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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A FAVOR DO SEGURADO. EXTINÇÃO. TRF4. 5015238-06.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A FAVOR DO SEGURADO. EXTINÇÃO. Partindo-se da premissa de que o provimento jurisdicional colhido em ação previdenciária somente pode ser cumprido ou executado se traduzir situação jurídica mais vantajosa ao segurado, deve ser extinta a execução quando restar demonstrada a inexistência de diferenças a serem percebidas pela parte exequente. (TRF4, AC 5015238-06.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015238-06.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: BRASIL ALEXANDRINO DA SILVA (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: EDY RIBEIRO CAMARGO (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 485, IV c/c os arts. 771 e 783, todos do Código de Processo Civil. Condenada a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do beneficio da AJG.

Apela a parte exequente, requerendo a reforma da sentença, aduzindo que no caso em tela, o autor tem o direito à aposentadoria a partir da data da elegibilidade - 04/1978 - e cabe ao INSS apurar o melhor benefício entre as possíveis datas 04/1978 (data da elegibilidade) até 12/1982 (DIB original). Por fim requer o prosseguimento da execução com base no julgado na ação ordinária 2008.71.00.018947-1, na qual foi reconhecido e inserto no voto que o direito adquirido ao melhor benefício é em Abril de 1978, independentemente de haver erro ou não, mantendo-se íntegra esta condenação.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação revisional em que o demandante buscou ver o seu benefício recalculado em data anterior ao requerimento, fundado no direito adquirido ao melhor benefício desde a implementação dos requisitos para a aposentadoria.

Intimada a cumprir o julgado, a autarquia-ré informou a inexequibilidade do título executivo, posto que, na DIB eleita na inicial (04/1978), o autor estava em gozo de aposentadoria por invalidez, que titulou de 06.03.1961 a 31.08.1978.

Para melhor elucidar a questão, transcrevo excerto da sentença que bem analisou a controvérsia:

Em grau recursal, foi reconhecida a procedência do pedido de revisão do benefício, para que a RMI fosse calculada retroativamente a abril/1978 e devidamente atualizada até a DIB originária (23/12/1982), obtendo-se, assim, a nova RMI, nos termos definidos nos cálculos da Contadoria do egrégio TRF da 4ª Região, com o pagamento das diferenças vencidas desde a DER do benefício.

A liquidação de sentença teve início no processo físico originários desta execução, de nº 2008.71.00.018947-1, no qual foi o INSS intimado para cumprir o julgado. Nesse momento, a autarquia informou a inexequibilidade do título executivo, posto que, na DIB eleita na inicial (04/1978), o autor estava em gozo de aposentadoria por invalidez, que titulou de 06.03.1961 a 31.08.1978.

Em razão da impossibilidade de cumulação de duas aposentadorias, foi proferida decisão, ainda no curso da liquidação, fixando limite temporal em 01.09.1978 como termo para a retroação da DIB, data imediatamente seguinte à da cessação da aposentadoria por invalidez (ev. 2, DESPADEC1). Dessa decisão a autarquia interpôs o Agravo de Instrumento nº 5044111-10.2015.4.04.0000.

Durante a tramitação do agravo, a parte autora ingressou no e-Proc executando o julgado com base em nova DIB, calculada para 10/1982. O INSS impugnou a execução, tendo sido proferida a decisão do evento 25 que, indeferindo a pretensão da parte autora, determinou que se aguardasse o julgamento definitivo do agravo de instrumento, no qual se discutia a exequibilidade do título na data requerida na inicial (04/1978) ou na arbitrada pelo juízo da execução (09/1978).

Tendo sido mantida a decisão agravada, o INSS foi intimado para apurar a RMI na DIB de 09/1978 e informou não haver diferenças a executar por não ser vantajosa a retroação da DIB para essa data (ev. 45).

Em resposta, a parte autora alega, em resumo, que, ao afastar o mês de abril de 1978, o juízo violou a coisa julgada, bem como a garantia do direito ao melhor benefício ao eleger, aleatoriamente e sem comparação das rendas, outro mês, sendo portanto, absolutamente nula a decisão do evento 25. Requer o cálculo da RMI na DIB do título executivo (04/1978) ou a garantia do direito ao melhor benefício, apurando-se, mês a mês, a nova RMI, com o 1º reajuste integral até a DIB originária, até encontrar-se a renda mais vantajosa.

