Agravo de Instrumento Nº 5031828-71.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: SANDRO ROSETTI
ADVOGADO(A): RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405)
ADVOGADO(A): RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do INSS, determinando que em observância ao título executivo, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve tomar por base a data da sentença (
).Sustenta a parte agravante, em síntese, que o cálculo dos honorários advocatícios deve observar as parcelas devidas até a data do acórdão - e não até a data da sentença, conforme cálculos do INSS e da contadoria - pois a sentença rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria especial, tendo sido concedido o benefício apenas no acórdão. Alega que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser até 10/2022, data do acórdão.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Assim constou da decisão agravada (
):(...)
Decido.
Sobre os honorários de sucumbência o julgado é expresso:
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Parcialmente provido o recurso de apelação do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Logo, o cálculo dos honorários de sucumbência deve tomar por base a data da sentença.
Acolhe-se a impugnação da autarquia.
No mais, a conta judicial não foi impugnada.
(...)
A parte autora ajuizou a presente ação, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 01.02.1990 a 28.06.1991 e de 05.07.1999 a 12.02.2019.
A sentença de parcial procedência condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em sede recursal, houve a reforma da sentença com a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Portanto, na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo julgado improcedente o pedido de pedido de aposentadoria especial.
Conforme entendimento recente firmado pelas Turmas de Direito previdenciário deste Tribunal, com razão o agravante, pois no acórdão houve reforma da sentença de improcedência no tocante à concessão da aposentadoria especial, devendo este ser o termo final dos honorários de sucumbência. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF/4ª REGIÃO. Considerando que, apenas com o recurso de apelo, a parte autora teve direito à implantação do benefício de aposentadoria especial, modificando-se parcela improcedente da sentença, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência ou, como na espécie, na parte improcedente, momento processual em que foi deferida a decisão concessiva do benefício, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. (TRF4, AG 5018879-49.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROMOVE ALTERAÇÃO FAVORÁVEL SUBSTANCIAL. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. (TRF4, AG 5047974-27.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO INSS. FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 76 DESTE TRF E SÚMULA N.º 111 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF. 1. A interpretação sistemática da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n.º 76 deste Tribunal Regional Federal, estabelece que a base de cálculo dos honorários advocatícios incide sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que promove substancial alteração na sentença de (parcial) improcedência, seja para ampliar a condenação, seja para converter a improcedência em procedência. 2.(...). (TRF4, AG 5008933-53.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO E MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 76 DO TRF 4ª REGIÃO. 1. A base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao direito reconhecido na ação previdenciária. 2. Ainda que a sentença tenha sido de concessão do benefício previdenciário, havendo alteração da condenação pelo acórdão, ante o reconhecimento do direito a benefício previdenciário diverso e mais vantajoso, a base de cálculo dos honorários deverá contemplar as parcelas vencidas até a publicação do acórdão, dado que a sentença restou parcialmente reformada. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5049881-37.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004280685v2 e do código CRC a7fc45e7.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5031828-71.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: SANDRO ROSETTI
ADVOGADO(A): RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405)
ADVOGADO(A): RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CÁLCULO. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF4.
Hipótese em que no acórdão houve reforma da sentença de improcedência no tocante à concessão da aposentadoria especial, devendo este ser o termo final dos honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004280686v3 e do código CRC 1ac93a3a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5031828-71.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: SANDRO ROSETTI
ADVOGADO(A): RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405)
ADVOGADO(A): RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 523, disponibilizada no DE de 18/12/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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