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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5044222-92.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:12:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Não há interesse processual na execução individual de título decorrente de sentença coletiva quando o benefício previdenciário não é atingido pela revisão determinada. (TRF4, AC 5044222-92.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5044222-92.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ISALTINA DOS SANTOS LABRES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de execução individual de título judicial decorrente da condenação da autarquia previdenciária à entrega de prestação previdenciária em ação coletiva. Na impugnação, o INSS alegou a ausência de interesse de agir, bem como a ocorrência de excesso, porquanto nada haveria a receber. A sentença, ao final, acolheu a impugnação.

Apela o exequente. Alega em síntese, que não há óbice para a execução individual da sentença coletiva. Que há "erro material" na sentença por ter indevidamente considerado inexistentes valores a receber.

É a breve síntese do feito.

VOTO

1. Controverte-se nos autos se é admissivel a execução individual de título judicial decorrente da condenação da autarquia previdenciária à entrega de prestação previdenciária em ação coletiva.

2. Cabe lembrar que foi reconhecido em ação coletiva o direito de revisão dos benefícios pela correção dos salários de contribuição anteriores a fevereiro de 1994, pela variação integral do IRSM (39,67%), na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8. Exige-se, portanto, que no cálculo do benefício haja salários de contribuição anteriores a fevereiro de 1994 e nas condições estabelecidas no título coletivo.

3. No caso dos autos, a questão foi aferida pela Contadoria nos seguintes termos:

(...)

Para fins de auxílio do Juízo, este Setor de Cálculo analisou as alegações das partes e afirma que o INSS está correto.

Isso porque a parte exequente teve um primeiro auxílio doença de 01/11/1995 a 22/12/1997, quando foi cessado e que não entra no rol dos benefícios atingidos pela ACP já que a prescrição se dá a partir de 20/11/1998, ou seja, posteriormente ao término desse benefício.

Já o benefício originário de sua atual aposentadoria por invalidez se iniciou apenas em 16/03/1998 e não contou com salário benefício em 02/94 ou anteriores, não sendo alcançado portanto pela revisão do IRSM.

Ademais, a título apernas informativo, como se verifica no CNIS acostado junto a presente informação, as contribuições da parte autora sempre foram no mínimo legal e mesmo se tivesse direito a revisão pleiteada não poderia ter ganho já que o valor de sua RMI seria a mesma.

(...)

4. Daí decorre que não há interesse processual na execução individual de título decorrente de sentença coletiva quando o benefício previdenciário não é atingido pela revisão determinada.

5. É de ser mantida a sentença de primeiro grau, portanto.

6. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% do valor da causa (art. 85, §3.º, I, CPC/15), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001831507v3 e do código CRC 63a0a76a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 2/7/2020, às 17:54:39


5044222-92.2019.4.04.7100
40001831507.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:22.

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Apelação Cível Nº 5044222-92.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ISALTINA DOS SANTOS LABRES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ação coletiva. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

1. Não há interesse processual na execução individual de título decorrente de sentença coletiva quando o benefício previdenciário não é atingido pela revisão determinada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001831508v4 e do código CRC a9e95ddd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 2/7/2020, às 17:54:39


5044222-92.2019.4.04.7100
40001831508 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/06/2020 A 01/07/2020

Apelação Cível Nº 5044222-92.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ISALTINA DOS SANTOS LABRES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: Guilherme Ziegler Huber (OAB RS083685)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2020, às 00:00, a 01/07/2020, às 14:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 15/06/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:22.

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