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PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:56:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. A hipótese dos autos trata do exercício concomitante de duas atividades vinculadas ao RGPS, sendo uma delas, posteriormente, convolada em cargo pública e, portanto, submetida a regime próprio de previdência. 2. Não há óbice a que período vinculado ao RGPS concomitante a outro período que posteriormente veio a ser vinculado ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União seja computado para fins de obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral, já que não foi utilizado na concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência. (TRF4, APELREEX 5030583-26.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030583-26.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VOLNEI ANTONIO PEDRONI
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. A hipótese dos autos trata do exercício concomitante de duas atividades vinculadas ao RGPS, sendo uma delas, posteriormente, convolada em cargo pública e, portanto, submetida a regime próprio de previdência. 2. Não há óbice a que período vinculado ao RGPS concomitante a outro período que posteriormente veio a ser vinculado ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União seja computado para fins de obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral, já que não foi utilizado na concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7387392v3 e, se solicitado, do código CRC 3A8E7380.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/04/2015 17:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030583-26.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VOLNEI ANTONIO PEDRONI
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para condenar o INSS a emitir CTC em favor do segurado Volnei Antonio Pedroni, fazendo constar o período de 03/02/1976 a 11/12/1990, trabalhado na empresa COPEL - Companhia Paranaense de Energia.

Fica a autarquia condenada, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. A controvérsia é estritamente jurídica, o que aponta para a baixa complexidade da causa. Assim, fixo os honorários em R$ 2.000,00, forte nos arts. 20, §4º e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença, uma vez que a negativa na via administrativa foi correta, porque se tratam de períodos simultâneos com vinculação com a Autarquia, ou seja, de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS. Prequestiona os artigos 57, 58, 94 a 99 da Lei 8.213/1991, o artigo 201, parágrafo 4.º, da CF/88, o parágrafo 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
Há pedido de preferência no julgamento da presente ação.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de dupla contagem de tempo laborado concomitantemente na COPEL e como empregado público no CEFET/PR (atualmente UTFPR), dada a posterior conversão desse último emprego em estatutário.

No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:

De início, impende esclarecer a situação. O segurado atualmente é aposentado pelo Regime Geral. Para tanto, ao invés de utilizar o período da COPEL, onde sempre foi celetista, optou por averbar o trabalho exercido na UTFPR, onde posteriormente passou ao regime próprio (cf. certidão do evento 31, PROCADM1, fl. 52). Agora, pretende a concessão de aposentadoria no regime da Universidade. Assim, como desaverbou o período de 03/02/1976 a 11/12/1990 para concessão da aposentadoria no INSS, requer a expedição de CTC para averbar, no Regime Próprio, o tempo de trabalho concomitante na COPEL. A situação, de fato, causa estranheza, já que seria mais fácil ao segurado, a priori, manter o período da COPEL no Regime Geral e o período na UTFPR no Regime Próprio. Entretanto, a troca de períodos não interfere no tema central destes autos, a saber, a possibilidade de contar o período concomitante nos dois regimes.

Passando à análise meritória, observo que a data final do vínculo discutido - 11/12/1990 - é exatamente a data de publicação da Lei n°8.112/90. Não há coincidência na identidade.

Referido diploma legal, é consabido, foi formulado com o intuito de regulamentar a situação dos servidores federais, inclusive aqueles admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, estabelece o artigo 243:

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1.º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

Através de tal dispositivo, o legislador trouxe os empregados da administração à nova sistemática estabelecida pela CF/1988, com a transformação de seus empregos em cargos públicos e alteração do regime de celetista para estatutário.

Essa é justamente a posição do autor. Trabalhando na Universidade Tecnológica do Paraná de 1976 a 1990, teve seu vínculo transformado de celetista para estatutário, passando a observar os ditames da Lei n°8.112/90. Nesse sentido, o período de trabalho anterior, como celetista, foi incorporado pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, sendo a Previdência Social obrigada a realizar o ajuste de contas, nos termos do artigo 247 da referida lei:

Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.91)

O argumento em desfavor da tese inicial encontra fundamento na impossibilidade de dupla consideração de único período de tempo. Da Carta de Indeferimento, extrai-se (evento 1, INDEFERIMENTO6):

Indeferida a emissão de certidão dos períodos de 03/02/1976 a 1990, porque todos os vínculos do segurado foram aproveitados para obtenção de sua aposentadoria, 100.833.672-3. Quando há exercício de atividades concomitantes em um mesmo regime, não é permitido utilizar um vínculo em cada órgão de previdência, por forca do próprio conceito de tempo de contribuição, que considera períodos de DATA a DATA, e não VINCULOS EMPREGATICIOS. Assim, todos os VINCULOS até 27/11/95 foram considerados para obtenção de aposentadoria no RGPS, independentemente de constar o nome das empresas no extrato.

A interpretação da autarquia é equivocada. O período laborado na UTFPR, como empregado celetista, foi incorporado pelo Regime Geral. Entretanto, o segurado exercia dupla função, trabalhando como engenheiro na empresa COPEL. Essa segunda função, como empregado, não foi utilizada para qualquer fim junto à autarquia ré, que utilizou o trabalho na UTFPR para fins de concessão daquele benefício.

Não utilizando as contribuições no Regime Geral, pode o impetrante requerer o benefício também no Regime Próprio. Essa é a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

EMENTA: ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde. Isso porque houve a transformação, em 12-12-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90. 2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). (TRF4, APELREEX 5007221-63.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/10/2013)

Destaque-se que tanto o regime jurídico anterior quanto à Constituição Federal de 1988 permitem a cumulação de cargo técnico/científico com o de professor (artigo 97, III, CF/67 e artigo 37, XVI, alínea b, CF/88). Note-se que não se trata de mera cumulação de empregos dentro do mesmo regime. Isto porque, como dito, o emprego do autor foi transformado em cargo público. Nesse contexto, os regimes se separam, e o tempo concomitante é distribuído entre os órgãos mantenedores das Previdências Geral e Própria.

Desse modo, não subsistem motivos para obstar a emissão de CTC da maneira pleiteada pelo segurado.

DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7387391v2 e, se solicitado, do código CRC D1D57843.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/04/2015 17:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030583-26.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50305832620134047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VOLNEI ANTONIO PEDRONI
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471227v1 e, se solicitado, do código CRC 1D77A540.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:47




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