D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008136-22.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MADALENA SATURNINO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - ESTUDO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS.
1. Esta Corte tem consolidado o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
2. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita.
3. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizado o estudo social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8650145v2 e, se solicitado, do código CRC 26F15697. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008136-22.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, suspensa a exigibilidade ante a concessão da AJG.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que embora sua doença tenha iniciado antes da filiação ao RGPS, a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. Como pedido alternativo, requer a anulação da sentença para que seja realizado estudo social para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da preliminar - cerceamento de defesa
Diante do resultado do laudo pericial (fls. 94/97), que reconheceu a incapacidade laboral em razão de doença psiquiátrica consolidada desde antes de 2009, a autora postulou a realização de estudo que viabilizaria a análise de seu direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência em face de alegado estado de miserabilidade (fls. 102/103).
Assim, em que pese nas razões de apelação o assunto tenha sido abordado como "pedido alternativo", trata-se de verdadeira preliminar em razão de possível cerceamento de defesa.
Nesse passo, impende referir que há muito está consolidado nesta Corte o entendimento de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita.
Os julgados abaixo reforçam essa posição:
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência vem reconhecendo a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial, cabendo ao magistrado conceder à parte o benefício legalmente adequado às condições que tenham sido demonstradas. 2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. Demonstrada a incapacidade do demandante para atividades laborativas, bem como a condição socio-econômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial. (TRF4, REOAC 0001968-04.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/08/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. ESTUDO SÓCIOECONÔMICO. DEFERIMENTO. A jurisprudência tem consagrado a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e, mesmo, benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, haja vista todos possuírem, como requisito comum, a redução ou supressão da capacidade laboral. Precedentes desta Corte. Assegurada a realização do estudo socioeconômico, por se tratar de prova imprescindível ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial. (TRF4, AG 5006797-64.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 13/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. 1. Quanto à exigência de prévio requerimento administrativo, é de se reconhecer a fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial, porque tanto o amparo assistencial de prestação continuada (artigo 20 da Lei nº 8.742) como os benefícios previdenciários auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa. Ademais, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o segurado sobre os seus direitos, indicando os elementos necessários à concessão do amparo mais indicado. 2. Não é extra petita a decisão judicial que concede benefício assistencial ante pedido de auxílio-doença, especialmente porque, em causas previdenciárias, o requerimento é o de obtenção do benefício a que tem direito o postulante. 3. O benefício é devido desde o primeiro requerimento administrativo, porque nessa data já reconhecida a miserabilidade e a incapacidade do autor. (TRF4, APELREEX 5000313-72.2011.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 25/10/2013)
Destarte, em face do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la, ciente de que seu resultado pode, ainda que em tese, influenciar no julgamento.
Assim, considerando que se vislumbra, em tese, a possibilidade de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, é forçoso considerar que o direito de prova da parte autora restou efetivamente comprometido pela não realização do estudo social para aferir suas condições socioeconômicas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizado o estudo social.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8650144v2 e, se solicitado, do código CRC 6657E6C3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008136-22.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000332020118240047
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MADALENA SATURNINO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1226, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E REALIZADO O ESTUDO SOCIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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