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PREVIDENCIÁRIO. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA...

Data da publicação: 27/12/2023, 11:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual. 4. Reconhecimento da anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial. (TRF4, AC 5008512-80.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008512-80.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: JOAO EDMUNDO TAVARES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva o reconhecimento da 'especialidade dos períodos de 01/09/1986 a 29/11/1986, de 03/04/1989 a 25/01/1990, de 02/05/1991 a 01/09/1995, de 01/09/1995 a 23/08/1996, de 02/09/1996 a 20/05/2005, de 01/12/2005 a 11/07/2006, de 05/09/2006 a 14/05/2010 e de 20/09/2010 a 14/05/2019, bem como a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, para fins de aposentadoria especial, requer a conversão para especial dos períodos de atividade comum.'

Sentenciando, em 11/04/2022, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:

a) declarar como laborados em condições especiais os períodos de 03/04/1989 a 25/01/1990, 02/05/1991 a 01/09/1995, 02/09/1996 a 31/03/2002 e 01/04/2004 a 20/05/2005, 05/09/2006 a 14/05/2010, 20/09/2010 a 30/04/2011, 01/12/2011 a 06/05/2012 e 19/09/2016 a 14/05/2019, convertendo-os pelo fator 1,4;

b) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com 100% do salário de benefício, desde a data de entrada do requerimento administrativo (14/05/2019);

c) condenar, ainda, a autarquia a adimplir as prestações vencidas desde então, bem como a realizar o cálculo do montante correspondente, com correção na forma da fundamentação.

A parte autora sucumbiu em parte mínima de seu pedido, tendo em vista que, ainda com requerimentos não acolhidos, preencheu os requisitos para obtenção de benefício desde a data do requerimento administrativo.

Assim, pela sucumbência, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora. Fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça, também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo.

Observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo parcelas em atraso, o percentual deverá incidir sobre o valor atribuído à causa.

Por estimativa de cálculo, considerando a renda inicial do benefício no teto, multiplicando-se pelo número de meses abrangidos pela condenação, o valor da condenação ainda assim ficaria abaixo de 1.000 salários mínimos. Portanto, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

(...)

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, em preliminares, a decretação de nulidade da sentença no ponto em que não deferiu a produção de prova pericial nas empresas Dori Alimentos LTDA no intervalo de 01/04/2003 a 31/03/2004; Agrícola Jandelle ltda – Big Frango de 01/12/2005 a 11/07/2006; e em especial na Cia Cacique de Café Solúvel correspondente ao período de 01/05/2011 a 30/11/2011 e 07/05/2012 a 18/09/2016. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do labor e a concessão da aposentadoria na modalidade especial.

O INSS igualmente apresenta recurso, postulando a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 03/04/1989 a 25/01/1990, 02/05/1991 a 01/09/1995, 02/09/1996 a 31/03/2002 e 01/04/2004 a 20/05/2005, 05/09/2006 a 14/05/2010, 20/09/2010 a 30/04/2011, 01/12/2011 a 06/05/2012 e 19/09/2016 a 14/05/2019. Aduz, em síntese, que não pode ser aceita a utilização de laudo pericial por similaridade para avaliação de ruído.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (pedido de nulidade da sentença, reabertura da instrução e produção de prova pericial)

Preliminarmente, a parte pede o reconhecimento de nulidade da sentença, por cerceamento em relação à produção da prova técnica pericial.

A parte busca o reconhecimento da especialidade do labor em relação aos períodos em atividade nas empresas Dori Alimentos LTDA no intervalo de 01/04/2003 a 31/03/2004; Agrícola Jandelle ltda – Big Frango de 01/12/2005 a 11/07/2006; e em especial na Cia Cacique de Café Solúvel correspondente ao período de 01/05/2011 a 30/11/2011 e 07/05/2012 a 18/09/2016.

Particularmente em relação aos intervalos trabalhados na Cia Cacique de Café Solúvel correspondente ao período de 01/05/2011 a 30/11/2011 e 07/05/2012 a 18/09/2016, a parte autora aduz que os laudos periciais trazidos aos autos como prova emprestada, são de colegas de trabalho do autor que trabalharam junto com o autor no mesmo emprego do autor e desenvolvendo as mesmas atividades.

Refere que os PPPs dos trabalhadores paradigmas também não registravam o trabalho com eletricidade acima de 250 Volts, que só foi possível a produção da prova de seu exercício com a realização da perícia, acostada em Evento 1 – PROCADM47, PAG.6, e Evento 1 – PROCEDADM48, PAG.4, tratando-se de idêntica situação do recorrente.

Aponta ainda que as informações trazidas nos documentos da empresa são genéricas, não abrangendo a descrição personalizada de cada trabalhador, não revelando em nenhuma delas a descrição pontual das tarefas, nem revelando a qual nível de tensão elétrica estão os trabalhadores eletricistas submetidos no exercício de suas atividades.

Por considerar seja caso de extrema necessidade a realização da produção de prova pericial - adianto -, entendo seja típico caso de cerceamento de defesa.

Fundamento:

O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.

Ademais, o Tribunal tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possível exposição a agente nocivo, considerados elementos de prova documental colacionados (v.g, CTPS, formulários, laudos técnicos etc.).

Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.

No caso concreto, há realização de perícia produzida em autos judiciais que tratavam da mesma função desenvolvida pelo recorrente, acostada em Evento 1 – PROCADM47, PAG.6, e Evento 1 – PROCEDADM48, PAG.4.

Assim, tenho que necessária a produção da prova pericial reclamada pela parte autora a fim de bem identificar as atividades desenvolvidas pelo autor e sua eventual exposição aos agentes nocivos ensejadores de reconhecimento da especialidade do labor.

Na efetivação da prova pericial, deverá o perito indicar eventuais outros agentes a que o autor se expôs no período, podendo colacionar aos autos outros elementos documentais que, eventualmente, lhe possam ser disponibilizados junto à empresa por ocasião da efetivação da perícia (laudo técnico da empresa do local de trabalho do autor, v.g.).

Com esses fundamentos, pois, estou votando no sentido de acolher a preliminar, convencido dos argumentos da parte autora, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento relativamente aos intervalos trabalhados na Cia Cacique de Café Solúvel correspondente ao período de 01/05/2011 a 30/11/2011 e 07/05/2012 a 18/09/2016 . A sentença merece, pois, ser anulada no ponto. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial, na forma da fundamentação supra. Oportunamente, ao nomear o perito, o juízo a quo deverá facultar a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.

Quanto aos interstícios laborados nas empresas Dori Alimentos LTDA no intervalo de 01/04/2003 a 31/03/2004; Agrícola Jandelle ltda – Big Frango de 01/12/2005 a 11/07/2006, entendo suficiente a prova produzida nos autos.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial. Prejudicada a análise de mérito dos recursos das partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, com anulação da sentença.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004227014v6 e do código CRC 34108902.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008512-80.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: JOAO EDMUNDO TAVARES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.

3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.

4. Reconhecimento da anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, com anulação da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004227015v4 e do código CRC 079d5401.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5008512-80.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: JOAO EDMUNDO TAVARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANO MATIORO BARBON (OAB PR030348)

ADVOGADO(A): ERICSON FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB PR047068)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:14.

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