Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRF4. 5028169-06.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:37:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. 1. Homologada a transação havida entre as partes, extingue-se o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. (TRF4, AC 5028169-06.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028169-06.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIZABET BENTO DE OLIVEIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face da sentença proferida em 03.07.2018, que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado pela parte autora, nos seguintes termos (evento 45):

"Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo ou da citação, o que ocorreu primeiro. Tendo em vista que houve pedido de tutela antecipada, considerando a procedência do pedido neste momento, o que demonstra a veracidade das alegações da autora, concedo a medida limintar requerida, na forma do art. 300 do CPC. Intime-se a autarquia federal para que inicie o pagamento do benefício. Os valores atrasados sofrerão incidência de juros moratórios segundo a remuneração de caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, em ambos os casos, desde o vencimento de cada parcela, conforme entendimento firmado pelo STF em regime de repercurssão geral no Recurso Extraordinário 870947/SE. Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Incabível o reexame necessário, pois, ainda que incerto o valor da condenação por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, §3º, I, do NCPC. Tendo em vista o valor da causa, deixo de remeter os autos para o Tribunal para o reexame necessário."

Insurge-se a autarquia previdenciária relativamente à fixação dos honorários advocatícios em grau máximo de 20% do valor da condenação. Caso a parte contrária aceite a fixação dos honorários advocatícios no patamar de até 10% a autarquia manifesta, desde já, a desistência do recurso (evento 63).

Em contrarrazões, a parte autora concorda com a fixação dos honorários sucumbenciais de 10%. Requer a homologação do acordo quanto aos honorários (evento 70).

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Homologação do acordo

Ressalto que é dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição do litígio (art. 139, V, CPC), de modo que não há óbice à celebração de transação diretamente na instância recursal.

Verifica-se que os procuradores da parte autora possuem poderes especiais para transigirem, desistirem (evento 1, PROC2), de modo que estão legitimados a celebrar o acordo, que, aliás, versa apenas sobre os honorários de sucumbência, que são de seu interesse, não afetando o direito da parte autora.

Nesse contexto, homologo o acordo firmado, declarando a extinção do processo, mantida a sentença quanto aos demais tópicos, com resolução do mérito, nos termos da alínea b do inc. III do art. 487 do Código de Processo Civil, e restando prejudicada a apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por homologar o acordo firmado, declarando a extinção do processo, mantida a sentença quanto aos demais tópicos, com resolução do mérito, nos termos da alínea b do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, julgando prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001066395v6 e do código CRC aed42c23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/6/2019, às 8:13:47


5028169-06.2018.4.04.9999
40001066395.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028169-06.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIZABET BENTO DE OLIVEIRA DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.

1. Homologada a transação havida entre as partes, extingue-se o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o acordo firmado, declarando a extinção do processo, mantida a sentença quanto aos demais tópicos, com resolução do mérito, nos termos da alínea b do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001066535v3 e do código CRC 135d6397.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/6/2019, às 8:13:47


5028169-06.2018.4.04.9999
40001066535 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:09.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação Cível Nº 5028169-06.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIZABET BENTO DE OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI (OAB PR030146)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 947, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS TÓPICOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA ALÍNEA B DO INCISO III DO ART. 487 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:09.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora