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PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:55:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NA DII. 1. Não há falar em falta de interesse de agir quando a peça inaugural versa sobre restabelecimento de benefício cessado administrativamente. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Para comprovação da qualidade de segurado especial é imprescindível o início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea do efetivo exercício de atividades campesinas pela parte autora no período de carência, ou seja, nos 12 (doze) meses que antecedem a data do início da incapacidade. A ausência do referido requisito causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5001021-54.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001021-54.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADOLFA SILVA DE OLIVEIRA BUENO

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA

ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA

RELATÓRIO

ADOLFA SILVA DE OLIVEIRA BUENO ajuizou ação ordinária em 23/02/2010, objetivando a concessão do benefício auxílio-doença desde o protocolo administrativo, em 18/09/2009 (NB 536.522.760-0) e conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.

Sentenciando o feito em 31/01/2014, o MM. Juízo julgou procedente a ação, determinando ao INSS que conceda à autora a aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, a partir do requerimento administrativo, em 22/07/2009 (Evento 1 – OUT3, pp. 4-15).

O INSS apela sustentando a falta de comprovação da qualidade de segurada especial da autora.

Na sessão de 02/12/2014, a Quinta Turma deste Regional decidiu, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, determinando o retorno do feito à origem para, reaberta a instrução, possibilitar a produção de prova testemunhal, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial (Evento 1 – OUT4, pp. 8-12).

Sobreveio nova sentença, proferida em 09/11/2016, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

[...] A) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o benefício de auxílio-doença cessado em 18/09/2009, bem como convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 15/09/2013, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), a ADOLFA SILVA OLIVEIRA BUENO, devendo ser interrompidos benefícios eventualmente já pagos e não cumuláveis, bem como respeitada a prescrição quinquenal.

B) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento DE UMA SÓ VEZ DAS PARCELAS EM ATRASO, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o vencimento de cada prestação e de acordo com os índices utilizados na atualização dos benefícios (IGPM-DI) até 30/06/2009, data em que passou a vigorar a Lei nº 11.960/09, em que a atualização deverá ocorrer com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

C) CONDENAR o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.

D) ANTECIPO, por fim, os efeitos da tutela e determino ao réu que implemente o benefício em favor da parte requerente, seguido do pagamento da primeira parcela, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados de sua intimação.

De conseguinte, julgo extinto o processo com análise de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sentença sujeita ao reexame necessário, eis que ilíquida. [...]

Em razão da idade da requerente, atente-se a autora para a obrigatoriedade de se submeter a exames médicos, a cargo do INSS, nos termos do art. 101 da Lei 8213/91, sob pena de cessação do benefício.

O INSS, em suas razões, sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir, uma vez que a data de cessação do benefício foi fixada em 18/09/2009 e que a autora não requereu a prorrogação do benefício. Afirma que na data da DII fixada pelo perito judicial em 15/09/2013, a autora não mais detinha a qualidade de segurada especial, perdida em 16/11/2010. Requer a imediata revogação da tutela de urgência concedida e, caso mantida a condenação, seja aplicada a Lei 11.960/09, para fins de correção monetária.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Remessa Oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

No caso dos autos, a sentença, proferida em 09/11/2016, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 18/09/2009.

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Assim, não conheço da remessa oficial.

Da falta de interesse de agir

Alega o INSS a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento que, ciente da data de cessação do auxílio-doença, a autora não requereu a prorrogação do benefício.

Com efeito, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27/08/2014, apreciou o Recurso Extraordinário nº 631.240, interposto pelo INSS, com repercussão geral reconhecida, no qual buscava firmar o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias. No julgado em comento, o Ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu dois grupos de ações previdenciárias, com o intuito de analisar a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

Relativamente ao segundo grupo de ações, assentou-se que "porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo".

O presente caso insere-se no segundo grupo de demandas, eis que a parte autora já fora beneficiário de auxílio-doença, prestação que restou cessada pelo INSS, ao menos em certo período. Assim, é absolutamente evidente o seu interesse processual, merecendo do Poder Judiciário um provimento jurisdicional para confirmar, ou não, o direito perseguido - em outras, palavras, estando presentes as condições da ação, o mérito deve ser resolvido.

Assim, não merece prosperar a tese da autarquia.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Da qualidade de segurado e do período de carência

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido [...]

Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, qualidade de segurada especial na data do início da incapacidade.

A partir da perícia médica realizada em 15/09/2013 (Evento 1 – OUT2, pp. 55-58), por perita de confiança do juízo, Dra. Cláudia G. A. Chacon, CRM/PR 16.981, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidades: Esquizofrenia (CID 10 F20.9), Depressão (CID 10 F33.1) e Hipertensão arterial (CID 10 I10);

- incapacidade: total e permanente;

- início da doença: desde o ano de 2011;

- início da incapacidade: desde a data da perícia médica;

- exames/laudos apresentados: laudos médicos datados de 27/09/2011 e de 25/09/2013;

- idade na data do laudo: 49 anos;

- profissão: do lar;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto.

A perita foi categórica ao afirmar que (a) a autora não apresenta condições para realizar atividades laborativas que possam garantir a própria subsistência, em função das restrições impostas pela sua doença; (b) não possui condições de ser reabilitada em nenhuma atividade econômica devido à esquizofrenia; (c) necessita de supervisão de terceiros, já que não possui senso de realidade, nem percepção dos hábitos de higiene básicos.

Devidamente intimada para se manifestar sobre a prova pericial, a parte autora não ofereceu resistência quanto à data de início da incapacidade laborativa estabelecida pela perita (Evento 1 – OUT2, pp. 67 e 68).

De qualquer sorte, verifica-se que vieram ao feito somente três documentos médicos (Evento 1 – OUT1, pp. 19-21): atestado do Hospital Espírita de Marília, datado de 30/03/2009 declarando que a Sra. Adolfa Silva de Oliveira Bueno esteve internada nos períodos de 08/11/2004 a 03/12/2004 e de 04/08/2008 a 03/09/2008; exame laboratorial de 17/07/2009 e um receituário de controle especial de 27/04/2009. Nada obstante, todos foram emitidos anteriormente à data de cessação do benefício de auxílio-doença que a autora pretende ver restabelecido com a presente demanda (DCB 18/09/2009 - NB 536.522.760-0), portanto não se prestam a demonstrar que a recorrida permanecia incapaz para o exercício de suas atividades habituais após a DCB.

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar a referida conclusão pericial.

Comprovado o início da incapacidade na data da perícia judicial (15/09/2013), passo à análise da qualidade de segurada especial.

Para fins de comprovação da atividade rural, a autora apresentou a seguinte documentação (Evento 1 – OUT1):

- Certidão de nascimento do filho Jhonathan Luan Bueno, em 1º/01/1988, onde o marido da autora figura como lavrador (p. 18);

- Escritura pública de venda e compra de imóvel rural, com área de 3,642 alqueires, lote “A2”, situada no município de Curiúva/PR, adquirido pelo marido da autora, Jurandir Jardim Bueno, qualificado como lavrador, em 17/09/1997, pelo valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) pago no ato, em moeda corrente (pp. 22-24).

Causa espécie o fato de não ter sido trazido ao feito sequer uma nota fiscal de produtor rural, a fim de demonstrar a comercialização de produtos agrícolas, uma vez que a autora laborava em terras próprias e em regime de economia familiar.

Na audiência designada para 28/07/2016, foram ouvidas duas testemunhas, José Vanir Mainardes e Delci Ruas Xavier, e colhido o depoimento pessoal da parte autora (Evento 1 – OUT4, pp. 42-44 – VIDEO5, 6 e 7). No entanto, a prova exclusivamente testemunhal não se presta para a comprovação do labor rurícola, considerando que decorreram três anos entre a DCB (18/09/2009) e a DII (15/09/2013), sem que haja um único documento nesse interregno.

Destarte, a ausência de comprovação de exercício de atividade campesina no período de carência, ou seja, nos 12 (doze) meses que antecedem a data de início da incapacidade fixada no laudo técnico (15/09/2013) causa óbice à concessão do benefício postulado.

Ônus de sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, a demandante deverá arcar com o pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e advocatícios.

Os honorários advocatícios são devidos pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Antecipação de Tutela

Revogo a tutela antecipada confirmada/deferida na sentença.

Conclusão

A remessa oficial não foi conhecida.

Reforma-se a sentença para reconhecer a ausência de qualidade de segurada especial na data do início da incapacidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata revogação da tutela antecipada.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000612561v7 e do código CRC 8b230b38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 21/9/2018, às 13:50:9


5001021-54.2017.4.04.9999
40000612561.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:55:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001021-54.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADOLFA SILVA DE OLIVEIRA BUENO

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA

ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NA DII.

1. Não há falar em falta de interesse de agir quando a peça inaugural versa sobre restabelecimento de benefício cessado administrativamente. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Para comprovação da qualidade de segurado especial é imprescindível o início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea do efetivo exercício de atividades campesinas pela parte autora no período de carência, ou seja, nos 12 (doze) meses que antecedem a data do início da incapacidade. A ausência do referido requisito causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata revogação da tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000612562v3 e do código CRC fd95df60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 21/9/2018, às 13:50:9


5001021-54.2017.4.04.9999
40000612562 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:55:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

Apelação Cível Nº 5001021-54.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADOLFA SILVA DE OLIVEIRA BUENO

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA

ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata revogação da tutela antecipada.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:55:56.

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