Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual. 4. Reconhecimento da anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial. (TRF4, AC 5010138-64.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010138-64.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ADINHO JOLAR TONETTI MALLMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de período laborado em atividade rural e conversão de tempo de serviço especial. 'Pugnou pela averbação do trabalho rural laborado durante o período compreendido entre 07/07/1974 e 31/01/1981, totalizando 06 anos, 06 meses e 24 dias, e pelo reconhecimento de labor de atividade especial durante os períodos de 05/08/1992 e 06/05/1996, 01/05/1997 e 30/04/1998, 01/11/1998 e 20/03/1999, 01/02/2000 e 01/02/2001, 07/05/2003 e 16/02/2006, 01/12/2006 e 17/04/2008, 01/10/2008 e 30/09/2010, 03/05/2011 e 22/12/2014 e 01/06/2015 e 30/08/2019, com conversão para tempo comum.'

Sentenciando, em 19/09/2021, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o pedido formulado na inicial para o fim de:PARCIALMENTE PROCEDENTE
a) reconhecer e averbar o período compreendido entre 07/07/1974 e 31/01/1981, como laborado no âmbito rural em regime de economia familiar pela autora;

b) reconhecer e averbar a especialidade do labor desempenhado pelo autor no período compreendido entre 03/05/2011 e 22/12/2014, com a respectiva conversão em tempo comum;
c) rejeitar o pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER;
d) determinar a observância das alíneas anteriores em futuro pedido de aposentadoria no RGPS.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte demandada, estes últimos fixados no importe de 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Esclareço que a exigibilidade de ambas essas verbas deverá permanecer suspensa até implementada a condição trazida no bojo do art. 98, §3º, do CPC.

Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte demandada, estes últimos fixados no importe de 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º)
Sem necessidade de remessa ao Reexame Necessário pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos para finalizar a instrução processual, com a realização de perícia judicial, sucessivamente, converter o julgamento em diligência, por economia processual, para que seja produzida perícia técnica sobre as condições de trabalho do recorrente.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (pedido de nulidade da sentença, reabertura da instrução e produção de prova pericial)

Preliminarmente, a parte pede o reconhecimento de nulidade da sentença, por cerceamento em relação à produção da prova técnica pericial.

A parte busca o reconhecimento da especialidade do labor em relação aos períodos de 05/08/1992 e 06/05/1996, 01/05/1997 e 30/04/1998, 01/11/1998 e 20/03/1999, 01/02/2000 e 01/02/2001, 07/05/2003 e 16/02/2006, 01/12/2006 e 17/04/2008, 01/10/2008 e 30/09/2010, 03/05/2011 e 22/12/2014 e 01/06/2015 e 30/08/2019, onde teria exercido a atividade de trabalhador rural e congêneres.

O autor juntou as respectivas CTPS e pediu a produção de prova pericial para comprovação das respetivas atividades (Evento 67), não tendo o juízo a quo apreciado frontalmente o pedido, proferindo sentença sem a produção da prova então requerida.

Ao proferir a sentença, fundamentou o juízo a quo nos seguintes termos:

Na hipótese vertente, os períodos de 05/08/1992 e 06/05/1996, 01/05/1997 e 30/04/1998, 01/11/1998 e 20/03/1999, 01/02/2000 e 01/02/2001, 07/05/2003 e 16/02/2006, 01/12/2006 e 17/04/2008, 01/10/2008 e 30/09/2010, 03/05/2011 e 22/12/2014 e 01/06/2015 e 30/08/2019 de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período de 05/08/1992 a 06/05/1996
No que diz respeito ao período de 05/08/1992 a 06/05/1996, extrai-se da CTPS do autor (mov. 1.8, p. 04), que durante este período este foi registrado junto ao empregador Arizone Mendes de Araújo no cargo de “trabalhador rural”.

Período de 01/05/1997 a 30/04/1998

Igualmente, extrai-se da CTPS do autor (mov. 42.7, p. 09), que durante este período o requerente foi registrado junto ao empregador Orlando H. Krauspenhar no cargo de “serviços gerais”.

Período de 01/11/1998 a 20/03/1999

Igualmente, extrai-se da CTPS do autor (mov. 42.7, p. 09), que durante este período o requerente foi registrado junto ao empregador Orlando H. Krauspenhar no cargo de “capataz fazenda”.

Período de 01/02/2000 a 01/02/2001
Igualmente, extrai-se da CTPS do autor (mov. 42.7, p. 10), que durante este período o requerente foi registrado junto ao empregador Orlando H. Krauspenhar no cargo de “capataz da fazenda”.

Período de 07/05/2003 a 16/02/2006

Igualmente, extrai-se da CTPS do autor (mov. 1.8, p. 05), que durante este período o requerente foi registrado junto ao empregador Eunice Viganó no cargo de “trabalhador agropecuário”.

