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PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ...

Data da publicação: 08/10/2021, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Tendo a parte autora efetuado o requerimento administrativo de restabelecimento do benefício, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 2. O benefício deve ser restabelecido, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do cancelamento indevido. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5007803-33.2020.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007803-33.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CATHARINA ROSA FROLICH (AUTOR)

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação (evento 28, DOC1) contra sentença proferida em 30/11/2020 (evento 23, DOC1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, confirmo a tutela provisória de urgência antecipada à parte autora, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a realização de prova de vida da parte autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e por conseguinte, restando demonstrados os requisitos de sua procedência, efetivar a reativação da aposentadoria por idade, NB 086.560.324-3, com o pagamento das prestações vencidas, desde 01/06/2018 (DIB), corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios, sem capitalização, conforme determinado na fundamentação.

Fixo a pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir de quando expirado o prazo para a realização da prova de vida (30 dias).

Os valores recebidos pela parte autora em razão da concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e a DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observadas as Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.

O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.

Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento.

Não há remessa necessária, pois o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo ao caso o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme jurisprudência pacificada do Eg. TRF da 4ª Região.

Em suas razões o recorrente alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo, de forma que foi não oportunizando à autarquia previdenciária a apreciação do cumprimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício. A seguir, afirmou que a prova de vida deve ser realizada junto às instituições financeiras e é de responsabilidade dos segurados, não tendo o INSS, diante da ausência da referida prova de vida, efetuado cessação equivocada do benefício. Pediu, caso mantida a sentença, a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, pois deu causa à propositura da presente demanda por não atender ao dever de realizar prova de vida, bem como a incidência de honorários sobre o valor das parcelas vencidas a partir de junho/2020, quando a segurada tentou realizar a prova de vida junto ao banco, e não desde a cessação do benefício, em 06/2018.

Com contrarrazões ao recurso (evento 30, DOC1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Interesse de agir

Alega o INSS ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve requerimento administrativo do restabelecimento do benefício.

Sem razão o INSS. A parte autora comprovou a realização do requerimento adminstrativo (evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10).

Dessa forma, afasto a preliminar.

Restabelecimento do benefício

A sentença analisou a questão da seguinte forma:

"(...)

RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO POR FALTA DE PROVA DE VIDA

A parte autora é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 086.560.324-3). O INSS defende que o benefício foi suspenso em virtude da ausência de prova de vida.

A prova de vida e renovação de senha bancária é mecanismo utilizado para evitar que o INSS mantenha pagamento de benefícios, via depósito bancário, a pessoas que possam já ter falecido e os saques continuem após o óbito. Nesse ponto, os arts. 109 e 113 da Lei 8.213/91 instituem a possibilidade de o pagamento ser realizado ao beneficiário por depósito em conta corrente ou para procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 12 meses:

Lei 8.213/91:

Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

Art. 113. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.

Ao que se observa da parte final do art. 113 da Lei 8.213/91, compete ao INSS regulamentar a forma de pagamento mediante depósito bancário. Nesse aspecto, é seguido pelo art. 60 da Lei 8.212/91 e art. 166 do Decreto 3.048/99, os quais dispõem:

Lei 8.212/91

Art. 60. O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Decreto 3048/99

Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 3º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Esses dispositivos conferem amparo legal à Resolução INSS/PRES nº 141/2011, que regulamente a comprovação de vida e renovação de senha por parte dos beneficiários. O art. 1º da referida resolução estabelece a necessidade de os beneficiários pagos por cartão magnético, conta-corrente e conta-poupança realizarem, anualmente, a comprova de vida nas instituições financeiras em que recebem o benefício. O § 1º desse artigo esclarece que o segurado deve comparecer à instituição financeira para ser identificado pelo funcionário ou por sistema biométrico em equipamento de autoatendimento. Por sua vez, o § 2º autoriza que a prova de vida e a renovação de senha possam ser realizadas pelo representante legal ou por procurador legalmente cadastrado no INSS. O § 3º atribui à instituição financeira a obrigação de transmitir ao INSS, via Dataprev, os registros da prova de vida e renovação de senha. Já o art. 2º faculta ao beneficiário a atualização do seu endereço diretamente no INSS ou na instituição financeira e, por fim, o art. 3º estabelece que a prestação desses serviços pela instituição financeira será gratuita:

Art. 1º Deverão realizar anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras os recebedores de benefícios do INSS pagos nas modalidades:

I - cartão magnético;

II - conta-corrente; e

III - conta-poupança.

§ 1º A prova de vida e renovação de senha deverão ser efetuadas pelo recebedor do beneficio, mediante identificação pelo funcionário da instituição financeira ou por sistema biométrico em equipamento de autoatendimento que disponha dessa tecnologia.

§ 2º A prova de vida e renovação de senha poderão ser realizadas pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS.

§ 3º A instituição financeira deverá transmitir ao INSS, por intermédio da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - Dataprev, os registros relativos à prova de vida e à renovação das senhas.

Art. 2º O beneficiário poderá atualizar seu endereço no próprio INSS ou junto à instituição financeira pagadora do seu benefício, que transmitirá a atualização ao INSS por meio da Dataprev.

Art. 3º A prestação dos serviços previstos nesta Resolução será gratuita.

Essa regulamentação legal ampara e legitima a exigência de prova de vida e renovação de senha, com relação aos beneficiários que recebem o pagamento dos seus benefícios através de depósito bancário. A partir disso, verifico que, no caso dos autos, houve um atraso na realização desse procedimento pela parte autora.

