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PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM SENTENÇA. AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO. DESCABIMENTO. TRF4. 5011793-03.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM SENTENÇA. AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação consiste em medida judicial que encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil. O posicionamento da jurisprudência é no sentido de prestigiar essa previsão legal, inclusive quando se tratar de imposição à Fazenda Pública determinada pela sentença do processo de conhecimento, não sendo o caso de seu arbitramento somente em caso de recalcitrância do réu, situação que autoriza, inclusive, o incremento do valor cominado. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5011793-03.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011793-03.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000032-72.2020.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAUREANO FERNANDES DOS SANTOS

ADVOGADO: PATRICIA FOLADOR (OAB SC023853)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que fixou multa diária para o caso de cumprimento da obrigação de fazer.

Destaca-se, nas razões de insurgência, o seguinte trecho:

EXCLUSÃO DA MULTA INCONDICIONAL - FIXAÇÃO DE ASTREINTES JÁ NA PRIMEIRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM DESCUMPRIMENTO PRÉVIO

Embora inexista vedação legal à cominação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional na medida em que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação desde logo.

De efeito, não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício.

Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência pátria:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. MULTA AFASTADA.

1. Remessa oficial tida por interposta, já que inocorrentes na espécie as exceções contidas nos §§ 2º e 3º do art. 475, do CPC.

2. Já está consolidado no âmbito desta Corte e do STJ o entendimento segundo o qual é desnecessária a prévia postulação administrativa como condição sine qua non para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário. Precedentes.

3. Inexiste violação ao princípio da separação de poderes quando o Poder Judiciário aprecia o pedido que lhe é diretamente formulado. Preliminar rejeitada.

4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida.

5. Termo inicial na data da citação, conforme estipulação sentencial não confrontada, no ponto, pela parte autora.

6. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/ 09.

7. Juros de mora de 1% ao mês, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da Lei nº 11.960/09.

8. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.

9. Honorários reduzidos para 10% do valor das parcelas vencidas até data da prolação da sentença.

10. A antecipação da tutela somente é possível na hipótese de ter havido requerimento da parte autora, sem a qual o provimento antecipatório é formalmente cassado, mantendo-se o pagamento das prestações. Precedentes da Turma.

11. É tranquila nesta Corte a compreensão sobre não ser possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública, à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício.

12. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 0038000-69.2011.4.01.9199 / TO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.75 de 28/02/2013)

Ora, a cominação de multa no corpo da decisão conduz à presunção de que a Autarquia, ordinariamente, resiste ao cumprimento de decisões judiciais, o que, com todas as vênias, não ocorre. Por ser ente da Administração Pública, tem como dever atender às determinações do Poder Judiciário, o fazendo, entretanto, dentro das limitações materiais e orçamentárias a ela impostas, o que deve ser considerado pelo juiz ao fixar prazos para atendimento. A Autarquia Previdência, reitere-se, convive com a falta notória de recursos materiais e humanos para um procedimento mais célere.

Apenas nas hipóteses excepcionais de resistência comprovada é que seria cabível a fixação da multa diária. A imposição do pagamento da astreinte exige uma situação em que fique comprovada a má fé, o que não costuma ser o caso da Administração Pública.

O INSS está ciente da necessidade do cumprimento dos prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente quando envolvem interesses de particulares. Entretanto, por mais que tenha o dever jurídico de cumprir todos os prazos, nem sempre isto é possível, levando em consideração o volume de trabalho e, reitere-se, carência de recursos materiais e humanos.

Neste sentido, já tem se manifestado o Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA À UNIÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA (ASTREINTES) EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

- Hipótese na qual a União busca o afastamento de imposição de multa diária (astreintes) face o não cumprimento de obrigação de fazer, consistente na aplicação do percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) nos vencimentos dos agravados;

- A aplicação de multa à Fazenda Pública importa em limitação ao poder de propriedade do Estado e à sua própria economia, refletindo na sua capacidade de prestação do serviço público, o que impõe o seu afastamento com o fito de evitar interrupção de tal serviço;

- Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento 42122, DJ 24/02/2005)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AUTARQUIA FEDERAL. DESCABIMENTO.

1. A concessão de benefício previdenciário, através de provimento judicial, exige comprovação probatória farta, para formação do convencimento exauriente do magistrado, por conseguinte, incompatível com a tutela antecipada;

2. A natureza das astreintes e sua finalidade de influir no ânimo do devedor a torna instrumento incompatível com as execuções contra a Fazenda Pública;

3. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento 53580, DJ 06/10/2004).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. UNIÃO. DESCABIMENTO.

1. A NATUREZA DAS ASTREINTES E SUA FINALIDADE DE INFLUIR NO ÂNIMO DO DEVEDOR A TORNA INSTRUMENTO INCOMPATÍVEL COM AS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA;

2. CORRETA A DETERMINAÇÃO DA APRESENTAÇÃO PELA UNIÃO, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, DAS FICHAS FINANCEIRAS DOS AUTORES, MÊS A MÊS; 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento 43593, DJ 07/04/2004, p. 312)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.

1- Para se aplicar a multa, a má-fé dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da obrigação deve estar caracterizada nos autos, situação diversa in casu.

2- A Autarquia previdenciária/agravante apresenta elementos que comprovam o cumprimento da obrigação (à fl. 42), não havendo sentido a comunicação das "astreintes".

3- Agravo de Instrumento provido. (TRF-5ªR, 3ª T., AG 9905610987, Des. Fed. Geraldo Apoliano, DJ 18/03/2004, p. 773)

Ademais, é notório o volume de serviço, a falta de funcionários e as precárias condições de trabalho encontradas no INSS. Assim, inviável a aplicação de multa desde já e no montante fixado, o que implicará tão-somente o enriquecimento sem causa de uns poucos segurados em detrimento de todos os outros.

Por certo que o INSS, como qualquer outro ente público, não poderia validamente estar isento das sanções referentes ao cumprimento de determinação judicial, sob pena de estar imune, igualmente, de qualquer observância ao seu conteúdo, o que seria absurdo. Contudo, as circunstâncias que justificam a medida em apreço diferenciam-se para entes públicos e privados em virtude das peculiaridades de cada qual e, in casu, não se encontram presentes quaisquer dos referidos pressupostos.

Ora, as astreintes, como medida caracterizadora de sanção contra devedor impontual, não pode ser banalizada como instrumento essencial à determinação judicial. Esta por si só já é cogente, tornando-se cabível a utilização de outros meios coercitivos apenas no caso de mora injustificável, a denotar a abstenção dolosa ao cumprimento. Por isso mesmo não tem qualquer propósito a sua fixação de antemão, a partir da presunção do dolo e do consequente descumprimento.

Com efeito, fixa-se a multa como forma de demover o devedor recalcitrante na sua obstinação em não dar cumprimento à decisão judicial. Assim, como dizer da existência de tal situação subjetiva, quando sequer lhe foi dada a oportunidade de implementar a determinação autonomamente?

Presumir-se a recalcitrância antes mesmo de a própria decisão ser descumprida já é, em si, uma incoerência; fazê-lo contra ente público é de todo incabível. Consoante referiu o Ministro Jorge Scartezzini, “ainda que presente o justificado receio de ineficácia do provimento final, deve ser ponderado que, tendo em vista a condição do Instituto Segurador (autarquia), este não poderá se furtar ao princípio da legalidade, e numa eventual ocorrência, existem inúmeros procedimentos judiciais para a efetivação da ordem judicial determinada”.

