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PREVIDENCIÁRIO. IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. OUTRA FONTE DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE URBANA. UM SALÁRIO MÍNIMO. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO....

Data da publicação: 01/07/2020, 02:00:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. OUTRA FONTE DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE URBANA. UM SALÁRIO MÍNIMO. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A atividade urbana não possui o condão de, por si só, descaracterizar a condição de segurado especial. 2. Os rendimentos que ultrapassam um pouco mais de 01 salário mínimo não podem ser considerados suficientes para dispensar a atividade agrícola do grupo familiar. 3. Recurso provido para restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural, cancelado administrativamente. (TRF4, AC 5002567-91.2011.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002567-91.2011.4.04.7110/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TEREZINHA DA SILVA BILHALVA
ADVOGADO
:
IMELDA MARTINI
:
LUANA MARTINI CENTENO
:
ESTELA FAGÚNDEZ ROJA
:
LUANA MARTINI CENTENO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. OUTRA FONTE DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE URBANA. UM SALÁRIO MÍNIMO. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.
1. A atividade urbana não possui o condão de, por si só, descaracterizar a condição de segurado especial.
2. Os rendimentos que ultrapassam um pouco mais de 01 salário mínimo não podem ser considerados suficientes para dispensar a atividade agrícola do grupo familiar.
3. Recurso provido para restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural, cancelado administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à reimplantação do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621369v4 e, se solicitado, do código CRC 5DB1E92C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/09/2016 17:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002567-91.2011.4.04.7110/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TEREZINHA DA SILVA BILHALVA
ADVOGADO
:
IMELDA MARTINI
:
LUANA MARTINI CENTENO
:
ESTELA FAGÚNDEZ ROJA
:
LUANA MARTINI CENTENO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Terezinha da Silva Bilhalva e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade rural, em regime de economia familiar, formulado pela autora, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 24.780,17 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta reais e dezessete centavos) cobrado pelo INSS, referente ao pagamento indevido do benefício (NB 133.314.490-0), no período de 13 de maio de 2005 a 1º de agosto de 2010, e determinou, em razão da sucumbência recíproca, a compensação dos honorários advocatícios e a condenação da autora ao pagamento de metade das custas, o qual restou suspenso por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, declarada ainda a isenção do INSS.
A parte autora sustenta que preencheu os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício e que o fato de receber aposentadoria estatutária, por si só, não descaracteriza seu direito ao recebimento do benefício pelo regime geral da previdência social. Afirma que a renda proveniente da atividade rural é indispensável para o sustento da família, sendo superior aos valores das aposentadorias recebidas por ela, como professora, e pelo marido, por invalidez.
O INSS, por seu turno, alega a ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, restando evidenciado que a autora e o marido vivem de outras rendas, bem como que houve má-fé da apelada ao omitir, no pedido de aposentadoria por idade rural, que era servidora municipal de Camaquã desde 1º de julho de 1976.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009; EREsp. 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07/04/2010; EREsp. 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 4 de maio de 2005 (Evento 1, PROCADM4, Página 2) e requereu o benefício na via administrativa em 13 de maio de 2005 (Evento 1, PROCADM4, Página 1). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 144 (cento e quarenta e quatro) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento, lavrada em 1967, em que o marido, Edailde Sampaio Bilhalva, consta qualificado como agricultor (Evento 1, PROCADM4, Página 3);
b) ficha de inscrição do cônjuge no sindicato dos trabalhadores rurais de Camaquã, em 1974 (Evento 1, PROCADM4, Páginas 5/6);
c) notas fiscais de produção, em nome da autora ou do esposo, relativas aos anos de 1988, 1989, 1992 a 1999 e 2002 a 2005 (Evento 1, PROCADM4, 5 e 6).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Na audiência de instrução realizada em 23 de outubro de 2012, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas três testemunhas (Eventos 53 e 54).
