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PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. TRF4. 5006336-57.2018.4.04.7112...

Data da publicação: 19/03/2022, 11:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. 1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. 2. Remessa ao Núcleo de Cálculo que conclui pela existência de valores a receber por parte do exequente, justificando a anulação da sentença e prosseguimento da execução. (TRF4, AC 5006336-57.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006336-57.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SEVERINO ANTONIO FERRARI (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da decisão que, no curso da fase de cumprimento, extinguiu a execução por inexistir verbas a serem pagas. Sustenta o exequente que a decisão agravada deve ser reformada, já que não há excesso na conta e que deve ser empregada sistemática que traduza corretamente o título executivo.

Encaminhados os autos à Contadoria.

É o breve relatório.

VOTO

1. Limita-se a controvérsia em identificar se há o excesso de execução ventilado na decisão atacada que causou a extinção do processo.

2. Com efeito, a alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. Há que se observar, portanto, as disposições previstas no título executivo. Nesse exato sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo em vista a disposição de caráter especial e de natureza previdenciária constante do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, basta que o habilitando seja dependente do segurado e/ou habilitado à pensão por morte, para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. 2. Pertinente o adimplemento dos valores reconhecidos no título exequendo às sucessoras habilitadas, porque devidos esses ao segurado que faleceu no curso da lide. (TRF4, AC 0002749-21.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 04/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. Deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução quando restar comprovado que os valores exequendos observam as determinações contantes do título executivo judicial. (TRF4, AC 0001039-63.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DIB FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR. 1. Tendo sido determinada, na sentença exequenda, a revisão do benefício, com observância da renda mensal inicial mais vantajosa dentre três possibilidades de DIB, não há espaço, sob pena de afronta ao título executivo, para discutir-se o critério utilizado pelo juízo ao elencar as alternativas a serem consideradas. 2. Não descaracteriza o direito à assistência judiciária gratuita ter o segurado a perspectiva de recebimento de quantias em atraso, as quais mantém o caráter alimentar, e nada mais são que a recomposição de renda mensal que deixou de ser paga à época própria e que será paga de uma só vez. (TRF4, AC 5002916-63.2012.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2014)

3. De pronto, cabe referir que por ocasião da fase de conhecimento, já foi reconhecido o direito à revisão, de modo que eventual rediscussão sobre essa questão implicaria evidente afronta à coisa julgada. Cumpre, pois, verificar se os critérios de cálculo traduzem resultado positivo para o exequente. Para tanto, houve a remessa à Contadoria e foi esclarecida a forma correta de apuração no seguinte sentido:

(...)

Com a finalidade de verificar se a parte autora teria valores a receber em face de limitação do benefício aos tetos previstos dispostos nas ECs nºs. 20/98 e 41/03, efetuamos cálculo nos termos do julgado, através da evolução da média dos salários de contribuição da aposentadoria pelos índices de reajuste previdenciários sem limitar ao teto, inclusive com aplicação do art. 58/ADCT sobre o valor dessa média calculada na DIB. A seguir, o salário de benefício foi limitado ao teto de cada competência e aplicado o coeficiente de cálculo de 80%, resultando na renda mensal devida de cada competência. Foram abatidas as rendas recebidas e obtidas as diferenças históricas devidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Em nosso demonstrativo verificamos que a majoração extraordinária do teto disposta na EC nº. 20/98 causa efeito na renda mensal do autor, e encontramos diferenças devidas ao seu benefício.

As diferenças devidas foram corrigidas monetariamente pelos indexadores IGP-DI / INPC (a partir de 09/2006), tendo sido computados juros moratórios a contar da citação (06/2018) nos mesmos percentuais aplicados às cadernetas de poupança. Os critérios de correção monetária e juros adotados em nosso cálculo encontram-se em conformidade com o julgado no Tema 810/STF.

Os honorários advocatícios foram calculados em 10% do total devido até a data do acórdão (21/06/2019).

Apresentamos abaixo um resumo dos nossos cálculos, que seguem em anexo:

Rubrica

Aposentadoria (R$)

Principal corrigido

85.541,06

Juros moratórios

7.773,92

Total ao autor

93.314,98

Honorários advocatícios 10%

6.691,57

Total em 01/22

100.006,55

(...)

4. Os parâmetros acima, em conjunto com as peças informativas que instruíram a manifestação da Contadoria contemplam a aferição dos valores. Em razão disso, verifica-se que a decisão de primeiro grau deve ser alterada, pois ainda há valores passíveis de execução. A impugnação do INSS é rejeitada. O recurso do exequente, portanto, é provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar a continuidade da fase de cumprimento.

5. Considerando a rejeição da impugnação, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais que vão fixados em 10% sobre o valor discutido na impugnação.

Ante o exposto, voto por DAR provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003035319v3 e do código CRC 766aab92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/3/2022, às 14:48:40


5006336-57.2018.4.04.7112
40003035319.V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:15.

Poder Judiciário
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006336-57.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SEVERINO ANTONIO FERRARI (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. fase de execução. alegação de EXCESSO.

1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.

2. Remessa ao Núcleo de Cálculo que conclui pela existência de valores a receber por parte do exequente, justificando a anulação da sentença e prosseguimento da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003035320v3 e do código CRC 3f86af2e.Informações adicionais da assinatura:
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5006336-57.2018.4.04.7112
40003035320 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação Cível Nº 5006336-57.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: SEVERINO ANTONIO FERRARI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: RAFAEL BERED (OAB RS050779)

ADVOGADO: Pedro Hebert Outeiral (OAB RS064744)

ADVOGADO: FELIPE HEBERT OUTEIRAL (OAB RS055988)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 230, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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