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PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ART. 85 DO CPC/2015. TRF4. 5023094-31.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 30/06/2020, 19:51:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ART. 85 DO CPC/2015. 1. Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 85 e §§ do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. 2. Confirmada a sentença, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. (TRF4, AC 5023094-31.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/01/2017)


Apelação Cível Nº 5023094-31.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANOEL MAUSOLF RODRIGUES
ADVOGADO
:
DANIELA MARIOSI BOHRER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ART. 85 DO CPC/2015.
1. Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 85 e §§ do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.
2. Confirmada a sentença, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8763745v9 e, se solicitado, do código CRC F66370C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/01/2017 20:08




Apelação Cível Nº 5023094-31.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANOEL MAUSOLF RODRIGUES
ADVOGADO
:
DANIELA MARIOSI BOHRER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:
a) Cancelar a consignação e abster-se de qualquer desconto no benefício de aposentadoria em manutenção NB 42/162.101.040-3, relativo ao pagamento indevido do benefício NB 42/146.763.455-4 no intervalo de 09/12/2008 a 30/10/2012, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (INPC), com fulcro no art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. (...)

O INSS apela requerendo a reforma da sentença para que a verba honorária seja fixada no valor de R$ 500,00, em razão do irrisório proveito econômico e a simplicidade da demanda.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
O art. 85 do CPC estabelece que a sentença condenará a parte vencida em honorários para o advogado da parte vencedora, neste termos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O INSS insurge-se pontualmente contra a verba honorária, afirmando que o proveito econômico obtido pela parte não é irrisório, em razão da inexistência de devolução de valores a ser realizada.
Não cabe razão ao INSS.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 85 e §§ do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.
Honorários advocatícios em grau recursal
Confirmada a sentença, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
Apelação Cível Nº 5023094-31.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50230943120154047108
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANOEL MAUSOLF RODRIGUES
ADVOGADO
:
DANIELA MARIOSI BOHRER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1631, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805592v1 e, se solicitado, do código CRC C6CB8A96.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:42




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