D.E. Publicado em 02/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013451-60.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VILSON CUNHA |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice a que período vinculado ao RGPS concomitante a outro período que posteriormente veio a ser vinculado ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União seja computado para fins de obtenção de aposentadoria pelo Regime próprio de previdência, já que não foi utilizado na concessão de aposentadoria pelo regime Geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8654834v2 e, se solicitado, do código CRC 9BCBD703. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 24/11/2016 16:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013451-60.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VILSON CUNHA |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de de apelação interposta pela parte autora (fls. 32/39) contra sentença, publicada em 26/03/2015, assim proferida:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VILSON CUNHA na ação movida em face de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do INSS, os quais fixo em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação desta sentença, considerando o trabalho realizado no feito, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Alegou, em síntese, que em 21/11/1995 requereu junto à Autarquia ré a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, o que foi deferido. Referiu que a ré não computou no cálculo da aposentadoria o período que o autor trabalhou junto à Prefeitura Municipal de Não-Me-Toque, compreendido entre 01/08/1990 a 20/07/1992. Disse que solicitou à ré o fornecimento de certidão de tempo de serviço do período mencionado, o que foi indeferido, sob o argumento de que o período solicitado é concomitante com o período já utilizado na aposentadoria. Destacou que se admite a utilização do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para a obtenção de aposentadoria em outro, nos termos do artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91, salientando que o tempo não utilizado valerá para efeitos previdenciários. Requereu a procedência, para determinar o fornecimento da certidão de tempo de serviço no período compreendido entre 01/08/1990 a 20/07/1992.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de dupla contagem de tempo laborado concomitantemente na Prefeitura Municipal de Não-me-toque (estatutário) e como empregado na Cotrijal Cooperativa Agropecuária e Industrial.
De início, impende esclarecer a situação. O segurado atualmente é aposentado pelo Regime Geral (benefício nº 42/101.363.650-6). Para tanto, não utilizou o tempo em relação ao qual postula a expedição de certidão, mas sim seu labor junto à Cotrijal Cooperativa Agropecuária e Industrial. Assim, requer a expedição de CTC para averbar, no Regime Próprio, o tempo de trabalho concomitante na Prefeitura Municipal de Não-me-toque (estatutário) - período compreendido entre 01/08/1990 a 20/07/1992.
A legislação previdenciária permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição previdenciária.
O que se proíbe, expressamente, é a contagem do mesmo tempo de serviço ou de contribuição para obtenção de duas aposentadorias. Assim, utilizado o tempo de serviço ou de contribuição para obtenção de um benefício, esse tempo não mais poderá servir para que se obtenha outro benefício, situação que não ocorreu neste feito.
Não utilizando as contribuições já utilizadas no Regime Geral, pode o impetrante requerer o benefício também no Regime Próprio. Essa é a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
EMENTA: ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde. Isso porque houve a transformação, em 12-12-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90. 2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). (TRF4, APELREEX 5007221-63.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/10/2013)
Desse modo, não subsistem motivos para obstar a emissão de CTC da maneira pleiteada pelo segurado.
Diante do provimento da apelação, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação desta sentença, considerando o trabalho realizado no feito, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8654833v3 e, se solicitado, do código CRC 9FC392DD. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 24/11/2016 16:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013451-60.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037058220128210112
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | VILSON CUNHA |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 921, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8726152v1 e, se solicitado, do código CRC 36DD1BB5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 24/11/2016 10:09 |