No caso concreto, no Evento 10, foi concedida a tutela provisória de urgência nos seguintes termos:

"A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício NB 086.560.324-3 o qual foi cessado em 21/07/2018. No mérito requer a confirmação da tutela deferida e a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos desde 06/2018.

A teor do art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência, sem oitiva prévia da parte contrária, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar.

A prova de vida e renovação de senha bancária é mecanismo utilizado para evitar que o INSS mantenha pagamento de benefícios, via depósito bancário, a pessoas que possam já ter falecido e os saques continuem após o óbito. Nesse ponto, os arts. 109 e 113 da Lei 8.213/91 instituem a possibilidade de o pagamento ser realizado ao beneficiário por depósito em conta corrente ou para procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 12 meses:

Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

Art. 113. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.

No caso em tela, o autor comprovou ser beneficiário de aposentadoria por idade desde 10/02/1992, o qual foi cessado em 21/07/2018 devido ao não cumprimento da exigência da prova de vida (evento 01-PROCADM9).Comprovou também que em 04/06/2020 solicitou de forma administrativa o restabelecimento do benefício (protocolo de requerimento nº 1108246484), tendo na ocasião sido informada que a "prova de vida” estava sendo realizada no banco em que a segurada recebia o benefício e no momento que fosse regularizada a situação o benefício seria reativado automaticamente e pagos os valores não recebidos (evento 01 – COMP6).

Ainda, traz ao feito prova das inúmeras tentativas de cumprir a exigência feita pelo INSS junto a agência bancária do Bradesco (evento 01 – COMP6) sem ter logrado êxito até o presente momento.

Nesse contexto entendo estar satisfeito o primeiro requisito para o deferimento da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito almejado).

Ademais, também verifico o cumprimento do requisito de urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), na medida em que versa a demanda sobre verba de caráter alimentar, com a qual contava a parte autora para sua manutenção, além disso, a requerente é idosa (conta com 91 anos).

Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar ao INSS que proceda ou determine à instituição bancária responsável ou outra instituição que entenda cabível, que efetue a prova de vida da parte autora para fins de restabelecimento do beneficio previdenciário, inexistindo outro motivo impeditivo para a sua reativação."

Tenho que a tutela de urgência deferida deve ser confirmada, por seus próprios termos, vez que restou sobejamente comprovado que a parte autora tentou, sem sucesso, a reativação do benefício, só alcançando êxito mediante provocação judicial da autarquia. Com efeito, foi necessária a intervenção judicial para que a parte autora voltasse a ser beneficiária do RGPS, representando o beneficio previdenciário verba de natureza alimentar, cuja a recusa no seu pagamento prejudica a manutenção do segurado.

O direito previdenciário é direito fundamental do Homem. Adotando-se a classificação geracional dos direitos fundamentais, o direito previdenciário enquadrar-se-ia como direito de segunda geração. Os benefícios previdenciários (prestações pagas em pecúnia) por ter a finalidade de atenuar ou eliminar o estado de necessidade social, revestem-se de cunho alimentar.

O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, converte-se em direito subjetivo do beneficiário ao amparo previdenciário, devendo a entidade mantenedora propiciar meios e mecanismos para garantir a sua continuidade, adaptando-os a saúde precária e idade avançada do beneficiário, bem como a situações de calamidade pública declarada, que restringem ou limitam o deslocamento a agências e instituições bancárias para realizar a prova de vida.

No caso, foram inexitosas as tentativas de reativação do beneficio previdenciário de que era titular, a evidenciar que foi sonegado o seu direito as prestações previdenciárias, estando presente a lesão do direito da parte autora.

O INSS comprovou nos autos que foi encaminhada a demanda para o setor responsável pela manutenção de benefícios (Evento 20).

No tocante aos valores atrasados, denota-se que, embora o INSS alegue que o benefício foi cessado em 31/07/2018, a parte autora acostou aos autos o seu HISCRE, o qual revela que não recebeu mais o benefício desde a competência 06/2018, sendo devido, portanto, o pagamento dos valores desde 01/06/2018.

Nessas condições, impõe-se a procedência parcial dos pedidos vertidos na peça vestibular, com efeito de determinar que operacionalize a realização de prova de vida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de pena de multa diária de R$100,00. (cem reais)

(...)"

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Diante de sua sucumbência, deve o INSS arcar com o pagamento da verba.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Conclusão

Negar provimento ao apelo da Autarquia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002705318v16 e do código CRC 8b437d5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:19:41


5007803-33.2020.4.04.7102
40002705318.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007803-33.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CATHARINA ROSA FROLICH (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. Tendo a parte autora efetuado o requerimento administrativo de restabelecimento do benefício, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 2. O benefício deve ser restabelecido, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do cancelamento indevido. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002705319v5 e do código CRC 9363197c.Informações adicionais da assinatura:
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5007803-33.2020.4.04.7102
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021

Apelação Cível Nº 5007803-33.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CATHARINA ROSA FROLICH (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME ZIEGLER HUBER (OAB RS083685)

ADVOGADO: ALEXANDRE JAENISCH MARTINI

ADVOGADO: DANIEL FIGUEIRA TONETTO

ADVOGADO: FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS

ADVOGADO: GUILHERME ZIEGLER HUBER

ADVOGADO: LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 696, disponibilizada no DE de 13/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:01:26.

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