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PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIMITE PARA PRESUNÇÃO. TETO PARA APOSENTADORIA PELO RGPS. VALORA...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIMITE PARA PRESUNÇÃO. TETO PARA APOSENTADORIA PELO RGPS. VALORAÇÃO DA RENDA. 1. A gratuidade da justiça poderá ser concedida apenas com base na declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, com presunção relativa da hipossuficiência. 2. A presunção relativa poderá ser afastada mediente prova em contrário, sendo incumbência da parte contrária a produção da prova. Neste caso, deverá a parte requerente demonstrar a necessidade. 3. Para efeito de presunção de necessidade, tem entendido adotado este Tribunal, como paradigma de teto de rendimento, o limite para aposentadoria pelo RGPS. 4. A aferição dos rendimentos, para o fim de concessão da gratuidade da justiça, deve excluir descontos como imposto de renda, previdência e plano de saúde, assim como apreciar, em cada caso concreto, demais despesas menais. (TRF4, AC 5044796-23.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044796-23.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: KLEBER GAUTERIO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que, ao homologar o pedido de desistência da ação, extinguiu o feito e condenou a parte autora ao pagamento da da verba honorária, suspendendo a exigibilidade em face da gratuidade da justiça (evento 27 do originário). Ainda, por força de embargos de declaração do INSS, foi revogada a gratuidade da justiça (evento 44 do originário).

Em seu apelo, postula a parte autora, em preliminar, a nulidade da decisão que revogou a AJG, em razão da preclusão da impugnação apresentada pelo INSS. No mérito, pretende a reforma da decisão para ser restabelecida a gratuidade da justiça. Refere que a aferição não deve ocorrer pela soma do valor bruto dos rendimentos, mas abatidos os descontos e as despesas mensais ordinárias, que resultam em valor inferior ao teto da previdência (evento 71 do originário).

Intimado para contrarrazões (evento 72 do originário), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O presente recurso compreende a apreciação dos parâmetros para concessão ou restabelecimento da gratuidade da justiça. Sobre a questão, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50." (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.

Nessa esteira, julgado desta Corte (os grifos não pertencem ao original):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5010177-90.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)

Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

(...)"

Com efeito, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.

No caso dos autos, em função das razões apresentadas neste recurso e os documentos acostados aos autosdeclinadas na inicial deste recurso e em decorrência da documentação acostada aos autos (evento 71), não se pode afirmar que a parte autora não faz jus ao benefício de assistência judiciária gratuita, porquanto o valor líquido recebido, na soma da aposentadoria e do trabalho junto à CEEE, resulta em R$ 5.942,88 (cinco mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos).

Ainda, descontado desse valor despesas mensais ordinárias, como energia elétrica, água e telefone, a renda mensal já fica abaixo de cinco mil e cem reais, ou seja, valor do teto para aposentadoria pelo RGPS.

A decisão recorrida, que revogou a gratuidade da justiça, considerou apenas o valor bruto dos rendimentos. Assim, tenho que merece ser reformada, pois não observou o valor líquido, não ponderando descontos como (imposto de renda, previdência, plano de saúde, nem despesas mensais ordinárias.

Nesse sentido, destaco precedentes das turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004412-41.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. MULTA. 1. Deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social.Precedente. 2. Inexistência de caracterização de má-fé, restando indevida a cominação de multa. Precedente." (TRF4, AG 5019668-24.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)

Portanto, merece acolhimento o recurso para ser restabelecida a gratuidade da justiça.

Ademais, importante, ainda que a título de registro, referir que na ação em que se discutir questão objeto de recurso repetitivo, conforme disposto no art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, se a desistência ocorrer antes de oferecida a contestação, a parte autora ficará isenta do pagamento das custas e dos honorários.

No caso, a questão deste feito compreende o direito à desaposentação, que foi objeto de julgamento pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE nº 661.256/SC (Tema 503). Ainda, o pedido de desistência ocorreu no evento 13 do originário, em 17/11/2016, enquanto que a conestação foi apresentada no evento 14 do originário, em 21/11/2016.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000516205v10 e do código CRC 0777165b.Informações adicionais da assinatura:
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5044796-23.2016.4.04.7100
40000516205.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044796-23.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: KLEBER GAUTERIO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIMITE PARA PRESUNÇÃO. TETO PARA APOSENTADORIA PELO RGPS. VALORAÇÃO DA RENDA.

1. A gratuidade da justiça poderá ser concedida apenas com base na declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, com presunção relativa da hipossuficiência.

2. A presunção relativa poderá ser afastada mediente prova em contrário, sendo incumbência da parte contrária a produção da prova. Neste caso, deverá a parte requerente demonstrar a necessidade.

3. Para efeito de presunção de necessidade, tem entendido adotado este Tribunal, como paradigma de teto de rendimento, o limite para aposentadoria pelo RGPS.

4. A aferição dos rendimentos, para o fim de concessão da gratuidade da justiça, deve excluir descontos como imposto de renda, previdência e plano de saúde, assim como apreciar, em cada caso concreto, demais despesas menais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, com ressalva da Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000516206v4 e do código CRC 970532e4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5044796-23.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL: BRUNO ALVES NUNES por KLEBER GAUTERIO DE SOUZA

APELANTE: KLEBER GAUTERIO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, com ressalva da Juíza Federal Taís Schilling Ferraz.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva em 10/07/2018 13:33:44 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o eminente relator, ressalvando meu entendimento no sentido de que as despesas que podem ser abatidas da renda mensal bruta são as extraordinárias, assim entendidas como imprevisíveis. Por exemplo, as despesas necessárias para custear o tratamento de alguma doença. No caso, mesmo com o pagamento dos gastos mensais ordinários, o segurado possui condições de arcar com as despesas processuais.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:36.

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