Período de 01/12/2006 a 17/04/2008

Igualmente, extrai-se da CTPS do autor (mov. 1.8, p. 05), que durante este período o requerente foi registrado junto ao empregador Eunice Viganó no cargo de “trabalhador agropecuário em geral”.

Período de 01/10/2008 a 30/09/2010

Igualmente, extrai-se da CTPS do autor (mov. 1.8, p. 06), que durante este período o requerente foi registrado junto ao empregador Raul Cacichon Sitio no cargo de “trabalhador rural”.

Período de 01/06/2015 a 30/08/2019

Igualmente, extrai-se da CTPS do autor (mov. 1.8, p. 04), que durante este período o requerente foi registrado junto ao empregador Antonio Ivo Schmitz no cargo de “trabalhador rural”.

Em que pese o registro documentado nos autos constando o trabalho de
trabalhador rural na lavoura, na maior parte de seu pedido razão não assiste ao autor, vez que não é permitida o enquadramento ou reconhecimento como atividade especial por equiparação ao labor agropecuário.

Por considerar seja caso de extrema necessidade a realização da produção de prova pericial - adianto -, entendo seja típico caso de cerceamento de defesa.

Fundamento:

O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.

Ademais, o Tribunal tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possível exposição a agente nocivo, considerados elementos de prova documental colacionados (v.g, CTPS, formulários, laudos técnicos etc.).

Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.

A partir das informações constantes da CTPS juntada ao procedimento administrativo (Evento 1, OUT8 e OUT9), onde há indicação das atividades exercidas pelo autor como "trabalhador rural", "Serviços Gerais" (em estabelecimento Rural) e "Capataz de Fazenda" (em estabelecimento de Agropecuária"), identifico motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, considerada a possível exposição a agentes biológicos nesses respectivos períodos, evidenciando-se, pois, o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser a sentença anulada, reabrindo-se a instrução.

Todavia, há necessidade de que - previamente - a parte autora comprove as atividades efetivas exercidas no período, ainda que tal comprovação se dê por meio da produção de prova testemunhal, na medida em que a prova pericial não substitui a necessidade da prova das atividades.

Há precedentes do Tribunal no sentido de que, em determinadas situações, não restando outro modo à produção da prova da especialidade do labor, antes do deferimento da prova pericial, o juízo deverá oportunizar à parte (de modo similar à coleta da prova testemunhal a corroborar o início de prova material no que se refere ao exercício de atividade rural) que promova a oitiva de testemunhas de modo a comprovar as atividades (descrição detalhada das atividades e respectivo setor de trabalho, número de máquinas e trabalhadores no setor, podendo a testemunha apontar, eventualmente, a exposição a agente nocivo) exercidas no período para - somente após -, determinar a prova pericial (ainda que por similaridade).

Efetivada a prova das atividades exercidas, o juízo a quo deverá oportunizar a produção de prova técnica pericial, ainda que por similaridade. Com base nessas informações, caberá a escolha do local de trabalho similar pelo expert, em sendo o caso de prova indireta, podendo, a critério do juiz, as partes serem ouvidas previamente a respeito.

Nesse último contexto, é oportuno esclarecer que este tribunal consolidou o entendimento de que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

O referido entendimento restou sumulado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, nos seguintes termos (Súmula 106):

"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."

Na efetivação da prova pericial, deverá o perito indicar eventuais outros agentes a que o autor se expôs no período, podendo colacionar aos autos outros elementos documentais que, eventualmente, lhe possam ser disponibilizados junto à empresa por ocasião da efetivação da perícia (laudo técnico da empresa do local de trabalho do autor, v.g.).

No caso dos autos, pois, reconhecida a anulação da sentença, os autos deverão baixar à origem a fim de que a parte autora comprove, efetivamente, as atividades exercidas no período, na forma da fundamentação supra, viabilizando-lhe - à falta de documentação suficiente à análise da especialidade do labor - a produção de prova testemunhal (a fim de comprovar as efetivas atividades exercidas), bem como se efetive a prova pericial (a fim de comprovar a efetiva exposição a agente nocivo) em relação ao período objeto da lide.

Com esses fundamentos, pois, estou votando no sentido de acolher a preliminar, convencido dos argumentos da parte autora, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento. A sentença merece, pois, ser anulada no ponto. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova das atividades e, posteriormente, pericial, na forma da fundamentação supra. Oportunamente, ao nomear o perito, o juízo a quo deverá facultar a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial. Prejudicada a análise de mérito do recurso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, com anulação da sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003458980v4 e do código CRC e61e82f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/9/2022, às 21:45:9


5010138-64.2020.4.04.9999
40003458980.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010138-64.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ADINHO JOLAR TONETTI MALLMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.

3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.

4. Reconhecimento da anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, com anulação da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003458981v3 e do código CRC 7793e15d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/9/2022, às 21:45:9


5010138-64.2020.4.04.9999
40003458981 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Apelação Cível Nº 5010138-64.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ADINHO JOLAR TONETTI MALLMANN

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora