D.E. Publicado em 18/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014751-57.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CUSTÓDIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a demonstração do labor rural em regime de economia familiar, necessário início de prova material, a ser complementado por prova testemunhal que ateste a ocorrência de economia de subsistência.
2. Não havendo prova documental ou testemunhal acerca da alegada condição de segurada especial, tampouco elemento que afaste tal condição, deve ser anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e novo julgamento da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício e julgar prejudicado o recurso do demandado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294873v15 e, se solicitado, do código CRC B199BC05. | |
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Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 03/04/2018 17:24 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014751-57.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CUSTÓDIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CUSTÓDIA PEREIRA VIEIRA, em 27/11/2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e, posteriormente, a conversão em aposentadoria por invalidez (DER (18/05/2012 - fl. 84). Alega ser trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Realizou-se perícia médica judicial em 11/02/2015 (fls. 48/54).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 15/07/2016 (fls. 186/191), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, a contar da DER (18/05/2012), com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia (30/04/2015), pagando as parcelas vencidas com juros e correção monetária. Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais pela metade.Condenou ao pagamento de sucumbência que fixou em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença. Submetido à revisão necessária.
O INSS, em sua apelação (fls. 201/205), alegou que a demandante já estava acometida da moléstia incapacitante quando voltou a contribuir com a previdência em 09/2011, não fazendo jus ao benefício. Defende que, conforme perícia, a requerente pode exercer outras atividades que não exijam esforço físico, descabendo aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões (fls. 213/221), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
No caso, é possível estimar que o valor do benefício - um salário mínimo, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Do benefício por incapacidade
O caso é peculiar, tendo em vista que, conquanto haja perícia judicial atestando a incapacidade da autora, a qual motivou a sentença de procedência, não houve enfrentamento quanto à qualidade de segurada e tampouco com relação à carência exigida para o benefício em questão. Registro que o INSS expressamente contestou a ação no ponto.
Quanto à carência, é preciso ressaltar que existem contribuições previdenciárias vertidas a partir de 01/09/2011, as quais, eventualmente, seriam consideradas no reconhecimento da condição de segurada da previdência. Estas contribuições, segundo a autarquia, são posteriores ao início da incapacidade.
Da qualidade de segurado e da carência
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que para a concessão dos benefícios mencionados se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
No que tange às contribuições vertidas pela requerente, na condição de contribuinte individual, ocorreram no período compreendido entre 01/09/2011 até 30/06/2013 (CNIS).
O requerimento administrativo do benefício (DER), foi em 18/05/2012, ou seja, nesta data a autora não havia cumprido a carência necessária ao benefício pretendido.
Portanto na data do requerimento administrativo a autora não tinha direito ao auxílio-doença, porquanto não cumpria o requisito legal da carência, sendo correto o indeferimento administrativo, sob este ponto de vista, qual seja, consideradas as contribuições feitas ao Regime Geral. Registro que não houve nenhum pedido administrativo posterior a 18/05/2012 .
De outra parte, tratando-se de segurada especial (trabalhadora rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
A autora afirma ser segurada especial, eis que exercia a atividade rural, em regime de economia familiar. Ao perito judicial narrou que passou a exercer atividade rural em 2000, cessando-a em virtude da doença incapacitante. Nas contrarrazões ao apelo, reitera que exercia atividade rural até o surgimento da incapacidade.
Compulsando os autos, verifico que a autora não juntou à inicial qualquer documento relativo à atividade rural que alegou exercer.
Tendo em vista que a perícia judicial concluiu pela presença de incapacidade total e permanentemente, sendo o início da incapacidade coincidente com a data em que autora alega ter abandonado as lides campesinas, em tese, teria direito à aposentadoria por invalidez caso comprovada a qualidade de segurada especial.
Assim, não há prova documental nem testemunhal acerca da qualidade de segurada especial e, por outro lado, ausente qualquer elemento que afaste a veracidade de tal alegação.
Neste contexto, a solução que se impõe é a anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, onde será reaberta a instrução e oportunizada a produção da prova documental e testemunhal, atinente à demonstração da alegada qualidade de segurada especial.
Assim, deverá ser proferido novo julgamento com base nessa premissa, já que como contribuinte individual não há possibilidade de ser deferido o pleito.
Determino o cancelamento do benefício.
Prejudicada a apelação da parte ré.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença de ofício, determinar o cancelamento do benefício e julgar prejudicado o recurso do demandado.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014751-57.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03014480920148240063
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CUSTÓDIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, DETERMINAR O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO DEMANDADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358187v1 e, se solicitado, do código CRC C4249811. | |
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