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Apelação Cível Nº 5032327-76.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que acolheu a impugnação do INSS, reconhecendo não haver crédito a ser executado (
).Sustenta o exequente que a decisão apelada deve ser reformada, já que não há excesso na conta e que deve ser empregada sistemática que traduza corretamente o título executivo.
Encaminhados os autos à Contadoria.
Esta 6ª Turma, em sessão virtual de julgamento encerrada em 30.3.2021, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. 1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. 2. Remessa ao Núcleo de Cálculo que conclui pela inexistência de valores a receber por parte do exequente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032327-76.2015.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2021).
Após sucessivos declaratórios, a parte apelante interpôs recurso especial (
).O STJ deu guarida à insurgência, em decisão cujo dispositivo possui este teor (
):Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar a realização de novo julgamento da apelação interposta, observando-se, desta vez, a prévia intimação das partes para dizer sobre o parecer da contadoria judicial.
As partes foram intimadas do parecer do Contador do Juízo (eventos 74 e 75). Manifestou-se apenas o INSS (
), a parte apelante/exequente permitiu o transcurso do prazo in albis.É o relatório.
VOTO
Tendo em vista a ausência de manifestação da parte apelante/exequente acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, após intimada nos termos em que determinado pela Corte Superior, reputo que deva ser mantido o entendimento da 6ª Turma adotado por ocasião do julgamento primevo, de modo que peço vênia para reproduzir os termos do voto condutor então lançado.
Limita-se a controvérsia em identificar se há o excesso de execução ventilado na decisão atacada que acolheu a impugnação com a extinção do processo.
Com efeito, a alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. Há que se observar, portanto, as disposições previstas no título executivo. Nesse exato sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo em vista a disposição de caráter especial e de natureza previdenciária constante do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, basta que o habilitando seja dependente do segurado e/ou habilitado à pensão por morte, para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. 2. Pertinente o adimplemento dos valores reconhecidos no título exequendo às sucessoras habilitadas, porque devidos esses ao segurado que faleceu no curso da lide. (TRF4, AC 0002749-21.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 04/04/2018).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. Deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução quando restar comprovado que os valores exequendos observam as determinações contantes do título executivo judicial. (TRF4, AC 0001039-63.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DIB FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR. 1. Tendo sido determinada, na sentença exequenda, a revisão do benefício, com observância da renda mensal inicial mais vantajosa dentre três possibilidades de DIB, não há espaço, sob pena de afronta ao título executivo, para discutir-se o critério utilizado pelo juízo ao elencar as alternativas a serem consideradas. 2. Não descaracteriza o direito à assistência judiciária gratuita ter o segurado a perspectiva de recebimento de quantias em atraso, as quais mantém o caráter alimentar, e nada mais são que a recomposição de renda mensal que deixou de ser paga à época própria e que será paga de uma só vez. (TRF4, AC 5002916-63.2012.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2014).
De pronto, cabe referir que por ocasião da fase de conhecimento, já foi reconhecido o direito à revisão, de modo que eventual rediscussão sobre essa questão implicaria evidente afronta à coisa julgada. Cumpre, pois, verificar se os critérios de cálculo traduzem resultado positivo para o exequente. Para tanto, houve a remessa à Contadoria e foi esclarecida a forma correta de apuração no seguinte sentido (
):(...)
A parte autora apela alegando que o benefício originário foi concedido com base no salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, CR$ 130.574,70, limitado ao teto da época, sendo devido diferenças por conta das Ecs 20/98 e 41/03.
Acontece que, conforme já informado pelo NCJ de primeiro grau, o valor de CR$ 130.574,70 refere-se ao valor do salário da parte autora. Já o salário-de-contribuição é o valor que serve de base para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias. No caso concreto, deve-se considerar o salário-de-contribuição de CR$ 86.414,97 (teto de contribuição), mais vantajoso que a média dos salários-de-contribuição do segurado (atualizados monetariamente), na quantia de CR$ 57.435,47, em atenção ao Art. 28, § 1º, da Lei 8.213/91, que tinha a seguinte redação:
§ 1º Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á, ao invés do salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta subseção, o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art. 29.
Na evolução da renda mensal foi tomado o valor do último salário-de-contribuição/salário-de-benefício efetivamente apurado quando da concessão do benefício, na quantia de CR$ 86.414,97, desconsiderando-se nos reajustes seguintes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada uma das competências, somente aplicado para efeitos de pagamento. Por fim, foi deduzido o valor pago pela Autarquia (coluna “Renda Mensal INSS”).
Diante do exposto, verificamos que o benefício não ficou limitado pela incidência dos novos tetos previdenciários instituídos nas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003, não existindo diferenças em favor da parte autora.
(...)
Os parâmetros acima, em conjunto com as peças informativas que instruíram a manifestação da Contadoria contemplam a aferição dos valores. Em razão disso, verifica-se que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, já que não há vantagem ou acréscimo patrimonial a executar. O recurso do exequente é desprovido com a manutenção da sentença de primeiro grau.
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja acrescida em 50% do valor definido na sentença (art. 85, § 3º, I, CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004861671v4 e do código CRC 348d7d50.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5032327-76.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. fase de execução. alegação de EXCESSO.
- A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
- Remessa ao Núcleo de Cálculo que concluiu pela inexistência de valores a receber por parte do exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5032327-76.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 149, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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