FUNDAMENTAÇÃO

A ação de conhecimento teve pedido certo - a retroação da DIB para abril de 1978. Ainda que não conste expressamente no acórdão a data para a qual se deu procedência à pretensão do autor, em cumprimento ao princípio da congruência, positivado no art. 141 do Código de Processo Civil, a decisão da lide necessariamente limita-se ao pedido, sob pena de nulidade por ultra petita.

Como já exaustivamente explicitado, a questão da alteração da data foi apenas com o intuito de viabilizar o julgado, procedimento discutido e chancelado no agravo de instrumento nº 5044111-10.2015.4.04.0000, sem que houvesse qualquer oposição da parte autora. Esta também não recorreu da decisão do evento 25, que agora alega ser nula.

Esta questão está, portanto, preclusa, desde que transitou em julgado a decisão do agravo de instrumento.

Destaco que não se desconhece o direito adquirido ao melhor benefício, afirmado pelo STF no RE 630.501 e invocado nesta oportunidade pela parte autora. Todavia, nos termos do art. 509, §4º, do CPC, é vedado em sede de liquidação de sentença modificar o pedido inicial ou relativizar a coisa julgada ao ponto de "valer" qualquer data para a nova DIB.

Como bem colocado pelo Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz no julgamento do AI 5030202-95.2015.4.04.0000, em caso semelhante:

Em resumo e com o perdão da insistência: o pedido limitou a sentença que, por sua vez, limitou o acórdão, sempre com a mesma conclusão: obtenção da aposentadoria em setembro de 1988. Há, portanto, congruência (vinculação) entre o requerimento inicial e a prestação jurisdicional, não sendo possível, nos termos do art. 475-G do CPC, alterar essa realidade em sede de liquidação. Cito, a propósito, o dispositivo legal:

É defeso, na liquidação, discutir a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Nem seria necessário, mas destaco que "a declaração contida na sentença de mérito transitada em julgado é imutável e não pode ser desafiada por conta da indiscutibilidade inerente à coisa julgada" (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4 ed. São Paulo: RT, p. 2012, p. 463).

Isso não se confunde, data vênia, com o direito adquirido ao melhor benefício, tal qual afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.501 e passível de análise somente na fase de conhecimento.

Ora, não existe dúvida da existência do direito adquirido ao melhor benefício - mas isso parece que sequer está em debate; o que é de ser questionado é o locus dessa discussão: ela pode ocorrer, penso, em ação revisional, até mesmo em eventual rescisão do julgado, mas jamais em sede de execução de sentença tendo por base título certo.

Assim, não havendo diferenças a serem executadas com base no título auferido no julgado, é de se extinguir o feito por ausência de pressuposto processual.

Desta forma, não vejo razão para modificar tal entendimento, uma vez que, conforme fundamentado na sentença, a questão da alteração da data foi apenas com o intuito de viabilizar o julgado, procedimento discutido e chancelado no agravo de instrumento nº 5044111-10.2015.4.04.0000, sem que houvesse qualquer oposição da parte autora. Esta também não recorreu da decisão do evento 25, que agora alega ser nula.

Assim, não merece acolhida o recurso da parte exequente.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o valor fixado na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001541228v3 e do código CRC c83154e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/12/2019, às 14:37:21


5015238-06.2016.4.04.7100
40001541228.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015238-06.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: BRASIL ALEXANDRINO DA SILVA (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: EDY RIBEIRO CAMARGO (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A FAVOR DO SEGURADO. EXTINÇÃO.

Partindo-se da premissa de que o provimento jurisdicional colhido em ação previdenciária somente pode ser cumprido ou executado se traduzir situação jurídica mais vantajosa ao segurado, deve ser extinta a execução quando restar demonstrada a inexistência de diferenças a serem percebidas pela parte exequente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001541229v3 e do código CRC ad179d57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/2/2020, às 15:3:43


5015238-06.2016.4.04.7100
40001541229 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5015238-06.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: BRASIL ALEXANDRINO DA SILVA (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: EDY RIBEIRO CAMARGO (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 212, disponibilizada no DE de 31/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:29.

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