Apelação Cível Nº 5028169-06.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABET BENTO DE OLIVEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face da sentença proferida em 03.07.2018, que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado pela parte autora, nos seguintes termos (evento 45):
"Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo ou da citação, o que ocorreu primeiro. Tendo em vista que houve pedido de tutela antecipada, considerando a procedência do pedido neste momento, o que demonstra a veracidade das alegações da autora, concedo a medida limintar requerida, na forma do art. 300 do CPC. Intime-se a autarquia federal para que inicie o pagamento do benefício. Os valores atrasados sofrerão incidência de juros moratórios segundo a remuneração de caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, em ambos os casos, desde o vencimento de cada parcela, conforme entendimento firmado pelo STF em regime de repercurssão geral no Recurso Extraordinário 870947/SE. Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Incabível o reexame necessário, pois, ainda que incerto o valor da condenação por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, §3º, I, do NCPC. Tendo em vista o valor da causa, deixo de remeter os autos para o Tribunal para o reexame necessário."
Insurge-se a autarquia previdenciária relativamente à fixação dos honorários advocatícios em grau máximo de 20% do valor da condenação. Caso a parte contrária aceite a fixação dos honorários advocatícios no patamar de até 10% a autarquia manifesta, desde já, a desistência do recurso (evento 63).
Em contrarrazões, a parte autora concorda com a fixação dos honorários sucumbenciais de 10%. Requer a homologação do acordo quanto aos honorários (evento 70).
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Homologação do acordo
Ressalto que é dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição do litígio (art. 139, V, CPC), de modo que não há óbice à celebração de transação diretamente na instância recursal.
Verifica-se que os procuradores da parte autora possuem poderes especiais para transigirem, desistirem (evento 1, PROC2), de modo que estão legitimados a celebrar o acordo, que, aliás, versa apenas sobre os honorários de sucumbência, que são de seu interesse, não afetando o direito da parte autora.
Nesse contexto, homologo o acordo firmado, declarando a extinção do processo, mantida a sentença quanto aos demais tópicos, com resolução do mérito, nos termos da alínea b do inc. III do art. 487 do Código de Processo Civil, e restando prejudicada a apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por homologar o acordo firmado, declarando a extinção do processo, mantida a sentença quanto aos demais tópicos, com resolução do mérito, nos termos da alínea b do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, julgando prejudicada a apelação.
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Apelação Cível Nº 5028169-06.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABET BENTO DE OLIVEIRA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
1. Homologada a transação havida entre as partes, extingue-se o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o acordo firmado, declarando a extinção do processo, mantida a sentença quanto aos demais tópicos, com resolução do mérito, nos termos da alínea b do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019
Apelação Cível Nº 5028169-06.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABET BENTO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI (OAB PR030146)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 947, disponibilizada no DE de 13/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS TÓPICOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA ALÍNEA B DO INCISO III DO ART. 487 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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