Impende ressaltar, ademais, que o próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial. O mencionado posicionamento foi, inclusive, sumulado pelo STJ através do enunciado nº 410, cujo texto é o seguinte:

Súmula nº 410: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Portanto, a imposição de multa-diária já na primeira decisão que determina o cumprimento da obrigação, trata-se de ato ilegal que deve ser rechaçado. Nesse sentido, o demandado requer a exclusão da multa aplicada, nos termos do art. (art. 537, § 1º, do CPC).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

Quanto aos honorários, no caso de recurso do INSS apenas de valores acessórios como multa, consectários e determinação de "execução invertida", em razão da simplicidade do tema e celeridade da tramitação do feito, e considerando o disposto pelo art. 85, § 8º, do CPC, requer sejam arbitrados honorários por apreciação equitativa em valor mínimo, observando o disposto nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal e o item 18.3 da tabela de honorários da OAB-RS.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Em relação à fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação, a medida judicial encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

(...)

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

O posicionamento da jurisprudência é no sentido de prestigiar essa previsão legal, inclusive quando se tratar de imposição à Fazenda Pública.

Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA EM SENTENÇA. PREFIXAÇÃO DE MULTA. RECURSO QUE NÃO ATACA A DECISÃO DE MÉRITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte. 2. Na hipótese dos autos, apesar de ter havido concessão de tutela específica em sentença, enquanto ainda possível a interposição de recurso com efeito suspensivo, observa-se que a apelação do INSS não se volta contra a questão de mérito, que se torna preclusa, mas tão-somente a cominação de multa sem prévia demonstração de recalcitrância. 3. Nesse contexto, torna-se devida a implantação imediata do benefício, não sendo razoável que o cumprimento da decisão seja diferido em razão de recurso que ataca justamente a ferramenta utilizada para dar-lhe celeridade. 4. O argumento da impossibilidade de imposição de multa tampouco se sustenta, tendo em vista que basta ao INSS cumprir a decisão no prazo assinalado que nenhuma penalidade lhe será imposta. Esperar prévia recalcitrância para fixação de multa representa prestígio àquele que descumpre decisão judicial. Precedente desta Corte. 5. Apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 5009519-66.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREFIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Precedentes desta Corte consideram razoável a fixação da multa diária em R$ 100,00 por dia de atraso na implantação do benefício, quantia suficiente para compelir o ente público a cumprir o comando judicial. (TRF4, AC 5001313-84.2019.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)

Veja-se que, no caso dos autos, a questão relativa à concessão da aposentadoria não é mais controversa, considerando-se que o réu não se insurgiu quanto à condenação neste tocante, de modo que deve ser confirmada a sentença que lhe cominou pena de multa em caso de descumprimento da obrigação de implantação do benefício.

A fixação de astreintes não exige qualquer recalcitrância, porque visa tal medida a compelir ao cumprimento imediato da decisão judicial e não se condiciona à existência de um primeiro retardamento injustificado da Administração, após uma primeira ordem nesse sentido.

Gize-se que, em caso de recalcitrância, faz-se possível a elevação, inclusive, do valor arbitrato a tal título.

Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Quanto aos honorários sucumbenciais, não há falar em arbitramento por apreciação equitativa, considerando-se que o valor da condenação é liquidável.

São devidos, ademais, honorários recursais, os quais arbitrado em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003527557v7 e do código CRC acc6580f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:1:24


5011793-03.2022.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011793-03.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000032-72.2020.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAUREANO FERNANDES DOS SANTOS

ADVOGADO: PATRICIA FOLADOR (OAB SC023853)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM SENTENÇA. AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação consiste em medida judicial que encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil. O posicionamento da jurisprudência é no sentido de prestigiar essa previsão legal, inclusive quando se tratar de imposição à Fazenda Pública determinada pela sentença do processo de conhecimento, não sendo o caso de seu arbitramento somente em caso de recalcitrância do réu, situação que autoriza, inclusive, o incremento do valor cominado.

2. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003527558v3 e do código CRC b301d60f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/10/2022, às 13:1:24


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5011793-03.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAUREANO FERNANDES DOS SANTOS

ADVOGADO: PATRICIA FOLADOR (OAB SC023853)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1103, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:07.

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