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PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. TRF4. 5026106-95.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 15/10/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. 1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. (TRF4, AG 5026106-95.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5026106-95.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: UBIRAJARA INDIO RIOGRANDENSE DE ARAGAO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que, no curso da fase de cumprimento, acolheu a impugnação do INSS. No recurso, alega-se que a decisão deve ser reformada, já que não há excesso na conta e que deve ser empregada sistemática que traduza corretamente o título executivo.

Houve a remessa dos autos à Contadoria.

É o breve relatório.

VOTO

1. Limita-se a controvérsia em identificar se há o excesso de execução ventilado na decisão atacada que acolheu em parte a impugnação.

2. Com efeito, a alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. Há que se observar, portanto, as disposições previstas no título executivo. Nesse exato sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo em vista a disposição de caráter especial e de natureza previdenciária constante do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, basta que o habilitando seja dependente do segurado e/ou habilitado à pensão por morte, para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. 2. Pertinente o adimplemento dos valores reconhecidos no título exequendo às sucessoras habilitadas, porque devidos esses ao segurado que faleceu no curso da lide. (TRF4, AC 0002749-21.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 04/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. Deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução quando restar comprovado que os valores exequendos observam as determinações contantes do título executivo judicial. (TRF4, AC 0001039-63.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DIB FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR. 1. Tendo sido determinada, na sentença exequenda, a revisão do benefício, com observância da renda mensal inicial mais vantajosa dentre três possibilidades de DIB, não há espaço, sob pena de afronta ao título executivo, para discutir-se o critério utilizado pelo juízo ao elencar as alternativas a serem consideradas. 2. Não descaracteriza o direito à assistência judiciária gratuita ter o segurado a perspectiva de recebimento de quantias em atraso, as quais mantém o caráter alimentar, e nada mais são que a recomposição de renda mensal que deixou de ser paga à época própria e que será paga de uma só vez. (TRF4, AC 5002916-63.2012.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2014)

3. De pronto, cabe referir que por ocasião da fase de conhecimento, já foi reconhecido o direito à revisão, de modo que eventual rediscussão sobre essa questão implicaria evidente afronta à coisa julgada. Além disso, a matéria não se enquadra naquelas passíveis de apreciação pela via da impugnação ao cumprimento da sentença (art. 535, CPC). De mais a mais, o próprio STF, em julgamento recente, assentou que não há limites temporais relacionados com a data do benefício para aplicação da revisão pelos tetos (RE 959061 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016). Além disso, a hipótese dos autos não se amolda ao Incidente de Assunção de Competência (IAC) já autuado perante a 3ª Seção deste Tribunal (processo n.º 5037799-76.2019.4.04.0000) e que irá discutir a metodologia de cálculo referente à revisão de benefícios em razão das EC 20/98 e 41/03 para casos ainda não transitados em julgado.

4. No mais, para melhor aferir o valor devido, houve a remessa à Contadoria e foi esclarecida a forma correta de apuração no seguinte sentido:

(...)

Trata-se de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, NB 078.127.187-8, DIB em 01/10/1984 e RMI de Cr$ 908.952,00 e coeficiente de cálculo de 80% (30 anos, 10 meses e 2 dias). A média dos salários-de-contribuição resultou na quantia de Cr$ 2.200.536,98 (79.219.331,28 / 36), conforme documentos no evento 14 – PROCADM2 do processo originário.

Nosso cálculo (em anexo):

Na evolução da renda mensal foi tomada a média dos salários-de-contribuição calculada na DIB, na quantia de Cr$ 2.200.536,98, sem multiplicar pelo coeficiente (média pura) e reajustada pelos índices dos benefícios previdenciários (coluna “Média pura dos salários-de-contribuição”), sendo limitado ao teto em cada competência de pagamento (coluna “Média pura dos salários-de-contribuição limitada ao teto”), e aplicado aí, então, o coeficiente de cálculo, relativo ao tempo de serviço (coluna “Média pura dos salários-de-contribuição limitada ao teto X coef. 80%”). Por fim, foi deduzido o valor pago pela Autarquia (coluna “Renda Mensal INSS”).

As diferenças históricas foram corrigidas pelo INPC (04/2006 a 06/2009). A partir de 07/2009 pelo IPCA-E. Incidiram juros aplicados à caderneta de poupança. Foram calculados honorários advocatícios no percentual de 15% dos valores devidos na data da sentença (08/2017). Calculamos diferenças de R$ 148.555,56, atualizadas em 05/2018.

(...)

A conclusão correta da Contadoria aponta como devido o valor de R$ 148.555,56 em 05/2018.

5. Os parâmetros acima, em conjunto com as peças informativas que instruíram a manifestação da Contadoria contemplam a correta aferição do quantum debeatur e que deve operar como base para a execução do título judicial.

6. Em razão disso, verifica-se que assiste parcial razão ao recorrente apenas no que tange à extensão do excesso, que é em menor medida do que aquele previsto na decisão atacada (R$ 148.325,12). Nesse norte, o recurso do exequente é parcialmente provido apenas para que o valor devido seja considerado aquele acima indicado (R$ 148.555,56). Em grande medida, portanto, subsiste a sucumbência decorrente do acolhimento da impugnação.

7. Por consequência, a verba honorária fixada em favor do INSS em razão da impugnação fica mantida tal como constou na decisão atacada.

Ante o exposto, voto por DAR parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002802382v2 e do código CRC bfa4c789.Informações adicionais da assinatura:
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5026106-95.2019.4.04.0000
40002802382.V2


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Agravo de Instrumento Nº 5026106-95.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: UBIRAJARA INDIO RIOGRANDENSE DE ARAGAO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. fase de execução. alegação de EXCESSO.

1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002802383v3 e do código CRC d4f086ab.Informações adicionais da assinatura:
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5026106-95.2019.4.04.0000
40002802383 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5026106-95.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: UBIRAJARA INDIO RIOGRANDENSE DE ARAGAO

ADVOGADO: FERNANDO RAMOS ZART

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 85, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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