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PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRF4. 5000377-60.2018.4.04.7030...

Data da publicação: 23/12/2020, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Considerando a sucumbência mínima do INSS, afasta-se a sucumbência recíproca para condenar exclusivamente a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, forte no artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil. 2. Suspensa a exigibibilidade, por litigar a parte autora sob o amparo da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5000377-60.2018.4.04.7030, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000377-60.2018.4.04.7030/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WALTER SANTIAGO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/01/1984 a 15/06/1987, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum mediante a utilização do fator 2,33.

Sentenciando, em 22/01/2019, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para fins de reconhecer como tempo especial o período de 16/01/1984 a 02/06/1987, e condenar o INSS a averbá-los em favor da parte autora para todos os fins de direito, contudo, sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

Mantenho à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Anote-se.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, I e § 4º, III) a cargo de ambas as partes.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, caberá a cada parte 50% do montante apurado, observando-se o regulado no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. À parte autora cabe o pagamento de metade das custas processuais. A execução destes valores, bem como dos honorários advocatícios, fica suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1010 do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação. Requer a reforma da sentença a fim de que haja uma justa distribuição do ônus da sucumbência no caso dos autos, eis que sucumbente na maior parte o recorrido, e/ou a redução do percentual fixado para a verba honorária sucumbencial.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à distribuição do ônus sucumbencial, bem como à fixação dos honorários advocatícios.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

O ônus de suportar os honorários e as despesas processuais é do litigante vencido, ou de ambos se houver sucumbência recíproca. E, sendo recíproca a sucumbência, à luz do diploma processual civil, há possibilidade de distribuição proporcional, entre os litigantes, dos honorários advocatícios. Havendo sucumbência mínima de uma das partes, possível a responsabilização de apenas uma delas.

Nesse sentido, eis o teor do artigo 86 do CPC:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

No caso, a sentença fixou a condenação nos seguintes termos:

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, I e § 4º, III) a cargo de ambas as partes.

Entendo que no caso dos autos, não é possível considerar a sucumbência como recíproca, ainda mais que o pedido de maior envergadura seria o da condenação da parte ré a conceder o benefício de aposentadoria, o que não se configurou na espécie.

Outrossim, considero mínima a sucumbência do INSS e condeno a parte autora a suportar a totalidade do ônus sucumbencial, com o pagamento de honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Permanecendo suspensa a exigibilidade das parcelas a que condenada a parte autora enquanto vigorarem os benefícios da gratuidade da justiça.

Reformada a sentença, não há falar em majoração da verba honorária.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Provida a apelação do INSS para adequar os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002197241v36 e do código CRC 4068763b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2020, às 0:19:40


5000377-60.2018.4.04.7030
40002197241.V36


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000377-60.2018.4.04.7030/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WALTER SANTIAGO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima do INSS. gratuidade da justiça.

1. Considerando a sucumbência mínima do INSS, afasta-se a sucumbência recíproca para condenar exclusivamente a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, forte no artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil.

2. Suspensa a exigibibilidade, por litigar a parte autora sob o amparo da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002197242v19 e do código CRC 50db5eff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2020, às 0:19:41


5000377-60.2018.4.04.7030
40002197242 .V19


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5000377-60.2018.4.04.7030/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WALTER SANTIAGO (AUTOR)

ADVOGADO: ALLYSON FERST (OAB PR055727)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:00:57.

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