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PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO RELATIVA AO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBIL...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO RELATIVA AO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. IN 77/2015 INSS. EXTRAPOLAÇÃO PODER REGULAMENTAR. 1. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, porquanto comprovado o direito à expedição de tempo de serviço. 2. A Instrução Normativa nº 77/2015 - INSS extrapolou o seu poder regulamentar, criando restrição não prevista pelas normas hierarquicamente superiores, razão pela qual se mostra ilegal, devendo a exigência ser afastada. (TRF4 5018230-66.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018230-66.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES DE BRITO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Agente Previdenciário - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Astorga (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que emita Certidão de Tempo de Contribuição referente aos períodos de 01/03/1979 a 30/11/1983 e 14/01/2003 a 15/03/2005, visando o computo dos períodos junto ao Regime Próprio de Previdência dos Servidos Públicos do Município de Astorga, no qual está atualmente vinculada;"

A parte impetrante narrou que: (i) requereu a expedição de Certidão de Tempo de Serviço (CTC) relativa aos períodos de 01/03/1979 a 30/11/1983 e 14/01/2003 a 15/03/2005, os quais não foram considerados para fins de concessão de aposentadoria pelo RGPS; (ii) a autoridade impetrada indeferiu o requerimento sob a alegação de que a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 somente permite a emissão de CTC de período posterior ao início do benefício concedido pelo RGPS, ainda que haja comprovação de não aproveitamento de tempo anterior; (iii) a negativa da emissão da referida certidão lesou o direito líquido e certo da impetrante à certidão solicitada.

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.

Em sentença foi concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada a expedição de certidão de tempo de serviço em favor da impetrante, relativamente aos períodos de 01/03/1979 a 30/11/1983 e de 14/01/2003 a 15/03/2005, para fins de aposentadoria pelo RPPS. ( ).

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A bem lançada sentença deve ser mantida nos seus termos, no intuito de evitar tautologia, transcrevo excerto da mesma que bem elucida o caso dos autos, verbis:

2. Fundamentação
( )
A controvérsia, portanto, diz respeito ao alegado direito da parte impetrante à inclusão, em certidão de tempo de contribuição, de tempo de serviço anterior ao início da aposentadoria por idade deferida pelo INSS e não utilizado para a concessão do benefício no regime geral.
Inicialmente, cumpre observar que a norma previdenciária não cria óbice ao recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo as respectivas contribuições para cada um deles.
O que se proíbe, expressamente, é a contagem do mesmo tempo de serviço/contribuição para obtenção de duas aposentadorias. Caso um período seja utilizado para a obtenção de um benefício, esse tempo não mais poderá servir para a concessão de outro, ainda que em regimes distintos, conforme disposto no artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que integra a seção que trata da contagem recíproca de tempo de serviço:'Artigo 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;'
Essa, inclusive, deve ser a interpretação do § 3º do artigo 125 do Decreto nº 3.048/99 - que também integra o capítulo que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição - de que períodos anteriores, efetivamente utilizados na concessão de benefício junto ao RGPS, não devem integrar eventual certidão de tempo de contribuição requerida pelo beneficiário.
Assim, quando se tratar de período não utilizado para a concessão do benefício no regime geral, não há óbice legal para a emissão da certidão na forma pretendida pela impetrante.
No caso em análise, conforme excerto do acórdão que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à parte impetrante, os períodos em litígio não foram considerados na concessão da referida aposentadoria rural (Evento 1, OUT7):'Observa-se que a autora possuiu vínculo empregatício no qual exerceu atividade urbana, atuando como passadeira (01/03/1979 a 30/11/1983) e agente sanitário (14/01/2003 a 16/03/2005). Esses vínculos, todavia, não impede a concessão da inativação, uma vez que se encontram fora do período de carência, ora vejamos, a requerente completou o requisito etário em 01/11/2002, por tanto deve comprovar atividade rurais no período de 1991 a 2002, além disto a Lei de Benefícios autoriza a descontinuidade da atividade rural em seu art. 143.'Nesse ponto, apenas ressalto que a expressa vedação aventada pela Autarquia Previdenciária veio com a edição da IN INSS nº 77/2015, posteriormente, portanto, à concessão da aposentadoria por idade.
À época em que requerido benefício junto ao RGPS, no ano de 2013, estava em vigor a IN INSS nº 45, de 06/08/2010, revogada pela IN INSS 77/2015, que não vedava a emissão de CTC com a inclusão de períodos de contribuição anteriores à data da aposentadoria no RGPS (artigo 361, § 3º). Nesse sentido:"MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO NÃO CONTABILIZADO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO no regime geral. NORMA VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IN INSS Nº 45/2010. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Não se trata da contagem do mesmo tempo de serviço/contribuição para obtenção de duas aposentadorias. 2. Não havia óbice legal para a emissão de certidão de tempo de serviço/contribuição - CTC quando se tratasse de período não utilizado para a concessão de benefício pelo regime geral . 3. A vedação à concessão de CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS somente surge no ordenamento com a IN INSS nº 77/2017, a qual revogou a anterior IN INSS nº 45/2010." (TRF4 5016369-22.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/11/2017).Logo, diante da inexistência de vedação legal, o período não utilizado para a concessão da aposentadoria por idade no RGPS poderá ser certificado pelo INSS para que seja aproveitado pela segurada para fins de futura aposentadoria no regime próprio, não podendo tal direito ser limitado pela Autarquia Previdenciária.
Além disso, entendo que, mesmo que o início do benefício fosse posterior à IN 77/2015, a restrição à emissão da CTC seria ilegal, já que, no ponto, a referida instrução normativa extrapolou seu poder regulamentar, criando condicionante não prevista em lei para fins de contagem recíproca.
Por fim, ressalto que não há prejuízo ao INSS, na medida em que os diferentes sistemas de previdência se compensarão financeiramente.
Nesse contexto, a parte impetrante faz jus à expedição de Certidão de Tempo de Serviço relativa aos períodos de 01/03/1979 a 30/11/1983 e 14/01/2003 a 15/03/2005 laborados pelo RGPS, para fins de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência.
( )

A matéria não é nova nesta Corte. Reiteradamente têm sido afirmado que a Instrução Normativa nº 77/2015 extrapolou o seu poder regulamentar, criando restrição não prevista pelas normas hierarquicamente superiores, razão pela qual se mostra ilegal, devendo a exigência ser afastada.

Não existe a possibilidade de, uma vez exercido tempo de serviço com o efetivo recolhimento das respectivas contribuições, ser negado ao segurado a contagem do referido tempo.

Assim, estando de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001217463v4 e do código CRC 405494c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/8/2019, às 11:50:42


5018230-66.2018.4.04.7003
40001217463.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018230-66.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES DE BRITO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Agente Previdenciário - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Astorga (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO RELATIVA AO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. in 77/2015 inss. EXTRAPOLAÇÃO PODER REGULAMENTAR.

1. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, porquanto comprovado o direito à expedição de tempo de serviço.

2. A Instrução Normativa nº 77/2015 - INSS extrapolou o seu poder regulamentar, criando restrição não prevista pelas normas hierarquicamente superiores, razão pela qual se mostra ilegal, devendo a exigência ser afastada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001217464v4 e do código CRC d13c80cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/8/2019, às 11:50:42


5018230-66.2018.4.04.7003
40001217464 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5018230-66.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES DE BRITO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TIAGO AZNAR MENDES (OAB PR050356)

PARTE RÉ: Agente Previdenciário - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Astorga (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 240, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:19.

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