D.E. Publicado em 28/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001825-44.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELENITA TEREZINHA SUCATELLI TOSE |
ADVOGADO | : | Ruy Rodrigues de Rodrigues e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DEPRESSÃO, LOMBALGIA E CERVICALGIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS.
1. O acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, estando devidamente demonstrada a sua qualidade de segurada especial.
2. Tendo o laudo pericial evidenciado que está acometida de hipertensão arterial sistêmica, depressão, lombalgia e cervicalgia (I10, F33 e M54), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9097486v6 e, se solicitado, do código CRC 794A9AFE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001825-44.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELENITA TEREZINHA SUCATELLI TOSE |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (156-161) em face da sentença (fls. 150-152), prolatada em 24/04/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário.
Alega, em síntese, que conta com 49 anos e sempre realizou trabalhos braçais, desde criança, na agricultura.
Refere que, desde 2002, vem enfrentando um verdadeiro calvário em razão de graves problemas incapacitantes que a impediram de efetuar o seu trabalho, bem como as atividades do dia a dia, com muitas dores na coluna, além de um grave problema renal que desencadeou um quadro depressivo intenso, passando a necessitar de medicação contínua.
A partir de então, passou a receber benefício por incapacidade, continuamente renovado, até fevereiro de 2011 quando foi cessado, mesmo sem qualquer alteração no seu quadro clínico.
Alega que os atestados médicos juntados dão conta do seu constante empenho na busca por tratamentos para conseguir voltar ao trabalho. Contudo, não obteve êxito e sua situação tem ficado, a cada dia, mais delicada.
Aponta que toda a documentação juntada demonstra que em nenhum momento houve indício de melhora no seu quadro ou resposta positiva a qualquer tratamento.
Requer a reforma do decisum para que seja restabelecido o benefício auxílio-doença desde sua cessação indevida (fevereiro de 2010) e, após, convertido em aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, pede seja concedido o benefício desde abril de 2014.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20, da Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurada e da incapacidade do autora.
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural por 12 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Para fazer prova da qualidade de segurada especial, a autora trouxe aos autos:
a) Nota fiscal de produtor que comprovam a venda de 10 sacas de feijão e 05 sacas de milho no valor total de R$ 243,00, referentes ao ano de 2009 (fl. 144);
b) Nota fiscal demonstrando a entrada no Supermercado Moretti Ltda. de 05 sacas de milho e 60 quilos de feijão a granel no valor total de R$ 243,00 referente ao ano de 2008 (fl. 145);
c) Notas fiscais de produtor que comprovam a venda de 3 quilos de feijão, no valor total de R$ 49,00 em 20/12/2013 (fl. 147); 3 quilos de milho no valor total de R$ 45,00, em 27/03/2014 (fl. 148), com os respectivos comprovantes de recolhimento de tributos estaduais (pagamento de ICMS);
As certidões e documentos da vida civil são admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural.
A juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Na audiência realizada em 18/05/2017 (fl. 180), foram ouvidas as testemunhas Elpídio Mohr, Valentim Ridieri e Valmor Hinchel. Todos, de maneira firme, corroboraram o alegado labor rural da autora ao declarar que conhecem Elenita Terezinha Sucatelli Tose há muitos anos, ela sempre exerceu suas atividades laborativas na roça, plantando e colhendo fumo ou cultivando milho e feijão na sua terra para comer. De acordo com os depoimentos, atualmente, a autora não consegue mais trabalhar devido aos seus problemas de saúde.
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, estando devidamente demonstrada a sua qualidade de segurada especial.
Da incapacidade
A partir da perícia médica realizada, em 14/08/2014, pelo Dr. André Vicente D'Aquino, médico pós-graduado em Perícias Médicas, CRM/SC 9970, perito de confiança do juízo (fls. 116-126), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): hipertensão arterial sistêmica, depressão, lombalgia e cervicalgia (I10, F33 e M54);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária (oito meses, a contar da perícia, para continuidade da terapêutica apropriada;
e- início da incapacidade: DID - há cinco anos; DII - desde abril de 2014;
f- idade: nascido em 31/10/1965, contava 49 anos na data do laudo;
g- profissão: agricultora;
h- escolaridade: ensino fundamental;
i- observações: de acordo com o expert, sob o ponto de vista técnico, considerando-se a história clínica, o exame físico geral e segmentar, bem como pela verificação de tudo que há nos autos, conclui-se pela incapacidade laborativa total, multiprofissional temporária (oito meses), para continuidade da terapêutica apropriada. Retroação fixável há quatro meses e por oito meses, para adequada terapêutica médica. Finalizou seu laudo referindo que não existem critérios técnicos para incapacidade laborativa permanente, por não terem sido esgotadas todas as possibilidades terapêuticas cabíveis para o caso.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade total para o exercício de qualquer atividade profissional, o que justifica a concessão de benefício por incapacidade à autora.
Ademais, na hipótese em tela, forçoso reconhecer que a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (sérios problemas ortopédicos, patologia renal e quadro avassalador de depressão), corroborada pelos atestados médicos às fls. 16-22; atestado psicológico (fl. 14); pedido de consulta especializada (fl. 15); receituários de controle especial (fls. 22-25) e resultados de exames às fls. 26-35, e atestado médico à fl. 13 (assinado por médico psiquiatra, em 10/11/2010, declarando que a paciente Elenita T. Sucatelli Tose, está em acompanhamento porquanto apresenta humor depressivo, idéias de culpa e desvalia, insônia, diminuição do apetite, retraimento social, anedomia e alucinações auditivas (...) encontra-se incapacitada para o exercício laboral, por motivos de doença por 60 (sessenta) dias. O atestado à fl. 16, assinado pelo mesmo médico, em 10/02/2011, refere que a paciente persiste com o humor depressivo, choro fácil, idéias de desvalia, isolamento social e diminuição do sono e do apetite (...). Segue incapacitada para o trabalho por motivos de doença por 90 (noventa) dias (...). Tudo isso, associado às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (51 anos) - demonstram a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional.
No tocante ao termo inicial do benefício, merece acolhida a irresignação da autora, devendo ser estabelecido em 28/02/2011, data da cessação administrativa do benefício nº 543.886.272.5 (fl. 64), porquanto os atestados, receituários, laudos médicos e resultados dos exames complementares apresentados, revelam que os sintomas e a incapacidade continuavam existindo quando houve a cessação do benefício em fevereiro de 2011. Vale dizer, a autora estava e continua incapaz desde aquela época. Assim, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde então. Não há falar em prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 19/08/2011.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possui incapacidade, tendo em vista que seu trabalho exige a realização de esforços físicos, incompatíveis com a sua condição, e considerando suas condições socioeconômicas e culturais, pessoa de idade avançada, baixo grau de escolaridade, trabalhadora rural, impossibilitada de realizar esforços físicos, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença desde a DCB (28/02/2011 - fl. 64).
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a indevida cessação (28/02/2011), diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001825-44.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016927320118240141
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ELENITA TEREZINHA SUCATELLI TOSE |
ADVOGADO | : | Ruy Rodrigues de Rodrigues e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178260v1 e, se solicitado, do código CRC 4A764F3C. | |
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