Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES OU SUCESSORES. CONTINUID...

Data da publicação: 27/04/2023, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES OU SUCESSORES. CONTINUIDADE DO FEITO. 1. O STJ firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 tem prevalência sobre os dispositivos do CPC, em razão da especialidade. 3. Caso em que a viúva do falecido tem legitimidade para prosseguir no polo ativo da demanda. (TRF4, AC 5011290-79.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011290-79.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE MOACIR KMIATKOSCKI (Sucessão)

ADVOGADO(A): VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB RS056396)

ADVOGADO(A): GIANCARLO PAGANIN (OAB SC036043)

APELANTE: ELZA DE JESUS (Sucessor)

ADVOGADO(A): VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e de labor rural.

A sentença julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, em virtude do falecimento da parte autora e da intransmissibilidade do direito pleiteado, fulcro no art. 485, IX do CPC.

Deixa-se de fixar a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista que “a extinção do processo sem resolução do mérito, porque falecido o titular do direito personalíssimo em debate, afasta a condenação do requerido no ônus da sucumbência” (TJSC, AC 2008.009678- 2, Jânio Machado, 26.08.2008).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a parte autora apela.

Em suas razões de apelação (evento 285, PET1), o espólio do autor alega que não é possível a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do óbito. Sustenta o direito dos habilitados à pensão por morte ou dos sucessores ao recebimento dos valores não pagos ao segurado em vida. Invoca o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991. Apresenta os seguintes pedidos:

Diante do exposto, resta evidente o direito sucessório e a inaplicabilidade da classificação de benefício assistencial em debate acerca do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, razão pela qual requer:

a) O reconhecimento de que o objeto da lide não possui caráter assistencial;

b) A reforma do Julgado de 1º Grau para determinar a habilitação dos herdeiros e prosseguimento do feito até seus ulteriores termos, com o consequente julgado procedente do feito, nos termos da inicial;

c) A determinação de pagamento destinado aos sucessores dos valores não recebidos em vida pelo de cujus;

d) A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

Foi homologada a habilitação de Elza de Jesus, companheira do autor, na condição de sua sucessora previdenciária (evento 341, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual:

a) a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial;

b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos;

c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e

d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

Entende o STJ que o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 tem prevalência sobre os dispositivos do CPC, em observância ao princípio da especialidade.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários.
IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade.
VI - Recurso Especial desprovido.
(REsp n. 1.650.339/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/11/2018.)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.596.774/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)

No caso dos autos, a companheira do falecido tem legitimidade para prosseguir no polo ativo da demanda.

O exame do direito do falecido à aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e de labor rural devem ser feitos pelo juízo de primeira instância, de acordo com os elementos constantes nos autos.

Observa-se, de qualquer modo, que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento.

Embora já tenha sido realizada perícia em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial (evento 267, OUT10, p. 21/35), não houve a instrução do processo no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural, notadamente a produção da prova testemunhal requerida pelo autor na petição inicial (evento 267, OUT1, p. 01/12), com pedido reiterado na petição apresentada no evento 267, OUT10, p. 49.

Ante o exposto, voto por dar provimento parcial provimento à apelação apenas para deferir a habilitação de Elza de Jesus nos autos do processo originário.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003766503v12 e do código CRC 0e28f1c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 11:3:3


5011290-79.2022.4.04.9999
40003766503.V12


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011290-79.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE MOACIR KMIATKOSCKI (Sucessão)

ADVOGADO(A): VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB RS056396)

ADVOGADO(A): GIANCARLO PAGANIN (OAB SC036043)

APELANTE: ELZA DE JESUS (Sucessor)

ADVOGADO(A): VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES OU SUCESSORES. CONTINUIDADE DO FEITO.

1. O STJ firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

2. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 tem prevalência sobre os dispositivos do CPC, em razão da especialidade.

3. Caso em que a viúva do falecido tem legitimidade para prosseguir no polo ativo da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial provimento à apelação apenas para deferir a habilitação de Elza de Jesus nos autos do processo originário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003766504v8 e do código CRC e1d10ac0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 11:3:3


5011290-79.2022.4.04.9999
40003766504 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5011290-79.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JOSE MOACIR KMIATKOSCKI (Sucessão)

ADVOGADO(A): VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB RS056396)

ADVOGADO(A): GIANCARLO PAGANIN (OAB SC036043)

APELANTE: ELZA DE JESUS (Sucessor)

ADVOGADO(A): VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 1254, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA DEFERIR A HABILITAÇÃO DE ELZA DE JESUS NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora