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PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES OU SUCESSORES. CONTINUID...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES OU SUCESSORES. CONTINUIDADE DO FEITO. 1. O STJ firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 tem prevalência sobre os dispositivos do CPC, em razão da especialidade. 3. Caso em que a viúva do falecido tem legitimidade para prosseguir no polo ativo da demanda. (TRF4, AC 5027766-03.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027766-03.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALDIR GUOLLO

ADVOGADO: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VALDIR GUOLLO (ESPÓLIO) em face da sentença que extinguiu o processo, por meio do qual objetivava a concessão de benefício de auxílio-doença, sem resolução do mérito.

Confira-se:

RELATÓRIO

Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário em que a parte ativa morreu no curso da tramitação do feito.

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

FUNDAMENTAÇÃO

A demanda merece ser extinta sem resolução do mérito, ante a intransmissibilidade dos direitos invocados na petição inicial, na medida em que possuem caráter personalíssimo.

Por isto, não podem eventuais sucessores se habilitarem no prosseguimento da demanda, ainda que objetivando a percepção de parcelas pretéritas, em face do caráter alimentar e intransmissível do benefício previdenciário. E, quando se trata de benefício por incapacidade, justifica-se ainda a extinção do feito em face das dificuldades inerentes à produção da prova pericial, imprescindível para formação da convicção judicial.

No mesmo sentido, a Corte Federal da 3ª Região já deliberou que:

A ação em que se discute a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) é intransmissível, eis que personalíssimo o direito que constitui o fundo litigioso. […] Acaso já tivesse transitado em julgado sentença condenando o INSS a pagar o referido benefício, poder-se-ia dizer ocorrente, aí sim, hipótese de direito adquirido a ser judicialmente tutelado, garantindo-se aos sucessores da autora a percepção dos valores que se incorporaram ao seu patrimônio jurídico até a data de seu óbito. À falta de trânsito em julgado e até mesmo de sentença naquele sentido, não se verifica a referida incorporação de direitos. Já tendo sido operada a sucessão processual por pessoas que, em função da intransmissibilidade da ação, não poderiam figurar no feito, impõe-se a sua extinção com esteio no inciso VI (por conta da ilegitimidade de parte) e não no inciso IX do art. 267 do Código de Processo Civil, como se poderia supor de início (TRF3, AC 427157, Paulo Conrado, 13.08.2002).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IX, do CPC1.

Deixo de fixar a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista que “a extinção do processo sem resolução do mérito, porque falecido o titular do direito personalíssimo em debate, afasta a condenação do requerido no ônus da sucumbência” (TJSC, AC 2008.009678-2, Jânio Machado, 26.08.2008).

Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte apelante sustenta que a viúva Lourdes Casmires Guollo tem direito às parcelas atrasadas do auxílio-doença desde a data da sua cessação (31/08/2017) até a data do óbito (10/09/2019), bem assim possui direito à pensão por morte.

É o relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual:

a) a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial;

b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos;

c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e

d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

Entende o STJ que o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 tem prevalência sobre os dispositivos do CPC, em observância ao princípio da especialidade.

No caso, a viúva do falecido tem legitimidade para prosseguir no polo ativo da demanda.

O exame tanto do direito do falecido ao auxílio-doença e/ou à aposentadoria por invalidez quanto do direito da viúva à pensão por morte devem ser feitos pelo juízo de primeira instância, de acordo com os elementos constantes nos autos.

Ante o exposto, voto por dar provimento parcial provimento à apelação apenas para deferir a habilitação da viúva Lourdes Casmires Guollo nos autos do processo originário.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001506288v5 e do código CRC 2ac08dff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:54:10


5027766-03.2019.4.04.9999
40001506288.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027766-03.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALDIR GUOLLO

ADVOGADO: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR no curso do processo. extinção sem julgamento do mérito. reforma. HABILITAÇÃO dos dependentes ou sucessores. continuidade do feito.

1. O STJ firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

2. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 tem prevalência sobre os dispositivos do CPC, em razão da especialidade.

3. Caso em que a viúva do falecido tem legitimidade para prosseguir no polo ativo da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial provimento à apelação apenas para deferir a habilitação da viúva Lourdes Casmires Guollo nos autos do processo originário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001506289v6 e do código CRC 25f4976f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:54:11


5027766-03.2019.4.04.9999
40001506289 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5027766-03.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VALDIR GUOLLO

ADVOGADO: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1065, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA DEFERIR A HABILITAÇÃO DA VIÚVA LOURDES CASMIRES GUOLLO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:40.

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