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PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREAGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5059...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREAGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 3. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de expedir CTC com o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5059110-70.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5059110-70.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: OMAR ANTUNES DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA por OMAR ANTUNES DA ROSA face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em R$800,00 (oitocentos reais).

O ônus da sucumbência resta com exigibilidade suspensa, porquanto o autor litiga sob o manto da Gratuidade da Justiça.

A parte autora, em seu apelo, postula a expedição da certidão de tempo de contribuição com a inclusão dos períodos de 01.08.1973 a 25.06.1974, 20.11.1975 a 19.09.1983 e 05.07.1985 a 05.05.1987, inclusive para fins de carência e de contagem recíproca, facultando a averbação junto ao município de Santo Antônio das Missões/RS, uma vez que devidamente anotados em CTPS. Requer ainda a concessão da AJG e a fixação dos honorários de sucumbência em favor do seu patrono.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da questão controversa

A questão central cinge-se à necessidade de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias em relação aos períodos de 01.08.1973 a 25.06.1974, 20.11.1975 a 19.09.1983 e 05.07.1985 a 05.05.1987 para fins de expedição de CTC.

Deve ser inicialmente salientado, a título de esclarecimento, que a atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos (art. 11, inc. I, da Lei n.º 8.213/91), não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar (art. 11, inc. VII, da LBPS).

Assim, em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador, conforme dispõe o art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91 e o art. 219, inciso I, alínea "a", do Decreto n.º 3.048/99 (art. 139, inciso I, alínea "a", da CLPS/84), não podendo o segurado ser lesado em razão de ônus que não é seu.

No caso, o INSS emitiu a Certidão de Tempo de Contribuição (Ev3, Anexos Pet4, p. 4), porém deixou de computar os referidos períodos, alegando que não houve recolhimento de contribuição previdenciária.

Ora, tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora (CLT), nos períodos reclamados pela CTPS (evento 3, Anexos Pet4, pp. 8-10), deve o INSS averbá-los e incluí-los na Certidão por Tempo de Contribuição - CTC.

Vale lembrar que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo ônus do réu comprovar eventual falsidade das informações constantes no referido documento para, só assim, desconsiderar período expressamente registrado, não tendo o INSS se desincumbido desse ônus.

Desse modo, tendo o autor, nos interregnos citados, trabalhado na condição de empregado rural, conforme se verifica pelas anotações em sua CTPS, trazidas no Ev3, Anexos Pet4, pp. 8-10, não há maiores digressões a serem feitas no caso, sendo ilícito imputar ao empregado o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, quando é obrigação do empregador, como já foi dito, fazendo jus, portanto, ao reconhecimento e averbação dos referidos períodos.

Assim, determina-se a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com a inclusão dos períodos de 01.08.1973 a 25.06.1974, 20.11.1975 a 19.09.1983 e 05.07.1985 a 05.05.1987 em favor do autor, inclusive para fins de carência, mediante a observância dos requisitos previstos na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21.01.2015:

Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;

II - certidão original; e

III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.

§ 1º Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público.

§ 2º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.

§ 3º Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.

§ 4º Mesmo que o tempo certificado em CTC emitida pelo RGPS já tenha sido utilizado para fins de vantagens no RPPS, a Certidão poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho posteriores ou anteriores à sua emissão, desde que não alterada a destinação do tempo originariamente certificado.

Diante disso, o INN deve fornecer nova CTC com a informação do local em que desempenhadas todas atividades, bem como com a assinatura manual do responsável pela expedição ou subscrição por chancela eletrônica.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à expedição da certidão de tempo de contribuição com a inclusão dos períodos aqui reconhecidos em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Da AGJ

A Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 4°, da Lei nº 1.060/50, pode ser pleiteada a qualquer tempo mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo e com os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Atendidos a esses pressupostos, é de ser mantida a benesse deferida na sentença.

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, entretanto, não há condenação principal ao pagamento de quantia, e não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora com a presente ação. Nesses casos, determina o CPC/2015 que acondenação em honorários deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85.

Todavia, considerando a singeleza da ação, meramente declaratória, e a dificuldade de se quantificar o real proveito econômico experimentado pela parte autora, bem como a desproporcionalidade do valor proposto para a causa, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor de alçada praticado no âmbito da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a serem pagos pelo INSS, tendo em vista a alteração do provimento da ação.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à expedição da CTC, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000992595v18 e do código CRC 2bc7cdee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 24/5/2019, às 11:8:38


5059110-70.2017.4.04.9999
40000992595.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5059110-70.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: OMAR ANTUNES DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

Previdenciário. EXPEDIÇÃO DE CTC. empreagado segurado obrigatório do RGPS. contribuições previdenciárias. ônus do empregador. Tutela específica.

1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 3. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de expedir CTC com o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à expedição da CTC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000992596v5 e do código CRC 94a61e04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 24/5/2019, às 11:8:38


5059110-70.2017.4.04.9999
40000992596 .V5


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2019

Apelação Cível Nº 5059110-70.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: OMAR ANTUNES DA ROSA

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE OURIQUE BALBE (OAB RS059944)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2019, na sequência 29, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO, PARA A SESSÃO DO DIA 15.05.2019.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:57.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Apelação Cível Nº 5059110-70.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: OMAR ANTUNES DA ROSA

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE OURIQUE BALBE (OAB RS059944)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 477, disponibilizada no DE de 09/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À EXPEDIÇÃO DA CTC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:57.

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