Apelação Cível Nº 5010408-25.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SEBASTIAO DE SIQUEIRA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (e. 2 -SENT61), publicada em 10/08/2018 (e. 2 - CERT62), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Alega ser pessoa simples, de baixíssima escolaridade, sem nenhuma habilidade profissional e/ou intelectual e que, durante toda a sua vida laborativa, sempre realizou atividades braçais, circunstâncias estas que inviabilizam a sua reinserção no mercado de trabalho.
Aduz não existir dúvida acerca da sua incapacidade definitiva para o exercício das atividades habituais ou mesmo para o exercício de outras atividades laborativas que possam lhe assegurar o seu sustento.
Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença com a transformação em aposentadoria por invalidez haja vista que se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer sua atividade habitual ou qualquer outra (e. 2 - APELAÇÃO67).
Embora intimado (e. 2 - ATOORD68), o INSS não apresentou contrarrazões.
Subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A título de esclarecimento, vale registrar que, conforme a inicial, em março de 2012, após sofrer um acidente de trabalho, requereu o autor a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, o qual perdurou até 10/11/2012, por ter sido considerando, a partir de então, capacitado para a sua ocupação habitual.
Com a cessação desse benefício, o autor precisou voltar ao trabalho. Em 01/05/2014, iniciou suas atividades na empresa Relix Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, exercendo a função de operador de máquinas. Contudo, no dia 04/10/2015, foi atropelado gerando uma fratura em sua perna direita além de diversos ferimentos, motivo pelo qual formulou novo pedido de benefício, restando concedido auxílio-doença previdenciário no período compreendido entre 19/10/2015 e 31/03/2016 (e. 2 - PET18, p. 16).
A sentença recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 2 - SENT61):
No caso, depreende-se do laudo pericial, que a parte autora encontra-se inacapacitada de forma parcial e temporária, considerando-se a possibilidade de plena reversão do quadro clínico. Ademais, o perito informou que há possibilidade de reabilitação imediata.
Desnecessária a realização de nova perícia, pois, a critério do magistrado sentenciante, sua realização deve se dar somente quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (CPC, art. 480), o que não é o caso dos autos.
Assim e tendo em vista que a perícia judicial confirmou a conclusão do ato administrativo que cessou a concessão do benefício de auxílio-doença, também não há que se falar em aposentadoria por invalidez.
No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 13/12/2017, perícia médica pelo Dr. Kink Douglas Luçolli Tonchuk, CRM/SC 7573, especializado em Medicina do Trabalho, onde é possível constatar que a parte autora (que trabalhava como operador de máquinas e, atualmente, trabalha no Pomar Fischer, na colheita de maçãs, ensino fundamental incompleto, contando, na data da perícia, 55 anos de idade) possui quadro de entorse e fratura de membros inferiores, em 2012 e 2015; fratura do perônio CID S82.4 e fratura do maléolo lateral CID S82.6, desde 2015, que o incapacita parcial e temporariamente, considerando-se a possibilidade de plena reversão do quadro clínico descrito.
No seu laudo, o expert também deixou consignado que o início da incapacidade se deu em 2015, conforme narrado nos autos, acidente de trabalho ocorrido em 04/10/2015, com entorse de tornozelo e fratura de maléolo direito, posteriormente, fratura em perna esquerda decorrente de atropelamento (e. 2 - PET49).
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de auxílio por incapacidade temporária ao autor.
Embora o perito entenda haver possibilidade de reabilitação imediata, sabe-se que o autor é pessoa simples, de poucos recursos e estudos, trabalhador rural que exerce suas atividades laborativas na colheita de maçãs, que está prestes a completar 59 anos, tendo sido acometido de fraturas nos membros inferiores das quais ainda não se recuperou. Logo, a possiblilidade de plena reversão do quadro clínico descrito bem como da reabilitação parece pouco factível, tendo em conta as circunstâncias pessoais do autor. Portanto, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade remonta ao ano de 2015, é devido o benefício desde a DCB em 31/03/2016 (e. 2 - OUT7, p. 1).
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 10/05/2016 (e. 2 - INIC1).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para reconhecer que o autor faz jus ao AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DCB em 31/03/2016 (e. 2 - OUT7, p. 1).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora bem como determinar a imediata implementação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5010408-25.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SEBASTIAO DE SIQUEIRA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. fratura dos membros inferiores. auxílio por incapacidade temporária. benefício concedido.
Tendo a perícia judicial certificado a presença de problemas ortopédicos, mesmo que o perito entenda haver possibilidade de reabilitação imediata, sabe-se que o autor é pessoa simples, de poucos recursos e estudos, trabalhador rural que exerce suas atividades laborativas na colheita de maçãs, que está prestes a completar 59 anos, tendo sido acometido de fraturas nos membros inferiores das quais ainda não se recuperou. Logo, a possiblilidade de plena reversão do quadro clínico descrito bem como da reabilitação parece pouco factível, tendo em conta as circunstâncias pessoais do autor. Portanto, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde o indevido cancelamento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora bem como determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Apelação Cível Nº 5010408-25.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SEBASTIAO DE SIQUEIRA RIBEIRO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO (OAB SC020007)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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