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PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DA POPULAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO UNIVERSAL. SOBREVIDA PRÓPRIA...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:15:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DA POPULAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO UNIVERSAL. SOBREVIDA PRÓPRIA DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. 1. Computado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, há incidência do fator previdenciário. 2. Compete ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, razão porque a modificação do critério adotado representaria afronta ao princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Poder Judiciário o papel de legislar, nem mesmo sob o fundamento da isonomia (analogia com a Súmula nº 339 do STF). 3. A adoção da expectativa de sobrevida média nacional única para ambos os sexos, a partir da tábua completa de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, preserva o equilíbrio atuarial e não ofende os princípios da isonomia e da proporcionalidade, tampouco importa em violação à igualdade material entre homens e mulheres. (TRF4, AC 5082008-58.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082008-58.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JOSE MOREIRA RODRIGUES NETO
ADVOGADO
:
André Kassem Hammad
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DA POPULAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO UNIVERSAL. SOBREVIDA PRÓPRIA DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA.
1. Computado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, há incidência do fator previdenciário.
2. Compete ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, razão porque a modificação do critério adotado representaria afronta ao princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Poder Judiciário o papel de legislar, nem mesmo sob o fundamento da isonomia (analogia com a Súmula nº 339 do STF).
3. A adoção da expectativa de sobrevida média nacional única para ambos os sexos, a partir da tábua completa de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, preserva o equilíbrio atuarial e não ofende os princípios da isonomia e da proporcionalidade, tampouco importa em violação à igualdade material entre homens e mulheres.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221676v3 e, se solicitado, do código CRC 263CED12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 14/11/2017 17:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082008-58.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JOSE MOREIRA RODRIGUES NETO
ADVOGADO
:
André Kassem Hammad
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ MOREIRA RODRIGUES NETO objetivando a apuração do fator previdenciário de acordo com a expectativa de sobrevida própria do sexo masculino, a fim de assegurar a igualdade material entre homens e mulheres.

Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC de 1973. A parte autora foi condenada no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.

Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora.

A parte autora apela. Em suas razões, aduz que pretende a adoção da expectativa de sobrevida masculina em substituição da média nacional única para ambos os sexos, de modo que deve ser recalculado o ato concessório da aposentadoria, ensejando o pagamento das diferenças resultantes. Argumenta que deve ser aplicada regra isonômica ditada pelo constituinte (distinção entre homens e mulheres), com a necessária observância da proporcionalidade, sob pena de restrição de direito fundamental.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221674v2 e, se solicitado, do código CRC 39952A8D.
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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 14/11/2017 17:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082008-58.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JOSE MOREIRA RODRIGUES NETO
ADVOGADO
:
André Kassem Hammad
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
No caso vertente, julgada improcedente a demanda na origem, não há remessa ex officio a conhecer.

CASO CONCRETO

Trata-se de decidir se (in)cabível a apuração do fator previdenciário de acordo com a expectativa de sobrevida própria do sexo masculino, em substituição à média nacional única para ambos os sexos.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E EXPECTATIVA DE SOBREVIDA

A constitucionalidade do fator previdenciário é matéria da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111/DF, na qual proferida a seguinte decisão, em caráter cautelar:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.
(ADI 2111 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16-3-2000, DJ 5-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-04 PP-00689)

Desse modo, enquanto não definitivamente decidida a questão da constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, perfeitamente aplicável o dispositivo questionado.

Observa-se, aliás, que a Constituição Federal não se refere a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, remetendo a regulação da matéria ao legislador infraconstitucional.

A respeito do critério adotado, entende-se que o fator previdenciário é o cálculo da forma técnica atuarial, apurando-se o resultado da fórmula pela expectativa de sobrevida do cidadão, com base em tabelas fornecidas pelo IBGE.

Apura-se uma proporcionalidade entre o tempo trabalhado e o número de anos em que vai se perceber a aposentadoria, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do sistema.

Buscando estabelecer uma razoável relação entre contribuição e expectativa de vida, o legislador adotou a média única para ambos os sexos, mantendo-se a igualdade entre homens e mulheres.

