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PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:42:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir, pela ausência de postulação expressa de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, quando seria plenamente possível à autarquia previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, tendo em vista o seu dever de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Os efeitos financeiros da concessão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4, AC 5002767-46.2016.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002767-46.2016.4.04.7103/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROGERIO LUIS CONTERATO PATIAS
ADVOGADO
:
ÁTILA MOURA ABELLA
:
RODRIGO BARIL DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir, pela ausência de postulação expressa de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, quando seria plenamente possível à autarquia previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, tendo em vista o seu dever de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Os efeitos financeiros da concessão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, mantida a tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449547v4 e, se solicitado, do código CRC E768E721.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002767-46.2016.4.04.7103/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROGERIO LUIS CONTERATO PATIAS
ADVOGADO
:
ÁTILA MOURA ABELLA
:
RODRIGO BARIL DOS SANTOS
RELATÓRIO
Rogerio Luis Conterato Patias propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 27/07/2016, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 24/11/2015, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos intervalos de 07/01/1986 a 05/04/1987, 02/06/1987 a 24/09/1987, 22/10/1987 a 31/03/1991 e 01/04/1991 a 24/11/2015.

Em 16/02/2017 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto,julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a:

a) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 07/01/1986 a 05/04/1987, de 02/06/1987 a 24/09/1987, de 22/10/1987 a 31/03/1991, de 01/04/1991 a 24/11/2015, convertendo-o em tempo de serviço comum, mediante a multiplicação pelo fato de conversão 1,4;

b) implantar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo em 24/11/2015;

c) pagar, em juízo, as prestações devidas desde a DIB e até a data da implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação;

DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, pelo INSS, a partir da competência de FEVEREIRO de 2017, inclusive.

A autarquia é isenta de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, em percentual a ser apurado quando liquidado o julgado.

Considerando a data de início do benefício e os salários-de-contribuição envolvidos, pode-se concluir que a condenação imposta ao INSS não supera o limite previsto no inciso I, do §3º do artigo 496 do CPC (1.000 salários mínimos), razão pela qual a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário.
(...)

A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, inicialmente, a falta de interesse de agir da parte autora em relação ao reconhecimento do tempo de serviço especial, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Eventualmente, requereu a fixação dos efeitos financeiros da condenação a partir da data da citação, bem como da correção monetária e juros de mora nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a observação da redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Das questões controversas
As questões controversas cingem-se apenas à ausência ou não de interesse de agir da parte autora em relação ao reconhecimento do tempo de serviço especial, à data de início dos efeitos financeiros da concessão do benefício e à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que regula a correção monetária e juros de mora.
Quanto aos demais pontos resolvidos na sentença, não houve recurso de nenhuma das partes, razão pela qual restam incontroversos, não sendo objeto de análise nesta via.
Falta de interesse de agir
A autarquia previdenciária defendeu, em suas razões de apelação, a falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, tendo em vista que nenhum documento foi juntado, relativamente ao trabalho em condições insalubres, na esfera administrativa.
Todavia, tenho que tal não prospera, uma vez que esta Corte vem entendendo que nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico na via administrativa de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, a menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorreu no caso em apreço.
Com efeito, no caso dos autos, conforme a documentação trazida a exame (CTPS - Evento 1, PROCADM4, fls. 29-31), nos períodos em questão o autor desempenhava a função de técnico mecânico em indústrias metalúrgicas/fábricas de esquadrias, de tal sorte que seria plenamente possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, pois se trata de ramo de atividade onde é bastante comum a presença de agentes insalubres. Assim, caberia à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo de serviço, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
Nesses termos, não há falta de interesse de agir da parte autora, e, pelos mesmos motivos, deve ser mantida a sentença para que os efeitos financeiros da concessão retroajam à data de entrada do requerimento administrativo, em 24/11/2015 (Evento 1, PROCADM4, fl. 03), restando improvida a apelação do INSS, nos pontos.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
No caso concreto, a sentença assim fixou os consectários da condenação:

(...)
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

Considerando-se o recente reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta nº 4.357, da inconstitucionalidade da norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e indicador que melhor reflete a oscilação inflacionária,

Quanto aos juros moratórios, devem ser aplicados conforme segue:

- Até 29/06/2009 devem ser fixados em 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da Súmula nº 75 do Egrégio TRF da 4ª Região e do Decreto-Lei n° 2.322/87;

- De 30/06/2009 a 30/04/2012 à taxa de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, modificada pela Lei n. 11.960/09, c/c a Lei n. 8.177/91;

- A partir de maio/2012, aplicar-se-á o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).
(...)

A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), devidos a contar da citação, de forma não capitalizada.
Portanto, merece parcial provimento a apelação do INSS, no tópico.

Tutela específica do art. 497 do CPC
Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático antecipou os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, embora esta Corte entenda que a implantação do benefício não pode ser determinada na sentença, uma vez que sujeita a recurso com efeito suspensivo, entendo que deve ser mantida a concessão do benefício, já efetuada em virtude da determinação contida na sentença.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação do INSS, para adequar a fixação dos juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, mantida a tutela deferida na sentença.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002767-46.2016.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50027674620164047103
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROGERIO LUIS CONTERATO PATIAS
ADVOGADO
:
ÁTILA MOURA ABELLA
:
RODRIGO BARIL DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTIDA A TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455667v1 e, se solicitado, do código CRC 8374E0A7.
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Data e Hora: 21/08/2018 18:11




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