Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A FAVOR DO SEGURADO. EXTINÇÃO. TRF4. 5006626-79.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:52:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A FAVOR DO SEGURADO. EXTINÇÃO. Partindo-se da premissa de que o provimento jurisdicional colhido em ação previdenciária somente pode ser cumprido ou executado se traduzir situação jurídica mais vantajosa ao segurado, deve ser extinta a execução quando restar demonstrada a inexistência de diferenças a serem percebidas pela parte exequente. (TRF4, AC 5006626-79.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006626-79.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ZENO ANTONIO GOTTEMS
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A FAVOR DO SEGURADO. EXTINÇÃO.
Partindo-se da premissa de que o provimento jurisdicional colhido em ação previdenciária somente pode ser cumprido ou executado se traduzir situação jurídica mais vantajosa ao segurado, deve ser extinta a execução quando restar demonstrada a inexistência de diferenças a serem percebidas pela parte exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005362v7 e, se solicitado, do código CRC 7D23E5E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006626-79.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ZENO ANTONIO GOTTEMS
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução provisória, nos termos do art. 485, IV c/c os arts. 771 e 783, todos do CPC. Foi a parte exeqüente condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Apela a parte exeqüente, requerendo a reforma da sentença, aduzindo que no caso em tela, o autor tem o direito à aposentadoria a partir da data da elegibilidade - 04/86 - e cabe ao INSS apurar o melhor benefício entre as possíveis datas 04/86 (data da elegibilidade) até 10/94 (DIB original). Neste período citado acima qualquer data é cabível, pois o autor já tinha o direito em qualquer uma delas. Assim, em que pese o pedido inicial ter indicado a data 05/90, conforme decisão do julgado deve o benefício ser retroagido para 09/94, pois é a melhor data dentre as possíveis.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, importa referir que o apelo deve ser conhecido, por ser próprio, regular e tempestivo.

Trata-se de ação revisional em que o demandante buscou ver o seu benefício recalculado em data anterior ao requerimento, fundado no direito adquirido ao melhor benefício desde a implementação dos requisitos para a aposentadoria.
Intimada a cumprir o julgado, a autarquia-ré informou a inexequibilidade do acórdão, posto que, na DIB eleita na inicial (05/1990), foi encontrada uma RMI revisada inferior à RMI original do benefício, pelo que a revisão pretendida não resulta em benefício mais vantajoso para o autor nos termos do julgado.
A sentença extinguiu a execução.
Daí o presente recurso.
Com efeito, a ação de conhecimento revisional teve pedido certo, qual seja, a retroação da DIB para maio de 1990. Assim, ainda que não conste expressamente a data referida no acórdão que amparou a pretensão autoral, o decisum limita-se ao pedido realizado na inicial.
Desta forma, o que sobressai é que a retroação da DIB do benefício foi alcançada para o período escolhido pela parte - 05/1990. Em assim sendo, neste ponto, sob pena de aviltar a coisa julgada formal, o período não pode ser alterado.
Ademais, nos termos do que determina o art. 509, §4º do CPC, é vedado, em sede de liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou).
Em situação análoga (AI 50302029520154040000), o eminente Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, referiu:

Em resumo e com o perdão da insistência: o pedido limitou a sentença que, por sua vez, limitou o acórdão, sempre com a mesma conclusão: obtenção da aposentadoria em setembro de 1988. Há, portanto, congruência (vinculação) entre o requerimento inicial e a prestação jurisdicional, não sendo possível, nos termos do art. 475-G do CPC, alterar essa realidade em sede de liquidação. Cito, a propósito, o dispositivo legal:

É defeso, na liquidação, discutir a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Nem seria necessário, mas destaco que "a declaração contida na sentença de mérito transitada em julgado é imutável e não pode ser desafiada por conta da indiscutibilidade inerente à coisa julgada" (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4 ed. São Paulo: RT, p. 2012, p. 463).

Isso não se confunde, data vênia, com o direito adquirido ao melhor benefício, tal qual afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.501 e passível de análise somente na fase de conhecimento.

Ora: não existe dúvida da existência do direito adquirido ao melhor benefício - mas isso parece que sequer está em debate; o que é de ser questionado é o locus dessa discussão: ela pode ocorrer, penso, em ação revisional, até mesmo em eventual rescisão do julgado, mas jamais em sede de execução de sentença tendo por base título certo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005361v5 e, se solicitado, do código CRC E1C70EDB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006626-79.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50066267920164047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ZENO ANTONIO GOTTEMS
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 681, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045216v1 e, se solicitado, do código CRC 9869813F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2017 00:18




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora