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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0008648-34.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:00:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O benefício de pensão por morte extingue-se com o óbito do último beneficiário (art. 77, parágrafo 2º, inc. I da Lei nº 8.213/91), não ensejando direito a nova pensão. (TRF4, AC 0008648-34.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/12/2016)


D.E.

Publicado em 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008648-34.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOAO CELITO COCCO
ADVOGADO
:
Antonio Neuri Garcia
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício de pensão por morte extingue-se com o óbito do último beneficiário (art. 77, parágrafo 2º, inc. I da Lei nº 8.213/91), não ensejando direito a nova pensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604572v5 e, se solicitado, do código CRC 90406332.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2016 11:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008648-34.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOAO CELITO COCCO
ADVOGADO
:
Antonio Neuri Garcia
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para extinguir a obrigação de fazer, condenando a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Recorre a parte embargada, sustentando, em síntese, que a condenação contida na sentença inclui ambos os benefícios previdenciários que a genitora do apelante percebia em vida. Aduz que é absolutamente incapaz, fazendo jus, portanto, ao recebimento dos valores correspondentes aos dois benefícios percebidos por sua falecida mãe. Refere que a decisão proferida no processo nº 096/1.02.0001505-7 condenou o INSS a implantar a totalidade do benefício de pensão por morte, consistente no valor de dois benefícios que a falecida recebia em vida, quais sejam, a aposentadoria por idade rural e pensão por morte em virtude do falecimento do pai, ocorrido em 1977.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/apelação em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Inicialmente, cumpre esclarecer que ao contrário do informado pelo autor, a decisão proferida no processo nº 096/1.02.0001505-7 não condenou o INSS ao pagamento de pensão por morte no valor de ambos os benefícios previdenciários recebidos pela genitora do autor, mas sim ao pagamento de pensão por morte, cujo valor seria calculado na forma do art. 75 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)."

Ressalta-se que a quantia que vem sendo paga pelo INSS ao autor a título de pensão por morte (fls. 10-16 e 66-83) corresponde aos valores que sua falecida mãe percebia a título de aposentadoria por idade, tendo sido adimplida a obrigação constante no título.

Cabe referir que a pensão por morte é benefício previdenciário pago aos dependentes do titular da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, em decorrência do falecimento do segurado, o que não é o caso dos autos, pois a de cujus era pensionista.
Ademais, cabe transcrever os ensinamentos de José Paulo Baltazar Jr. e Daniel Machado da Rocha sobre o tema:
Extinguindo-se a parte do último pensionista, a pensão estará extinta (art. 77, §3º - da Lei nº 8.213, de 1991). Assim é que, ainda que haja, por ocasião do óbito, um dependente da segunda classe (pai ou mãe), o qual não tenha sido favorecido porque o segurado deixou filho menor, a maioridade deste não resultará em reversão da pensão para o pai ou a mãe do segurado. Em outras palavras, a reversão somente é possível para aqueles que passaram a ser pensionistas em função do óbito do segurado. Pensão não gera pensão. (BALTAZAR Jr., José Paulo; ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5.ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 286).

Logo, deve ser mantida a sentença.

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008648-34.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025529120148210096
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
JOAO CELITO COCCO
ADVOGADO
:
Antonio Neuri Garcia
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729472v1 e, se solicitado, do código CRC 1559732D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/11/2016 20:33




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