Modificar o critério adotado representaria grave afronta ao princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Poder Judiciário o papel de legislar, nem mesmo sob o fundamento da isonomia (analogia com a Súmula nº 339 do STF).

Pontua-se que a adoção de critério de fórmula única, para ambos os sexos, não importa em discriminação, mas sim observação de regra destinada ao conjunto da população.

Sendo o fator previdenciário destinado primordialmente à preservação do equilíbrio atuarial, desprezar a amostragem de toda a população feminina, partindo-se de dados destinados a grupo específico, por certo colocaria em risco o próprio equilíbrio que se busca proteger.

Importa consignar o mais amplo princípio da seguridade social, que é o princípio da solidariedade social, evidenciado pelo dever da sociedade de contribuir para o sistema previdenciário, independentemente de eventual obtenção de benefício no futuro, razão porque se afasta a alegação de prejuízo decorrente da adoção de critério universal.

Confira-se o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. SEXO MASCULINO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/91. 1. Para apuração do fator previdenciário a expectativa de sobrevida do segurado será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos (Artigo 29, § 8º, Lei 8.213/91). 2. Não ofende os princípios da isonomia e da proporcionalidade a utilização, para os segurados do sexo masculino, da média nacional única para ambos os sexos. 3. Considerando ser a população brasileira formada por homens e mulheres é coerente que uma fórmula que será aplicada a ambos os sexos não efetue qualquer discriminação não prevista na Constituição, adotando, portanto, a expectativa de sobrevida colhida a partir da observação do conjunto da população.
(TRF4, AC 5004971-82.2010.404.7100, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 30-5-2014)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. SEXO MASCULINO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/91. 1. Para apuração do fator previdenciário a expectativa de sobrevida do segurado será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos (Artigo 29, § 8º, Lei 8.213/91). 2. Não ofende os princípios da isonomia e da proporcionalidade a utilização, para os segurados do sexo masculino, da média nacional única para ambos os sexos. 3. Considerando ser a população brasileira formada por homens e mulheres é coerente que uma fórmula que será aplicada a ambos os sexos não efetue qualquer discriminação não prevista na Constituição, adotando, portanto, a expectativa de sobrevida colhida a partir da observação do conjunto da população.
(TRF4, AC 5003702-16.2012.404.7204, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16-8-2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DO SEXO MASCULINO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário. 3. Para apuração do fator previdenciário, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. 4. A sistemática de cálculo do fator previdenciário, prevista no § 8º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876/99, não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
(TRF4, AC 5008298-35.2010.404.7100, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24-5-2013)

PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA MÉDIA PARA AMBOS OS SEXOS PELA EXPECTATIVA DE SOBREVIDA MASCULINA. IMPOSSIBILIDADE. Inviável é a substituição, no cálculo do fator previdenciário do autor, da expectativa de sobrevida média para ambos os sexos pela própria do sexo masculino, a pretexto de se garantir a igualdade material entre homens e mulheres. A sistemática de cálculo do fator previdenciário, prevista no § 8º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876/99, não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
(TRF4, AC 5019438-66.2010.404.7100, QUINTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13-12-2012)

Diante do exposto, resta mantida a sentença apelada, inclusive por seus próprios fundamentos, in verbis:

