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PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CÁLCULO. TEMA Nº 1. 050/STJ. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF4. TRF4. 5026379-35.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 28/12/2023, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CÁLCULO. TEMA Nº 1.050/STJ. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF4. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050/STJ). Hipótese em que no acórdão houve reforma da sentença de improcedência no tocante à concessão da aposentadoria especial, devendo este ser o termo final dos honorários de sucumbência. (TRF4, AG 5026379-35.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026379-35.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: LINDOMAR RODRIGUES PADILHA

ADVOGADO(A): RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405)

ADVOGADO(A): CARMELINDA CARNEIRO (OAB PR009917)

ADVOGADO(A): RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES

ADVOGADO(A): CARMELINDA CARNEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, que acolheu a conta do INSS em relação ao termo final dos honorários de sucumbência e à incidência do Tema 1.050 do STJ (evento 165, DESPADEC1).

O agravante sustenta, em suma, que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde ao valor bruto das prestações mensais do benefício cujo direito foi adquirido judicialmente. Aduz que a que a expressão “após a citação válida” significa que mesmo os valores pagos após a citação não poderão ser abatidos para se apurar a base de cálculo dos honorários.

Argumenta, ainda, que o r. acórdão, ao dar provimento à apelação interposta pelo agravante acolheu o direito à aposentadoria especial. Aduz que somente em sede de julgamento da apelação da parte autora perante o TRF4 é que houve o acolhimento do direito à aposentadoria especial com proventos integrais, de modo que incide a parte final da Súmula 76/TRF4.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Para situar a hipótese com clareza, transcrevo a decisão agravada:

(...)

2.1 Tendo em vista a consulta formulada pela Seção de Cálculos, teço as considerações necessárias:

A tese firmada no julgamento do Tema n.º 1.050, STJ, possui o seguinte enunciado:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Esta ação judicial para concessão de aposentadoria programada foi ajuizada em 21/12/2016 a citação foi determinada em 30/01/2017 (evento 9).

Nestes autos, houve a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, DER/DIB 16/12/2014, DIP 01/07/2022 e DDB 27/07/2022 (evento 115).

Durante o curso da ação, a parte autora auferiu parcelas mensais relativas a benefícios por incapacidade (NB 615.784.643-0, DIB 14/09/2016, DCB 25/04/2017; NB 622.498.760-6, DIB 26/03/2018, DCB 30/06/2019; NB 628.972.351-4, DIB 04/07/2019, DCB 04/09/2019).

Assim, em relação ao NB 615.784.643-0, deve ser considerado o mês de pagamento (competência) na esfera administrativa e não a DIB da concessão do benefício.

Deste modo, a partir da citação o benefício pago na esfera administrativa não abate da base de cálculo dos honorários advocatícios.

No caso, serão excluídos da base de cálculo dos honorários os valores recebidos de 14/09/2016 até 01/2017.

2.2 Quanto ao termo final para incidência do percentual sobre as parcelas vencidas do benefício, é a data da sentença evento 93, SENT1, pois houve julgamento de parcial procedência com reconhecimento do direito à implantação de benefício de aposentadoria programada, conforme o voto proferido em grau recursal evento 19, RELVOTO2.

(...)

A matéria referente aos valores quitados administrativamente e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi solvida pelo Eg. STJ, que julgou o paradigma do Tema 1050 (acórdão publicado em 05/05/2021):

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Destarte, o entendimento no que tange a execução dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os valores pagos na via administrativa relativos ao benefício concedido em juízo é de que o abatimento de valores pagos após a citação não deve afetar a sua base de cálculo, pois pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).

Da mesma forma, o pagamento de valores antes da citação relativos a benefício diverso não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, pois as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ. 1. O fato de não ser possível a execução/cumprimento relativamente à totalidade do crédito principal não atinge a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, que pertencem ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei 8.906/94). Outrossim, o valor da condenação ou proveito econômico referidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 não equivale ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao acréscimo jurídico-patrimonial derivado da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado. 2. Assim, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título. 3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 4. Todavia, por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos". 5. Então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. (TRF4, AG 5025093-90.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Portanto, com razão o agravante, no ponto.

De outro lado, tem-se que a parte autora ajuizou a presente ação, buscando a condenação do INSS a conceder a aposentadoria especial. De forma sucessiva, "a condenação do INSS ao pagamento da Aposentadoria Especial e/ou por tempo de contribuição a contar da data de incremento dos requisitos/ajuizamento da ação".

Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente​​​​​​, sendo julgado improcedente o pedido de pedido de aposentadoria especial.

Conforme entendimento recente firmado pelas Turmas de Direito previdenciário deste Tribunal, com razão o agravante, pois no acórdão houve reforma da sentença de improcedência no tocante à concessão da aposentadoria especial, devendo este ser o termo final dos honorários de sucumbência. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF/4ª REGIÃO. Considerando que, apenas com o recurso de apelo, a parte autora teve direito à implantação do benefício de aposentadoria especial, modificando-se parcela improcedente da sentença, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência ou, como na espécie, na parte improcedente, momento processual em que foi deferida a decisão concessiva do benefício, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. (TRF4, AG 5018879-49.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROMOVE ALTERAÇÃO FAVORÁVEL SUBSTANCIAL. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. (TRF4, AG 5047974-27.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO INSS. FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 76 DESTE TRF E SÚMULA N.º 111 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF. 1. A interpretação sistemática da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n.º 76 deste Tribunal Regional Federal, estabelece que a base de cálculo dos honorários advocatícios incide sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que promove substancial alteração na sentença de (parcial) improcedência, seja para ampliar a condenação, seja para converter a improcedência em procedência. 2.(...). (TRF4, AG 5008933-53.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO E MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 76 DO TRF 4ª REGIÃO. 1. A base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao direito reconhecido na ação previdenciária. 2. Ainda que a sentença tenha sido de concessão do benefício previdenciário, havendo alteração da condenação pelo acórdão, ante o reconhecimento do direito a benefício previdenciário diverso e mais vantajoso, a base de cálculo dos honorários deverá contemplar as parcelas vencidas até a publicação do acórdão, dado que a sentença restou parcialmente reformada. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5049881-37.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004216985v3 e do código CRC db7f1fb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:49:30


5026379-35.2023.4.04.0000
40004216985.V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026379-35.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: LINDOMAR RODRIGUES PADILHA

ADVOGADO(A): RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405)

ADVOGADO(A): CARMELINDA CARNEIRO (OAB PR009917)

ADVOGADO(A): RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES

ADVOGADO(A): CARMELINDA CARNEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CÁLCULO. tema nº 1.050/stj. base de cálculo. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF4.

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050/STJ).

Hipótese em que no acórdão houve reforma da sentença de improcedência no tocante à concessão da aposentadoria especial, devendo este ser o termo final dos honorários de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004216986v5 e do código CRC 530c501d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:49:30


5026379-35.2023.4.04.0000
40004216986 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5026379-35.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AGRAVANTE: LINDOMAR RODRIGUES PADILHA

ADVOGADO(A): RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405)

ADVOGADO(A): CARMELINDA CARNEIRO (OAB PR009917)

ADVOGADO(A): RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES

ADVOGADO(A): CARMELINDA CARNEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1091, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:36.

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