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PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. TRF4. 5004512-27.2013.4.04.7213...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. 1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. 2. Remessa ao Núcleo de Cálculo que conclui pela inexistência de valores a receber por parte do exequente. (TRF4, AC 5004512-27.2013.4.04.7213, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004512-27.2013.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TOSHIO ODA (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da decisão que, no curso da fase de cumprimento, extinguiu a execução por inexistir verbas a serem pagas. Sustenta o exequente que a decisão atacada deve ser reformada, já que não há excesso na conta e que deve ser empregada sistemática que traduza corretamente o título executivo.

Encaminhados os autos à Contadoria.

É o breve relatório.

VOTO

1. Limita-se a controvérsia em identificar se há o excesso de execução ventilado na decisão atacada que acolheu a impugnação com a extinção do processo.

2. Com efeito, a alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. Há que se observar, portanto, as disposições previstas no título executivo. Nesse exato sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo em vista a disposição de caráter especial e de natureza previdenciária constante do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, basta que o habilitando seja dependente do segurado e/ou habilitado à pensão por morte, para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. 2. Pertinente o adimplemento dos valores reconhecidos no título exequendo às sucessoras habilitadas, porque devidos esses ao segurado que faleceu no curso da lide. (TRF4, AC 0002749-21.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 04/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. Deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução quando restar comprovado que os valores exequendos observam as determinações contantes do título executivo judicial. (TRF4, AC 0001039-63.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DIB FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR. 1. Tendo sido determinada, na sentença exequenda, a revisão do benefício, com observância da renda mensal inicial mais vantajosa dentre três possibilidades de DIB, não há espaço, sob pena de afronta ao título executivo, para discutir-se o critério utilizado pelo juízo ao elencar as alternativas a serem consideradas. 2. Não descaracteriza o direito à assistência judiciária gratuita ter o segurado a perspectiva de recebimento de quantias em atraso, as quais mantém o caráter alimentar, e nada mais são que a recomposição de renda mensal que deixou de ser paga à época própria e que será paga de uma só vez. (TRF4, AC 5002916-63.2012.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2014)

3. De pronto, cabe referir que por ocasião da fase de conhecimento, já foi reconhecido o direito à revisão, de modo que eventual rediscussão sobre essa questão implicaria evidente afronta à coisa julgada. Cumpre, pois, verificar se os critérios de cálculo traduzem resultado positivo para o exequente. Para tanto, houve a remessa à Contadoria e foi esclarecida a forma correta de apuração no seguinte sentido:

(...)

Trata-se de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 127466130-4 com DIB em 23/03/2003 e cujo salário de benefício (R$ 1.815,83) foi limitado ao teto previdenciário à época, resultando na RMI de R$ 1.561,56 (100% do SB limitado ao teto). A limitação ocorrida gerou o índice de reajuste do teto 1,1628 (R$ 1.815,83 X 0,8929).

Cumpre-nos destacar que o inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99 determina que o salário de benefício para aposentadorias por tempo de contribuição consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80 % de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

Com base nesses critérios estabelecidos legalmente, efetuou, este NUCAJ, cálculo da média salarial de R$ 2.033,71, decorrente dos 80% maiores salários de contribuição considerados (R$168.797,93). Salienta-se que tal média não se confunde com o salário de benefício, já conceituado anteriormente. Sendo assim, para encontrarmos o efetivo salário de benefício do autor temos que multiplicar a média pelo fator previdenciário, que foi calculado em 0,8393. O resultado da multiplicação de R$ 2.033,71 (média) pelo FP de 0,8393 equivale a R$ 1.706,89.

Contudo, a lei nº 9.876/99 estabeleceu também, em seu § 2º do art. 3º que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. É o que chamamos de fator de transição. Tal critério visava a implantação de um fator de transição nos 5 anos iniciais após a publicação da lei. Sendo assim, o fator de transição do autor é de 0,8929. Desta forma seu salário de benefício ficou em R$ 1.815,83 (R$ 2.033,71 x FT).

Todos esses cálculos se coadunam com a informação da Contadoria Judicial de Florianópolis (evento 82). Por ocasião do primeiro reajuste realizado pela Autarquia, o índice teto (1,1628) foi incorporado à renda do Autor, conforme dispõe o § 3º do art. 35, do Decreto nº 3.048/1999, o qual tomamos a liberdade de transcrever abaixo:

§ 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Ao realizarmos o cálculo da renda mensal no primeiro reajuste em junho de 2003, constatamos que com a aplicação do índice de 1,1995, proveniente da incorporação do índice-teto ao reajuste previdenciário (1,0316 x 1,1628=1,199577), chega-se ao valor de R$ 1.873,21, com a renda sendo limitada ao teto de R$ 1.869,34.

Posteriormente, ao evoluirmos os valores com os reajustes subsequentes (planilha em anexo), e comparando os mesmos com os cálculos do INSS por ocasião da revisão administrativa em 08/2011, constatamos que as atualizações estão de acordo com o apurado por este NUCAJ.

Por fim, entendemos que, smj, não há diferenças em favor do autor, uma vez que a Autarquia efetuou o pagamento dos valores referente ao período de 05/05/2006 a 07/2011 com a aplicação do reajuste-teto de 1,1628 (evento 60-OUT2).

Por fim, em consulta ao Sistema PLENUS em 13/08/19 (extrato em anexo), verificamos que a renda de R$ 4.557,26 atualmente recebida pelo Requerente coincide, salvo critérios de arredondamento, com a renda mensal devida de R$ 4.557,75 apurada em nossos cálculos.

(...)

4. Os parâmetros acima, em conjunto com as peças informativas que instruíram a manifestação da Contadoria contemplam a aferição dos valores. Em razão disso, verifica-se que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, já que não há vantagem ou acréscimo patrimonial a executar. O recurso do exequente é desprovido com a manutenção da sentença de primeiro grau.

5. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja acrescida em 50% do valor definido na sentença (art. 85, §3.º, I, CPC).

Ante o exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002591160v2 e do código CRC 21844269.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/6/2021, às 19:38:24


5004512-27.2013.4.04.7213
40002591160.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004512-27.2013.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TOSHIO ODA (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. fase de execução. alegação de EXCESSO.

1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.

2. Remessa ao Núcleo de Cálculo que conclui pela inexistência de valores a receber por parte do exequente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002591161v3 e do código CRC 64ca37cd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/6/2021, às 19:38:25


5004512-27.2013.4.04.7213
40002591161 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021

Apelação Cível Nº 5004512-27.2013.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: TOSHIO ODA (EXEQUENTE)

ADVOGADO: JOEL KORB (OAB SC032561)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 28/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:19.

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