A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que sempre morou na zona rural, tendo se afastado por um período curto, no passado; desde o casamento trabalhou na lavoura; fez concurso para o município, passando a trabalhar como professora desde 1970; trabalhava pela manhã na lavoura e à tarde ia para a escola, que ficava na zona rural; nunca trabalhou em escola na cidade; trabalhou no município por vinte e cinco anos; plantava na terra em que morava com o marido; tinha uns cinco hectares na época, hoje só tem dois; depois que ele adoeceu, do coração, em 1997, continuou sozinha; já estava aposentada nessa época; plantava fumo e tinha horta e mandioca; ganhava muito pouco na escola; o marido recebe benefício como agricultor, por invalidez; quando ele ficou doente, mudaram para a cidade, mas voltaram em seguida, aproximadamente de 2000 a 2003; não tem empregados, nunca trabalhou em parceria; parou de comercializar a produção em 2005; recebia em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais) líquido de aposentadoria (em 2012); gasta mais de noventa reais por mês com medicação para ela e o marido; respondeu às perguntas do INSS quando requereu o benefício e não omitiu nada.
Lineu Salvador de Medeiros afirmou que conhece a autora da agricultura, há cinquenta anos; era agricultora e professora, no quarto distrito; nunca trabalhou na cidade; trabalhava em um turno na agricultura e em outro na escola; via a autora trabalhando na roça; era só a autora e o marido, não tinha mais ninguém ajudando; hoje o marido não trabalha mais, porque é doente, há uns quinze anos; ela continuou trabalhando na agricultura, trocando dia com os vizinhos, mas não tinha empregados; plantava fumo e vendia; não sabe dizer quando parou; o depoente também plantava fumo, fazia uma colheita por ano, em três hectares, rendendo em torno de duzentas arroubas, no valor de R$ 60,00 cada (quinze quilos).
Cláudio Schuch Correia relatou que conhece a autora há uns quarenta anos; a autora era agricultora e professora; nunca trabalhou na cidade, só na zona rural; só trabalhava um turno como professora; continuou sempre na lavoura; via a autora trabalhando na lavoura, com o marido; não tinha mais ninguém; plantavam fumo e verduras; depois que o marido adoeceu, a autora continuou trabalhando sozinha; não sabe se vendia; o marido era só agricultor; não sabe o tamanho da propriedade, mas é pequena e a casa é simples; não sabe quando o marido da autora adoeceu; não sabe dizer até que ano a autora trabalhou na lavoura.
Arno Pereira de Farias disse que conhece a autora há uns quarenta anos, pois era sua vizinha; ela trabalhou como professora, vinte horas, e na lavoura; um turno em cada um, mas nunca trabalhou nos dois turnos na escola; não teve outra atividade além destas; o marido era agricultor, mas está aposentado por invalidez há uns sete anos; ela continuou na agricultura e até hoje tem horta; não sabe dizer até quando ela vendeu a produção; por um tempo plantou na terra do Seu Aldo Farias, não era empregada dele, ele deu a terra para a autora e o marido morarem; não tiveram empregados, só o casal; o depoente planta fumo e dá uma colheita por ano; não sabe dizer a produtividade na região.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao sistema Plenus, cujas pesquisas acompanham este voto, observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios. Seu cônjuge também não possui anotações de vínculos e percebe aposentadoria por invalidez, ramo de atividade rural, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), desde 17 de agosto de 1998 - número do benefício - NB 1094862522.
Embora o conjunto probatório demonstre que a autora, concomitantemente com a atividade no município, trabalhou na agricultura durante o período de carência, é imprescindível para a caracterização da condição de segurada especial em regime de economia familiar, dentre outros requisitos, que a atividade rural seja indispensável à subsistência da autora e de sua família.
No caso, a autora percebe aposentadoria estatutária na qualidade de professora municipal, desde o ano de 1995, conforme suas próprias declarações e o ofício da prefeitura de Camaquã (Evento 6, PROCADM1, Página 63). Em seu depoimento, prestado em outubro de 2012, afirmou que recebia o valor líquido de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo o salário mínimo à época de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
A percepção de renda proveniente de benefício previdenciário estatutário, sem a demonstração de que o valor recebido seja de tal monta que torne o trabalho agrícola indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade, ilide a qualidade de segurada especial da autora. Isso porque a atividade rural deixa de ter o caráter de essencialidade exigido para a configuração do regime de economia familiar, perdendo os valores provenientes da agricultura a característica de fonte de subsistência do grupo para se tornarem mero complemento à renda da família.

