Apelação Cível Nº 5009073-33.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VERA NATALIA KROTH DE SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VERA NATALIA KROTH DE SOUZA em face do INSS, requerendo a) concessão de benefício de auxílio-doença desde a DER em 04/06/2014, em razão de patologias ortopédicas; b) cômputo do tempo de atividade rural desenvolvido em regime de economia familiar entre 25/12/1965 e 30/06/1972; c) concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a DER em 01/09/2016 ou sua reafirmação; d) danos morais por não ter sido informada pelo INSS, à época do primeiro requerimento administrativo (04/06/2014), que já preenchia requisitos para concessão de aposentadoria por idade. Narra na inicial que está incapacitada desde a DER de 04/06/2014, sem condições para o labor agrícola, e pede a implantação do benefício que lhe for mais vantajoso (evento 1, INIC1; eventos 6 e 11, EMENDAINIC1).
Com 64 anos de idade à época do ajuizamento (11/07/2018), requereu tramitação preferencial por se tratar de pessoa idosa, pedido que lhe foi deferido.
O magistrado de origem, da 3a VF de Canoas/RS, proferiu sentença em 25/08/2020, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer, para fins de averbação, o período de 25/12/1965 a 30/06/1972 como tempo rural. Face à sucumbência mínima, dispensada a autora de custas e honorários. Dispensado das custas, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor conforme o § 3° do art. 85 do CPC, com a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85). O R. Juízo entendeu que não era caso de reexame necessário (evento 131, SENT1).
A autarquia apelou (evento 135, APELAÇÃO 1) inconformada com a condenação em 10% sobre o valor da causa, sustentando que "não há como se admitir pagamento de honorários sobre a integralidade do valor da causa quando a parte autora, ora recorrida, restou vencida em relação aos valores que compõem tal cálculo", tendo em vista que restou vencida na maior parte de seus pedidos, quais sejam a concessão de benefício por incapacidade, a concessão de aposentadoria por idade híbrida e a indenização por danos morais. Pede a reforma parcial da sentença para reduzir o percentual fixado a título de honorários, a ser arbitrado em sede de recurso.
Com contrarrazões (evento 142, CONTRAZAP1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à fixação da verba honorária.
Honorários de sucumbência
Pelo que se vê da inicial (evento 1, INIC1) e sua complementação (eventos 6 e 11, EMENDAINIC1), os pedidos da parte são quatro:
- concessão de benefício por incapacidade;
- reconhecimento de tempo rural;
- concessão de aposentadoria por idade híbrida ;
- indenização por danos morais.
A sentença concedeu apenas um dos pedidos, o reconhecimento do tempo rural, no total de 6 anos, 6 meses e 6 dias.
Tenho que assiste razão ao INSS em seu apelo, pois a maior parte dos pedidos da autora não foi contemplada. Havendo sucumbência recíproca, distribuo na proporção de 75% a serem suportados pela demandante e 25% pelo INSS, no que tange às custas processuais e honorários advocatícios, este últimos fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. O INSS é isento de custas processuais. Exigibilidade suspensa em relação à requerente, em virtude de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.
Provido o apelo do INSS para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Provido o apelo do INSS, para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar a partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, a serem suportados 75% pela parte autora e 25% pelo INSS.
Os honorários são fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Parte autora tem exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
INSS isento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002241893v94 e do código CRC bf01c92d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009073-33.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VERA NATALIA KROTH DE SOUZA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. honorários advocatícios. alteração. sucumbência recíproca.
1. Reconhecida a sucumbência recíproca, arbitrada na proporção de 75% para a parte autora e 25% para o INSS, no que tange às custas processuais e honorários periciais e advocatícios, este últimos fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa.
2. INSS isento de custas judiciais. Exigibilidade suspensa em relação à autora em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021
Apelação Cível Nº 5009073-33.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VERA NATALIA KROTH DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ZANYARA BRANDOLFF JARDIM (OAB RS111739)
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA (OAB RS096577)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 16/12/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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