Alteração dos Critérios de Cálculo do Fator Previdenciário
Postula o autor a utilização da expectativa de sobrevida própria do sexo masculino na apuração de seu fator previdenciário, em substituição à média nacional única para ambos os sexos, a fim de que reste assegurada a igualdade material entre homens e mulheres, prevista na Constituição.
A pretensão, contudo, não merece acolhida.
Com efeito, a instituição do fator previdenciário pela Lei nº 9.876/99 buscou contornar a não aprovação, na reforma constitucional promovida pela EC nº 20/98, de uma idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição, em face do número crescente de aposentadorias precoces no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de um expediente atuarial que busca adequar o valor do benefício ao tempo em que o segurado contribuiu para o sistema previdenciário e ao tempo estimado em que usufruirá a cobertura desse sistema. Objeto de inúmeros questionamentos judiciais, não raro é considerado um redutor desproporcional de aposentadorias e pensões, que afeta sobremaneira o poder aquisitivo dos segurados e seus dependentes, dificultando o acesso a bens e utilidades em uma fase da vida do trabalhador em que eles se tornam ainda mais indispensáveis.
Eis a suposta face perversa do fator previdenciário.
Mas seria interessante vislumbrar as alternativas a eventual extinção desse fator.
Uma delas seria o retorno à sistemática anterior, em que a idade do segurado não tinha qualquer repercussão na concessão e no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, não é difícil imaginar a proliferação de aposentadorias precoces, pagas por longo período, muitas vezes incompatível com os aportes patrocinados pelo obreiro, notadamente se considerarmos as diversas hipóteses de tempo ficto de contribuição, existentes em nossa legislação previdenciária. Supor a volta de tal realidade, data vênia, parece otimismo demasiado, mormente em face do perfil da população brasileira, que vive mais e tem menos filhos, pressionando o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social.
Outra alternativa ao fator previdenciário - a qual considero mais factível - seria a instituição de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição ou a conjugação entre essas duas variáveis (idade e tempo de contribuição), hipótese já cogitada pelo Congresso Nacional. Aqui, a faixa etária do segurado deixaria de produzir reflexos no cálculo de seu benefício, tornando-se, em contrapartida, requisito para a sua concessão. O aposentado não mais se sujeitaria à redução do valor de seus proventos tal qual ocorre hoje, em inúmeras situações, com a aplicação do fator previdenciário. Por outro lado, não alcançando a idade mínima prevista em lei ou a soma entre essa e seu tempo de contribuição, nem sequer chegaria a se aposentar, permanecendo à margem de qualquer cobertura do sistema.
Eis as ambiguidades que gravitam em torno do fator previdenciário. Se é ruim com ele, talvez seja ainda pior sem ele, pois, ao invés de receber uma aposentadoria de valor menor por um período razoável, o segurado poderá ficar sem qualquer benefício, à medida que não preencha os requisitos necessários ao seu deferimento, os quais, outrora, seriam apenas considerados na apuração de sua renda mensal inicial.
Essa breve digressão se destina a demonstrar que quaisquer critérios de cálculo e de concessão de benefícios previdenciários envolvem ônus e bônus. Em alguma medida, tais critérios privilegiarão certos segurados em detrimento de outros. Daí, porém, a classificá-los como inconstitucionais e/ou pretender a sua substituição por parâmetros de conveniência pessoal vai uma distância muito grande, não percorrida no caso concreto.
De fato, ao apreciar pedido de medida cautelar na ADI nº 2111/DF, o Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 16/03/00, não identificou qualquer ofensa à Constituição na sistemática de cálculo introduzida pela Lei nº 9.876/99, cujo art. 2º alterou a redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, introduzindo o fator previdenciário na apuração dos benefícios de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, concedidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Eis a ementa do acórdão:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, 'CAPUT', INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual 'sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora', não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar 'os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações'. Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida 'aos termos da lei', a que se referem o 'caput' e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao 'caput' e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no 'caput' do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar [grifei].
Ora, se o próprio STF, a quem compete a última palavra em matéria de interpretação da constitucionalidade das leis, reconheceu que os novos critérios estabelecidos pela Lei nº 9.876/99 atenderam ao disposto no caput e no § 7º do art. 201 da CF/88, com a redação determinada pela EC nº 20/98, há razões suficientes para se afirmar que o fator previdenciário e todos os aspectos envolvidos em seu cálculo são legítimos, não se sujeitando a quaisquer alterações, salvo se promovidas por lei posterior, regularmente editada pelo Poder Legislativo.
Nessa linha, inviável é a substituição, no cálculo do fator previdenciário do autor, da expectativa de sobrevida média para ambos os sexos pela expectativa de sobrevida própria do sexo masculino, a pretexto de se garantir a igualdade material entre homens e mulheres.
Com efeito, não há confundir igualdade material com igualdade ideal. Por mais avançado que seja um sistema jurídico, dificilmente ele garantirá perfeita simetria entre todos os destinatários de suas normas e princípios. Nessas circunstâncias, assim como se pode argumentar que os homens devem ter a expectativa de sobrevida própria do sexo masculino utilizada na apuração de seu fator previdenciário, também se poderia sustentar que essa expectativa de sobrevida não seria suficiente em se tratando de segurado de determinada cor, etnia ou classe social. Surgiriam, assim, inúmeras possibilidades de cálculo dos benefícios previdenciários, sem qualquer amparo legal e de difícil implementação prática. Data vênia, não me parece ser esse o sentido da cláusula prevista no caput do art. 5º da CF/88.
De outra parte, se, nos termos da Súmula nº 339 do STF, 'não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia', também não lhe compete aumentar benefícios previdenciários sob tal fundamento. Para tanto, seria necessária a edição de lei específica pelo Congresso Nacional, que contemplasse a sistemática de cálculo preconizada pela parte autora. Enquanto isso não ocorre, não vislumbro qualquer possibilidade de mudança dos critérios de apuração do seu fator previdenciário.
Em reforço à fundamentação supra, transcrevo o seguinte precedente do Egrégio TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. SEXO MASCULINO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/91. 1. Para apuração do fator previdenciário a expectativa de sobrevida do segurado será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos (Artigo 29, § 8º, Lei 8.213/91). 2. Não ofende os princípios da isonomia e da proporcionalidade a utilização, para os segurados do sexo masculino, da média nacional única para ambos os sexos. (TRF/4ª Região, 5ª Turma, AC nº 5000784-98.2010.404.7110, j. 08/11/11, Rel. Dês. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime)
Do voto do eminente Relator, extraio a seguinte passagem, que enfrenta de modo exemplar a pretensão deduzida na inicial:
Quanto ao argumento específico de que a utilização da 'a média nacional única para ambos os sexos' implicaria ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, tenho que ausente a alegada ofensa à Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, como esclarecido, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário, e uma das variáveis a ser considerada para apuração (do fator previdenciário) nos casos concretos é a expectativa de sobrevida do segurado. A expectativa de vida, segundo a legislação ordinária, deve ser apurada partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Trata-se o IBGE de fundação pública federal, que atua como provedora de dados e informações do país, não havendo problema na escolha feita pelo legislador ordinário.
Por outro lado, a tábua de mortalidade não retrata uma realidade exata e estanque. A expectativa de vida obviamente se altera com o decorrer dos anos. Ademais, varia de Estado para Estado, e sofre influência ainda das condições financeiras e sociais do segurado, apenas para referir algumas situações que podem influir para a sua determinação. Tomando-se o caso das mulheres, conquanto estatisticamente elas vivam mais, em muitos casos a situação se altera, pois mulheres que estejam incluídas em algum grupo de risco podem inclusive ter expectativa de vida inferior aos homens. A se entender que o legislador ordinário não poderia utilizar a média única nacional para ambos os sexos, ofenderia também a constituição equiparar o trabalhador pobre do sexo masculino e sem acesso a recursos de saúde e saneamento básico, a outro trabalhador também do sexo masculino que tenha boas condições financeiras e acesso a hospitais e saneamento básico, pois este, concretamente, sem dúvida tem uma expectativa de sobrevida bem superior.
Tudo isso demonstra que a expectativa de vida, como variável a ser considerada no cálculo do fator previdenciário, deve ser obtida a partir de dados idôneos, mas o legislador tem certa discricionariedade para, sem afronta aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, defini-la. E não se pode afirmar que a norma ofende a constituição somente porque não diferencia as condições pessoais do trabalhador, sua região de origem, ou mesmo o respectivo sexo.
Não vejo, pois, inconstitucionalidade na norma questionada.

Improcede, assim, o apelo da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Confirmada a sentença no mérito, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na origem, bem como a inexigibilidade temporária, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.

Em conclusão, improcede o pedido de apuração do fator previdenciário de acordo com a expectativa de sobrevida própria do sexo masculino.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082008-58.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50820085820144047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
JOSE MOREIRA RODRIGUES NETO
ADVOGADO
:
André Kassem Hammad
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 625, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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