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PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TRF4. 5048488-29.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:56:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Em regra, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados objetivamente, nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Entretanto, nas hipóteses em que tal quantia resulta em valor irrisório, o arbitramento deve ocorrer mediante apreciação equitativa, conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC. (TRF4, AC 5048488-29.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 29/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048488-29.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
PATRICIA DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
Em regra, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados objetivamente, nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Entretanto, nas hipóteses em que tal quantia resulta em valor irrisório, o arbitramento deve ocorrer mediante apreciação equitativa, conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188113v3 e, se solicitado, do código CRC 2AAA1401.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048488-29.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
PATRICIA DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor, in verbis:
"III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido da autora PATRÍCIA DE JESUS DOS SANTOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o benefício de salário maternidade (período 120 dias) equivalentes a quatro salários mínimos, vigentes à época do nascimento de sua filha Raísa dos Santos Rocha , a partir do vencimento de cada prestação.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, da seguinte forma: Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no dia 25/03/2015 o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento de precatórios. Nos termos da decisão do STF, restou fixado como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25.03.2015), mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data, a saber: - fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); - ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (TRF4, AG 5010507-58.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 31/03/2015). As demais parcelas serão pagas mensalmente.
Outrossim, condeno o INSS ao pagamento do abono anual, nos termos do artigo 120 do Decreto nº 3.048/1999, em benefício da autora, de forma proporcional, correspondente ao período de quatro meses de recebimento de salário-maternidade.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar a jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ).
Deixo de remeter o feito à remessa necessária, tendo em vista que o valor total da condenação não ultrapassará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme determina o artigo 496, §3°, I, do CPC/2015."

Insurge-se a parte autora no tocante à imposição de honorários advocatícios, afirmando que sua fixação com base no valor da causa resulta em quantia ínfima.

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Insurge-se a parte autora no tocante à imposição de honorários advocatícios, afirmando que sua fixação em 10% sobre o valor da causa (no caso, R$ 1.000,00) resulta em quantia ínfima.

Acerca do tema, dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Entretanto, o mesmo art. 85, § 8º, determina que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, sendo este dispositivo de observância obrigatória.

Quanto à verba honorária, merece acolhida o pleito recursal, porquanto o arbitramento mostra-se irrisório no caso. Na hipótese vertente, considerando o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido, a natureza e a baixa complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado.

A corroborar tal entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. O proveito econômico obtido deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Porém, quando tal montante se mostra ínfimo é autorizada a fixação em valor fixo, condizente com o trabalho desenvolvido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014220-05.2015.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina , Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/08/2017, PUBLICAÇÃO EM 16/08/2017)

Destarte, dou provimento ao apelo, fixando a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048488-29.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006082220098160176
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
PATRICIA DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 22/11/2017 01:56




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