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PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. TRF4. 5006238-43.2016.4.04.7112...

Data da publicação: 26/02/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. 1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. 2. Remessa ao Núcleo de Cálculo que conclui pela existência de valores a receber por parte do exequente, justificando a anulação da sentença e prosseguimento da execução. (TRF4, AC 5006238-43.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006238-43.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANTONIO CARLOS CARDOZO CARRETOS (Sucessão) (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da decisão que, no curso da fase de cumprimento, extinguiu a execução por inexistir verbas a serem pagas. Sustenta o exequente que a decisão agravada deve ser reformada, já que não há excesso na conta e que deve ser empregada sistemática que traduza corretamente o título executivo.

Encaminhados os autos à Contadoria.

É o breve relatório.

VOTO

1. Limita-se a controvérsia em identificar se há o excesso de execução ventilado na decisão atacada que causou a extinção do processo.

2. Com efeito, a alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. Há que se observar, portanto, as disposições previstas no título executivo. Nesse exato sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo em vista a disposição de caráter especial e de natureza previdenciária constante do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, basta que o habilitando seja dependente do segurado e/ou habilitado à pensão por morte, para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. 2. Pertinente o adimplemento dos valores reconhecidos no título exequendo às sucessoras habilitadas, porque devidos esses ao segurado que faleceu no curso da lide. (TRF4, AC 0002749-21.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 04/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. Deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução quando restar comprovado que os valores exequendos observam as determinações contantes do título executivo judicial. (TRF4, AC 0001039-63.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DIB FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR. 1. Tendo sido determinada, na sentença exequenda, a revisão do benefício, com observância da renda mensal inicial mais vantajosa dentre três possibilidades de DIB, não há espaço, sob pena de afronta ao título executivo, para discutir-se o critério utilizado pelo juízo ao elencar as alternativas a serem consideradas. 2. Não descaracteriza o direito à assistência judiciária gratuita ter o segurado a perspectiva de recebimento de quantias em atraso, as quais mantém o caráter alimentar, e nada mais são que a recomposição de renda mensal que deixou de ser paga à época própria e que será paga de uma só vez. (TRF4, AC 5002916-63.2012.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2014)

3. De pronto, cabe referir que por ocasião da fase de conhecimento, já foi reconhecido o direito à revisão, de modo que eventual rediscussão sobre essa questão implicaria evidente afronta à coisa julgada. Cumpre, pois, verificar se os critérios de cálculo traduzem resultado positivo para o exequente. Para tanto, houve a remessa à Contadoria e foi esclarecida a forma correta de apuração no seguinte sentido:

(...)

Trata-se de revisão da aposentadoria especial (NB 083.375.661-3) concedida em 02/10/1987, com a readequação da renda mensal do benefício mediante a incidência dos tetos previdenciários instituídos nas EC 20/98 e 41/2003.

Em sua apelação, a parte autora alega que o valor da média das contribuições superou o menor valor teto, gerando repercussão financeira por conta da aplicação dos limitadores previstos nas EC 20/98 e 41/03.

Tomando por base o demonstrativo no evento 1 – CCON8, verifica-se que no benefício de aposentadoria especial foi apurada a média dos salários de contribuição de Cz$ 25.111,00 (903.996,23 / 36). A média é superior ao menor valor teto à época, na quantia de Cz$ 16.425,00 e inferior ao maior valor teto de Cz$ 32.850,00. Conforme legislação vigente à época, o salário de benefício foi dividido em duas partes, a saber: a primeira igual ao menor valor teto e a segunda correspondente ao que exceder ao valor da primeira (25.111,00 – 16.425,00 = 8.686,00). Após, foi aplicado à primeira parcela o coeficiente de 95% (16.425,00 x 95% = 15.603,75) e à segunda parcela o coeficiente igual a 1/30 (1/30 x 8.686,00 = 289,53). A RMI resultou na quantia de Cz$ 15.893,28.

Diante do exposto, verificamos que o valor do salário de benefício da aposentadoria especial resultou em valor superior ao menor valor teto, sendo dividido em duas parcelas para fins de aplicação dos coeficientes previstos na legislação previdenciária à época.

(...)

4. Os parâmetros acima, em conjunto com as peças informativas que instruíram a manifestação da Contadoria, e o cálculo do EXEQUENTE, contemplam a aferição dos valores. Em razão disso, verifica-se que a decisão de primeiro grau deve ser alterada, pois ainda há valores passíveis de execução. O recurso do exequente, portanto, é provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar a continuidade da fase de cumprimento.

Ante o exposto, voto por DAR provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002994867v2 e do código CRC d56b551b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/2/2022, às 0:37:5


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Apelação Cível Nº 5006238-43.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANTONIO CARLOS CARDOZO CARRETOS (Sucessão) (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. fase de execução. alegação de EXCESSO.

1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.

2. Remessa ao Núcleo de Cálculo que conclui pela existência de valores a receber por parte do exequente, justificando a anulação da sentença e prosseguimento da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002994868v3 e do código CRC 132e14ab.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5006238-43.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ANTONIO CARLOS CARDOZO CARRETOS (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO (OAB rs076261)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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