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Agravo de Instrumento Nº 5025856-62.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ELI MEDINA DORNELES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, no curso da fase de cumprimento, reduziu o valor exequendo ao acolher a impugnação do INSS. Sustenta o agravante que a decisão agravada deve ser reformada, já que não há excesso na conta e que deve ser empregada sistemática que traduza corretamente o título executivo.
É o breve relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
1. Limita-se a controvérsia em identificar se há o excesso de execução ventilado na decisão atacada que acolheu em parte a impugnação. No ponto principal, cabe transcrever a decisão atacada:
Analisando os argumentos veiculados pelas partes, observa-se que a controvérsia existente nos autos limita-se a dois pontos de discordância com o cálculo da Contadoria:
a) a exequente afirma que foi deferido, no título judicial, o reajuste da média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento;
b) o INSS afirma que o cálculo incluiu diferenças prescritas.
Pois bem, considerando que o acórdão negou provimento a apelação da autarquia previdenciária, é consequência lógica que manteve a sentença na integralidade.
Por esse motivo, no que tange ao primeiro ponto, entendo que o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, no evento 140, mostra-se correto ao não considerar a aplicação do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/1994 e 26 da Lei 8.870/1994, para o 1º reajuste ou para os subsequentes, conforme foi determinado na sentença.
Por outro lado, o referido cálculo incluiu indevidamente valores prescritos, pois incluiu diferenças desde 05/2005, quando deveria ter considerado apenas as diferenças a partir 05/2006, de maneira que é coerente a alegação do INSS.
2. Com efeito, a alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. Há que se observar, portanto, as disposições previstas no título executivo. Nesse exato sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo em vista a disposição de caráter especial e de natureza previdenciária constante do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, basta que o habilitando seja dependente do segurado e/ou habilitado à pensão por morte, para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. 2. Pertinente o adimplemento dos valores reconhecidos no título exequendo às sucessoras habilitadas, porque devidos esses ao segurado que faleceu no curso da lide. (TRF4, AC 0002749-21.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 04/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. Deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução quando restar comprovado que os valores exequendos observam as determinações contantes do título executivo judicial. (TRF4, AC 0001039-63.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DIB FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR. 1. Tendo sido determinada, na sentença exequenda, a revisão do benefício, com observância da renda mensal inicial mais vantajosa dentre três possibilidades de DIB, não há espaço, sob pena de afronta ao título executivo, para discutir-se o critério utilizado pelo juízo ao elencar as alternativas a serem consideradas. 2. Não descaracteriza o direito à assistência judiciária gratuita ter o segurado a perspectiva de recebimento de quantias em atraso, as quais mantém o caráter alimentar, e nada mais são que a recomposição de renda mensal que deixou de ser paga à época própria e que será paga de uma só vez. (TRF4, AC 5002916-63.2012.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2014)
3. De pronto, cabe referir que a aplicação do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/1994 e 26 da Lei 8.870/1994, para o 1º reajuste ou para os subsequentes são consequência ínsita à revisão pretendida, sendo plenamente inseríveis no cálculo da execução. No mais, para melhor aferir o valor devido, houve a remessa à Contadoria e foi esclarecida a forma correta de apuração no seguinte sentido:
(...)
Trata-se de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 0412989140, com DIB em 24/09/1993 e RMI de CR$ 55.618,74, conforme documento CONBAS Evento 6 – INFBEN3. O título judicial determinou o direito ao cálculo da aposentadoria em 02/07/1989 (retroação da DIB), pois já implementava os requisitos necessários à concessão do benefício, quando computados 30 anos de tempo de serviço. Ainda, se, por ocasião do recálculo da RMI houver limitação do salário de benefício pela aplicação do teto, poderá ser utilizado o excesso não aproveitado sempre que alterado o teto máximo do salário de contribuição. Quanto aos consectários, o título judicial determinou correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. A contar de 01/07/2009, incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em sede de apelação, foi determinado o diferimento para a fase de cumprimento de sentença sobre índices de correção monetária e taxas de juros, diante da pendência de decisão sobre o tema nos tribunais superiores.
Cálculo da parte autora (Evento 65 do originário):
No cálculo apresentado à execução pela parte autora, na evolução das rendas mensais revisadas, o coeficiente de 70%, relativo ao tempo de serviço, foi aplicado sobre o salário de benefício sem ter havido prévia limitação ao teto máximo previdenciário, em cada competência para fins de pagamento. Este procedimento resultou por majorar as rendas mensais revisadas e as diferenças devidas encontradas quando do abatimento dos valores pagos.
S.m.j. de V. Exa., esse demonstrativo não está em conformidade com o título judicial, pois não houve limitação ao teto antes da aplicação do coeficiente relativo ao tempo de serviço, o que causou majoração nos valores das diferenças devidas obtidas no demonstrativo, prejudicando o restante do demonstrativo.
Nosso cálculo (em anexo):
De acordo com o novo cálculo da RMI na DIB 07/1989, verifica-se que o salário de benefício (NCz$ 2.022,78) foi efetivamente limitado ao teto à época, na quantia de NCz$ 1.500,00, para a aplicação do coeficiente de cálculo de 70%, resultando na RMI de NCz$ 1.050,00.
Na evolução da renda mensal, o salário de benefício calculado na DIB fictícia (07/1989) foi tomado sem nenhum decote (NCz$ 2.022,78) e reajustado pelos índices dos benefícios previdenciários (coluna “SB não limitado ao TETO), sendo limitado ao teto em cada competência de pagamento (coluna “SB limitado para PAGTO”), e aplicado aí, então, o coeficiente de cálculo (70%), relativo ao tempo de serviço (coluna “RMI limitada para PAGTO”). Por fim, foi deduzido o valor pago pela Autarquia (coluna “Renda Mensal INSS”).
Destacamos que para o fiel atendimento ao despacho, tendo em vista a decisão proferida pelo STF no Tema 810, este Núcleo utilizou o indexador INPC em todo o período corrigido. Juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009. Após, os juros aplicados à caderneta de poupança. A conta resultou no débito total de R$ 267.892,27, sendo, R$ 251.996,63 ao autor e R$ 15.895,64 de honorários advocatícios, atualizados até maio de 2018.
Diante do exposto, podemos concluir que a revisão do benefício da parte autora (retroação da DIB) e o aproveitamento do excedente ao teto, por conta da decisão no RE nº 564.354, resultam em diferenças em favor da parte autora, conforme demonstrativo de cálculo em anexo.
(...)
4. Os parâmetros acima, em conjunto com as peças informativas que instruíram a manifestação da Contadoria contemplam a correta aferição do quantum debeatur e que deve operar como base para a execução do título judicial.
5. Em razão disso, verifica-se que assiste parcial razão ao recorrente e a decisão de primeiro grau deve ser reformada para que a impugnação seja acolhida em menor extensão, com a observância do cálculo apresentada nesta instância (evento 23).
Ante o exposto, voto por DAR parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001793376v2 e do código CRC 2427cc96.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5025856-62.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ELI MEDINA DORNELES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. fase de execução. alegação de EXCESSO.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, DAR parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001793377v4 e do código CRC 2f7f1ff2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020
Agravo de Instrumento Nº 5025856-62.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: ELI MEDINA DORNELES
ADVOGADO: PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 14:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 28/05/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NEGANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER ACOMPANHANDO O RELATOR; A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Peço vênia ao eminente relator para a negar provimento ao agravo, no caso, adotando, como razões de decidir, as lançadas na decisão de primeiro grau, tendo em vista que o título executivo, tal como construído não permite outra interpretação.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho o(a) Relator(a)
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