Apelação Cível Nº 5011982-15.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORVALINO FRANCISCO VENTURA
ADVOGADO: MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708)
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de Dorvalino Francisco Ventura na Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para reconhecer os períodos de 01/04/1982 a 31/12/1983, de 09/04/1984 a 11/10/1986, de 01/04/1987 a 30/12/1987, de 01/06/1988 a 23/11/1988 trabalhados como empregado rural; e determinar à autarquia ré expedir a respectiva certidão de tempo de contribuição, computando-os, sem a necessidade de pagamento indenizatório pelo autor.
Indefiro a tutela de urgência postulada (fl. 08 do doc. 1 do Evento 1), porquanto a ação não visa a concessão de aposentadoria, como requerido, mas sim a expedição de certidão de tempo de contribuição, e da qual não há risco de perecimento do direito.
Sucumbente, a ré deverá arcar com honorários devidos à procuradora da autora que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da lide, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença, e acrescidos de juros pelos índices da caderneta de poupança a contar do trânsito em julgado. A taxa judicial e demais despesas processuais a cargo da ré restam isentas, exceto no reembolso da parte contrária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, que o tempo de serviço rural reconhecido na sentença não serve para fins de contagem recíproca, a menos que seja comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Caso Concreto
Primeiramente cumpre esclarecer que a atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos (art. 11, inc. I, da Lei n.º 8.213/91), não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar (art. 11, inc. VII, da LBPS).
Assim, em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador, conforme dispõe o art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91 e o art. 219, inciso I, alínea "a", do Decreto n.º 3.048/99 (art. 139, inciso I, alínea "a", da CLPS/84), não podendo o segurado ser lesado em razão de ônus que não é seu. Esse é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREAGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 3. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de expedir CTC com o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5059110-70.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO. Demonstrado o labor na condição de empregado rural, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição inclusive para fins de utilização em RPPS, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador. (TRF4, AC 0018903-85.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26/01/2017)
Na sentença, o Juízo a quo reconheceu os períodos de 01/04/1982 a 31/12/1983, 09/04/1984 a 11/10/1986, 01/04/1987 a 30/12/1987 e de 01/06/1988 a 23/11/1988, trabalhados como empregado rural, bem como determinou à autarquia ré a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição, devendo o referido tempo ser averbado sem a necessidade de pagamento indenizatório pelo autor.
Os argumentos do INSS para a reforma da sentença não merecem trânsito, pois o tempo laborado como empregado rural não se confunde com a atividade rurícola exercida na condição de segurado especial.
Logo, diante da comprovação do trabalho como empregado rural, o qual encontra-se incontroverso, cumpre ao INSS expedir a respectiva certidão para fins de contagem recíproca, sem necessidade de indenização das contribuições previdenciárias respectivas, a qual incumbe ao empregador.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.
Conclusão
- Recurso do INSS desprovido;
- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5011982-15.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORVALINO FRANCISCO VENTURA
ADVOGADO: MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708)
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC para fins de contagem recíproca. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
Demonstrado o labor na condição de empregado rural, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição inclusive para fins de utilização em RPPS, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador. (TRF4, AC 0018903-85.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26/01/2017)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021
Apelação Cível Nº 5011982-15.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORVALINO FRANCISCO VENTURA
ADVOGADO: MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708)
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 445, disponibilizada no DE de 26/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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