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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810/STF. JULGAMENTO DO RE 870. 947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. MANUTENÇÃO DO ARESTO RETRATANDO...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810/STF. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. MANUTENÇÃO DO ARESTO RETRATANDO. 1. Hipótese em que o julgado da Turma acerca afastando a TR a partir da vigência da Lei 11.960/2009 está em consonância com a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. Em juízo de retratação, afigura-se desde logo plenamente aplicável a orientação assentada no RE 870.947/SE, relativamente ao afastamento da TR como indexador monetário a partir de julho de 2009 no desate do presente recurso, com a substituição, a partir de julho de 2009, pelo INPC, em observância ao non reformatio in pejus. (TRF4, AG 5009291-96.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/02/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009291-96.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUIZ EDUARDO SCHMIDT
ADVOGADO
:
WALDIR FRANCESCHETO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810/STF. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. MANUTENÇÃO DO ARESTO RETRATANDO.
1. Hipótese em que o julgado da Turma acerca afastando a TR a partir da vigência da Lei 11.960/2009 está em consonância com a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
2. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
3. Em juízo de retratação, afigura-se desde logo plenamente aplicável a orientação assentada no RE 870.947/SE, relativamente ao afastamento da TR como indexador monetário a partir de julho de 2009 no desate do presente recurso, com a substituição, a partir de julho de 2009, pelo INPC, em observância ao non reformatio in pejus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a negativa de provimento do agravo de instrumento, devendo os autos retornarem à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287868v4 e, se solicitado, do código CRC 7FBAE48.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:40




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009291-96.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUIZ EDUARDO SCHMIDT
ADVOGADO
:
WALDIR FRANCESCHETO
RELATÓRIO
Considerando o disposto no art. 1030, II, e no art. 1040, II, do CPC, o presente processo foi restituído a esta Sexta Turma, para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão da Vice Presidência tem o seguinte excerto:

"(...)
Examinando os autos, verifico que o colegiado deste tribunal parece ter decidido a hipótese apresentada nos autos em desacordo com o entendimento firmado pelo STF, pois não aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária desde 25.03.2011, sendo que parece ter sido esta a compreensão daquele tribunal superior.
Diante do exposto, tendo em vista que o entendimento deste tribunal parece divergir do fixado pelo STF ao apreciar o Tema 810 da repercussão geral, remetam-se os autos à Relatoria do feito para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC."

O agravante (INSS) alegou erro de cálculo quanto ao critério de atualização monetária aplicado pela decisão agravada, que não teria observado o disposto na Lei 11.960/2009, cuja incidência foi expressamente fixada no acórdão, restando, pois, violada a coisa julgada; pugnou pelo cabimento da exceção de pré-executividade para afastar o excesso de execução decorrente do alegado erro.
É o sucinto relatório.
VOTO
O colegiado negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que não se tratava de erro aritmético (erro de conta ou de cálculo), mas de excesso de execução, daí por que se operou preclusão a respeito, pois a questão deveria ter sido impugnada por meio de embargos de devedor, e não pela via da exceção de pré-executividade; a respectiva ementa restou assim vazada:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. A questão atinente à existência de erro aritmético (erro de conta ou de cálculo) pode ser veiculada por meio da exceptio, na medida em que passível de arguição a qualquer tempo e fase processual e reconhecível ex officio.
2. Hipótese em que a insurgência da parte executada diz respeito a critério de cálculo (aplicação da TR como índice de correção monetária ao invés do INPC), que não se enquadra no conceito de erro material adotado pela jurisprudência e cuja discussão, à falta de alegação no momento processual oportuno (embargos à execução), resta alcançada pela preclusão."

No seu recurso extraordinário, o INSS pugna apenas pela aplicação do critério de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, sem impugnar o reconhecimento da preclusão sobre a questão.
Tal conduta, ao que consta, baseia-se no fato de o voto condutor do aresto retratando, a despeito de ter adequadamente apreciado e solvido a vexata quaestio recursal (preclusão quanto à questão do critério de correção monetária), também ter tecido considerações sobre a inconstitucionalidade do critério de atualização monetária previsto no art. 5º da Lei 11.960/2009 (que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97), in verbis:

"Convém registrar que, ainda que o Instituto houvesse se insurgido oportunamente e por meio do expediente adequado, sua pretensão seria rechaçada por esta Turma, que vem decidindo, no tocante à correção monetária, pela inaplicabilidade dos critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão 'na data de expedição do precatório' contida no § 2.º e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independentemente de sua natureza' do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais.

Impõe-se, assim, a observância do que foi decidido, com efeito 'erga omnes' e eficácia vinculante pelo STF, nas mencionadas ADIs, restabelecendo-se, no que toca à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Ressalte-se que a correção monetária, como consectário legal da condenação principal, constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser discutida e revista a qualquer momento, e analisada até mesmo de ofício.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico em relação à correção monetária, a qual, como é cediço, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Destarte, eliminada do mundo jurídico norma legal em razão de manifestação do Pretório Excelso em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois em confronto com a Constituição Federal." (grifou-se)

Depreende-se, então, que houve a manifestação acima com base no trecho grifado, que expressa o entendimento de que "a correção monetária, como consectário legal da condenação principal, constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser discutida e revista a qualquer momento, e analisada até mesmo de ofício.
Logo, o acórdão retratando julgou também a questão relativa ao critério de atualização monetária sob a vigência da Lei 11.960/2009.
Neste passo, cabe notar que no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
Dessarte, foi afastada a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sendo substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra, em coerência com o que fora decidido para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Conquanto ainda não publicado o acórdão proferido no julgamento do RE 870.947/SE, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Nesse sentido, os seguintes julgados (grifou-se):

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(RE 1055550 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental.
(RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO ANTES DA LEI 9.032/1995. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 943. JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o RE 1.029.723/PR (Tema 943), rejeitaram a repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a esse diploma normativo, por estar a matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1065205 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)

Logo, desde já, afigura-se plenamente aplicável a diretriz assentada no indigitado RE 870.947/SE, relativamente ao afastamento da TR como indexador monetário a partir de julho de 2009 no desate do presente recurso, com a substituição pelo IPCA-E, a partir de julho de 2009 até o efetivo pagamento.
No entanto, como a variação do INPC foi inferior à do IPCA-E, deve ser mantido o aresto retratando, mercê do non reformatio in pejus.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter a negativa de provimento do agravo de instrumento, devendo os autos retornarem à Vice-Presidência.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287867v3 e, se solicitado, do código CRC B4AB02B1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009291-96.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200871050018106
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUIZ EDUARDO SCHMIDT
ADVOGADO
:
WALDIR FRANCESCHETO
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1450, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 01/02/2018 11:33




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