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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRF4. 5007297...

Data da publicação: 19/12/2020, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Embora esta Turma entenda que devam ser computados juros de mora no período compreendido entre a data da apresentação da conta e a expedição do pagamento, no caso em apreço operou-se a preclusão. 2. A preclusão, em verdade, apresenta-se como limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, impedindo que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. 3. No particular, a preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno (a perda do prazo é inércia que implica preclusão). (TRF4, AC 5007297-96.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007297-96.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001082-78.2012.8.16.0049/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARY NEIDE DA SILVA

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA (OAB PR036642)

ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA (OAB PR039786)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, c/c art. 795 do CPC, ajuizada por MARY NEIDE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Narra a exequente, em suma, que após o trânsito em julgado de decisão que reconheceu o seu direito em ter concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentou em 5-2014 o cálculo das parcelas vencidas no valor de R$ 36.741,29 (trinta e seis mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), a título de principal, e R$ 1.986,06 (um mil novecentos e oitenta e seis reais e seis centavos), a título de honorários. Aduz que o competente Precatório Requisitório foi autuado em 8-2014, intervalo este no qual não houve a devida aplicação de juros de mora e correção monetária. Afirma que o caso dos autos diz respeito à discussão afeta ao Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, julgado em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal – TEMA 96, no qual se debateu, justamente, o direito à incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data de elaboração da conta e a da inscrição do ofício requisitório no orçamento. Assevera que a decisão recorrida não considerou que o direito em discussão não se trata de “lei em vigência”, ou de coisa julgada, mas sim de uniformização de interpretação de dispositivo da Constituição Federal. Requer seja reformada a sentença de extinção a fim de que seja possibilitada a expedição de RPV/precatório complementar.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002218043v3 e do código CRC 6a190a8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/12/2020, às 12:27:30


5007297-96.2020.4.04.9999
40002218043 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2020 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007297-96.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001082-78.2012.8.16.0049/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARY NEIDE DA SILVA

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA (OAB PR036642)

ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA (OAB PR039786)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO - JUROS SOBRE HONORÁRIOS

A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."

Assim, por óbvio, tal diretriz prevalece com efeitos vinculantes, prejudicando toda e qualquer posição em sentido contrário, conforme já decidido nos presentes autos. No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.

O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não veda a expedição de RPV ou precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original.

No dia 19 de abril de 2017, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do referido Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

(TRF4, AG 5023071-98.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14-6-2017)

Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 1-7-2009 (Lei nº 11.960/2009), o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.

Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.

Todavia, no caso em análise, operou-se a preclusão.

De fato, da simples leitura das peças acostadas aos autos, percebe-se que, após a apresentação do cálculo relativo ao pretendido pagamento, a executada foi intimada, deixando transcorrer em aberto o prazo para eventual insurgimento.

Importa salientar que a preclusão apresenta-se como limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, impedindo que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. Ou seja, "a preclusão é técnica a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé." (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 12.ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 293/294).

A pretensão da parte autora esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno (a perda do prazo é inércia que implica preclusão).

Dessa forma, em respeito ao processo civil cooperativo, embora entenda devida a incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração do cálculo e a expedição de pagamento, tenho que, na espécie, considerando a concreta verificação da preclusão temporal, deva ser improvido o presente recurso.

CONCLUSÃO

- Apelação da exequente: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002218044v3 e do código CRC 9b67cd05.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/12/2020, às 12:27:30


5007297-96.2020.4.04.9999
40002218044 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2020 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007297-96.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001082-78.2012.8.16.0049/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARY NEIDE DA SILVA

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA (OAB PR036642)

ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA (OAB PR039786)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL.

1. Embora esta Turma entenda que devam ser computados juros de mora no período compreendido entre a data da apresentação da conta e a expedição do pagamento, no caso em apreço operou-se a preclusão.

2. A preclusão, em verdade, apresenta-se como limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, impedindo que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.

3. No particular, a preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno (a perda do prazo é inércia que implica preclusão).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002218045v4 e do código CRC df0c92f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/12/2020, às 12:27:30


5007297-96.2020.4.04.9999
40002218045 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2020 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5007297-96.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARY NEIDE DA SILVA

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA (OAB PR036642)

ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA (OAB PR039786)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 463, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2020 04:01:04.

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