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PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. TRF4. 5000785-52.2017.4.04.7138...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA.. 1. A gratuidade da justiça parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS. 3. Na hipótese sub judice, houve alteração da situação financeira da parte autora, cuja renda mensal atual, proveniente de seus proventos previdenciários, mostra-se compatível com a alegada hipossuficiência financeira, o que autoriza a reforma da sentença. (TRF4, AC 5000785-52.2017.4.04.7138, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000785-52.2017.4.04.7138/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARTA BAZEI (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE JOSE HALLER DOS SANTOS DA SILVA (OAB RS098079)

ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409)

ADVOGADO: RAFAELA DO AMARAL (OAB RS104216)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação a parte autora contra a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS em contestação e revogou a gratuidade de justiça que havia sido deferida.

Sustenta que não houve alteração da situação fática a autorizar a revogação da benesse anteriormente deferida. Aduz que é professora e que sua renda é inferior a dez salários mínimos provenientes de sua aposentadoria.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O pedido de gratuidade de justiça, expressamente previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

É certo que o Código de Processo Civil consagra a presunção de veracidade quanto à declaração firmada pela pessoa natural. Entretanto, também admite a possibilidade de prova em contrário (art. 99, do CPC).

A sentença foi preferida nos seguintes termos, a qual trancrevo, no que interessa:

Impugnação à gratuidade de justiça

A parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.

A jurisprudência do TRF4 era tranquila ao afirmar que o benefício da justiça gratuita era devido àqueles que recebiam mais de 10 salários mínimos vigentes. Todavia, com as alterações da nova legislação processual, a jurisprudência da Corte Regional deixou de adotar, de forma unânime, a limitação referida. Hoje, verifica-se que há diversos precedentes (Sexta Turma) que adotam, como parâmetro para concessão do benefício da Justiça Gratuita, o teto dos benefícios previdenciários, atualmente fixado em R$ 6.101,06.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO DO INSS EM 2016. INDEFERIMENTO. 1. Na mesma linha, aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária. 2. No caso concreto, entretanto, tenho que a comprovação (Cadastro Nacional De Informações Sociais 9 - Evento 01, dos autos originários) da existência de renda em valor superior ao teto máximo do INSS em 2016 (R$ 5.189,82), me parece suficiente para ensejar o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4 5004150-91.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. Não verificada a ocorrência de contradição, deve ser rejeitado os embargos de declaração. 2. Constatado que a renda do autor está acima do teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) parâmetro recentemente adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser indeferido o pedido. (TRF4, AG 5029063-74.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/09/2016)

A orientação já vinha sendo sinalizada, inclusive, antes da entrada em vigor da nova legislação processual. Colaciono precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. LEI 1.060/50. 1. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. 2. Hipótese em que a renda da impugnação está bem acima do teto de benefícios, bem como do limite de isenção do Imposto de Renda, de modo que incabível o deferimento da Assistência Justiça Gratuita. (TRF4, AC 5042682-91.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/06/2015)

Pelo exposto, comungo do entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo o teto dos benefícios previdenciários como parâmetro para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.

No caso dos autos, os dados do CNIS e do INFBEN referentes à época do ajuizamento da ação (evento 7, infben7 e cnis8) demonstram que a parte autora possuía remuneração mensal superior a R$ 5.531,31 (teto dos benefício previdenciários à época do ajuizamento da ação).

Além do mais, ainda que a parte autora porventura tenha sofrido, de alguma forma, com a crise econômica, ainda encontra-se em patamares patrimoniais substancialmente superiores em comparação a muitos outros brasileiros que enfrentam problemas financeiros, demonstrando que pode arcar com as custas processuais, que não são de monta significativa a ponto de justificar a concessão do benefício.

Nesse sentido há decisão proferida pelo E. TRF4, em sede de tutela (TRF4, AG 5041784-58.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/09/2016).

Assim, acolho a impugnação presentada pelo INSS em contestação e revogo a gratuidade de justiça que havia sido deferida à parte autora.

De fato, observa-se que a Autora, em consulta ao extrato do CNIS, possuía remuneração auferida à época do ajuizamento de R$ 6.310,98 (seis mil, trezentos e dez reais e noventa e oito centavos), ou seja, bem acima do teto dos benefício previdenciários.

Observa-se, ainda, que de 10/2019 (data da concessão da aposentadoria especial) a 08/2020 (data da última remuneração), a parte autora percebia valores acima de R$ 11.400,00.

Ocorre que atualmente, seus rendimentos consistem apenas nos proventos de sua aposentadoria especial, cujo valor está abaixo do teto previdenciário, o que autoriza presumir que faz jus ao benefício da AJG. Houve, portanto, alteração da situação financeira da parte autora, razão pela qual reconheço o direito à benesse postulada.

Assim, dou provimento ao recurso da parte autora, razão pela qual restará suspensa a exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Conclusão

Reforma da sentença para a rejeitar a impugnação à A.J.G., reconhecido o direito à concessão da benesse.

Dispositivo

Neste contexto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002050222v6 e do código CRC f3a87985.Informações adicionais da assinatura:
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5000785-52.2017.4.04.7138
40002050222.V6


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000785-52.2017.4.04.7138/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARTA BAZEI (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE JOSE HALLER DOS SANTOS DA SILVA (OAB RS098079)

ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409)

ADVOGADO: RAFAELA DO AMARAL (OAB RS104216)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA..

1. A gratuidade da justiça parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS. 3. Na hipótese sub judice, houve alteração da situação financeira da parte autora, cuja renda mensal atual, proveniente de seus proventos previdenciários, mostra-se compatível com a alegada hipossuficiência financeira, o que autoriza a reforma da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002050223v5 e do código CRC 09543701.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/9/2020, às 10:35:24


5000785-52.2017.4.04.7138
40002050223 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5000785-52.2017.4.04.7138/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MARTA BAZEI (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE JOSE HALLER DOS SANTOS DA SILVA (OAB RS098079)

ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409)

ADVOGADO: RAFAELA DO AMARAL (OAB RS104216)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 14:00, na sequência 293, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:01:06.

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