Devolução dos valores indevidos
A autora percebeu aposentadoria por idade rural, em regime de economia familiar, no período de 13 de maio de 2005 a 1º de agosto de 2010, em razão de deferimento do benefício previdenciário na via administrativa.
O INSS requer a devolução dos valores pagos, alegando estar evidenciada a má-fé da autora por ter omitido a sua condição de servidora municipal ao requerer a aposentadoria por idade rural.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirma que respondeu ao que lhe foi perguntado, não havendo omitido nada.
A sentença, julgando parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade rural, em regime de economia familiar, formulado pela autora, declarou a inexigibilidade do débito de R$ 24.780,17 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta reais e dezessete centavos) cobrado pelo INSS, referente ao pagamento indevido do benefício.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os valores relativos a benefícios previdenciários possuem caráter alimentar e são irrepetíveis, a não ser que haja comprovada má-fé no seu recebimento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 432.511/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

Conforme consignado na sentença, "o próprio INSS tinha ou deveria ter ciência do vínculo estatutário mantido pela autora com a prefeitura de Camaquã, conforme se infere do processo administrativo acostado aos autos (evento n.º 06, PROCADM1, pág. 51), de forma que a principal responsabilidade não se pode imputar à postulante".
Observa-se que na página 41 do referido evento 6, na sequência da entrevista rural realizada com a autora, consta consulta ao CNIS de 2005, em nome de Terezinha Rosales da Silva, data de nascimento: 04/05/1950, sem vínculos, enquanto, na página 51, foi juntado extrato do mesmo sistema de 2010, em nome da autora, Terezinha da Silva Bilhalva, em que registrado o seu vínculo estatutário com a prefeitura de Camaquã.
Em que pese a autora não tenha informado na entrevista rural sobre o vínculo estatutário, não há como afirmar que o fez deliberadamente com o propósito de obter a aposentadoria. Demais, o INSS tem a obrigação de orientar o segurado quando do preenchimento dos formulários necessários ao requerimento de benefício.
Assim, não havendo comprovada má-fé da segurada ao requerer a aposentadoria na esfera administrativa, prevalece a presunção da boa-fé no recebimento dos valores, que são irrepetíveis devido à sua natureza alimentar.
Nessa linha, já decidiu a Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADA PELO REGIME ESTATUTÁRIO COMO PROFESSORA. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.
1. A Lei n.º 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos após 01-02-1999, incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Para caracterização do regime de economia familiar exige-se que o trabalho dos membros da família seja indispensável à subsistência da família. 4. A circunstância de a autora perceber outra fonte de rendimentos que não provenha do trabalho agrícola - aposentadoria pelo exercício de magistério municipal -, afasta a indispensabilidade do labor rurícola como forma de subsistência, o que inviabiliza o reconhecimento de sua condição de segurada especial. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Improcede o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, inciso VII, 48, § 1º, 106, e 143, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 6. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé da segurada ao requerer o benefício na esfera administrativa, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013746-10.2010.404.9999/SC, RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, D.E. de 04/02/2011)

Mantém-se, portanto, a sentença, que não reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício e declarou inexigível o débito, e a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme nela fixada.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7941291v13 e, se solicitado, do código CRC 6CC59815.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 17/12/2015 22:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002567-91.2011.4.04.7110/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TEREZINHA DA SILVA BILHALVA
ADVOGADO
:
IMELDA MARTINI
:
LUANA MARTINI CENTENO
:
ESTELA FAGÚNDEZ ROJA
:
LUANA MARTINI CENTENO
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da questão.

Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural concedida em 13/05/2005 e cancelada administrativamente a partir de 01/06/2010.

Antes de adentrar no exame do mérito, entendo necessário, para melhor esclarecer a situação posta nos autos, tecer alguns comentários sobre a alegada irregularidade que resultou no cancelamento do benefício do requerente.

A aposentadoria por idade rural foi requerida em 13/05/2005 e concedida na mesma data. A Autarquia, dentro do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, identificou irregularidade na concessão do benefício, tendo em vista que a autora teria outra fonte de rendimentos decorrente do vínculo com o município de Camaquã/RS. Oportunizada defesa, a segurada não se manifestou, tendo a autarquia cancelado o benefício e iniciado o trâmite para cobrança dos valores pagos até então (R$24.780,17). O Recurso interposto pela requerente restou improvido.

Passo a apreciar o mérito.
Da Aposentadoria Por Idade Rural

São requisitos para a aposentadoria por idade rural, a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91) e o exercício de atividade rural por período correspondente à carência do benefício nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto

A parte postulou o reconhecimento do exercício de labor rural individualmente, no período de 10 anos anteriores à DER, ou seja, desde 1997, quando seu esposo aposentou-se por invalidez, até o ano de 2005.
Tendo a recorrente implementado o requisito etário em 04/05/2005 e requerido o benefício em 13/05/2005, deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 144 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

A fim de provar o exercício de labor rural na condição de segurada especial, juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) certidão de seu casamento, realizado em 28/01/67, onde consta a profissão do cônjuge como agricultor;
b) ficha de associado ao Sindicato Rural de Camaquã/RS, em nome do cônjuge, o qual foi classificado como Parceiro Agrícola, datada de 13/08/74;
c) notas fiscais de produtor rural em nome do cônjuge, dos anos de 1988, 1989, 1992, 1993;
d) notas fiscais de produtor rural em seu próprio nome, dos anos de 1994/1999 e 2002/2005;
e) comprovante de sua participação no programa "Troca-troca" de sementes, dos anos de 2001 e 2003 e
f) contratos de compra e venda de fumo em folha, das safras de 1996/1997 e 2003/2004.

Em audiência de instrução realizada em 13/10/2012, a parte autora e três testemunhas foram ouvidas, conforme segue:

Disse a parte autora: que ao se casar, trabalhava na lavoura, depois, com o tempo, fez concurso para o município e passou a ser professora, em 1970; que continuou com o ofício da lavoura; que de manhã trabalhava na lavoura e à tarde, na Escola, situada na mesma localidade em que reside a autora; que em 80 foi trabalhar em outra escola, também na zona rural, em Bonito, mesmo; que trabalhou em outra escolinha, mas sempre no interior; por 25 anos conciliou a atividade da lavoura com a de professora; em horário de verão trabalhava na roça inclusive após o retorno da Escola, pois sempre lecionou à tarde; que quando seu marido tinha saúde, os dois trabalhavam na roça, sem a ajuda de empregados; depois, quando ele adoeceu, a autora fazia todo o serviço da lavoura sozinha; que ele adoeceu em 97, quando a autora já era aposentada do município; que quando isso aconteceu eles ocupavam uma área da autora de 5,0ha, plantando fumo, mandioca e cultivando uma horta; depois, com o tempo, os dois se mudaram; que ganhava na época muito pouco na Escola; que seu marido se aposentou por invalidez como segurado especial; que se mudaram em 2000 para a cidade porque seu marido tinha medo de falecer no interior, sendo que retornaram para o campo em 2003; a autora deixou de plantar fumo por volta de 2005; não lembra qual era o rendimento da exploração da terra na época em que parou de plantar; seu esposo teve uma isquemia há uns quatro anos, ficou com seqüelas, mas não se nota; que ele faz uso de muitos medicamentos e a autora usa regularmente remédio para pressão; que não contou tempo rural para se aposentar na Prefeitura; que atualmente recebe uns R$800,00 de aposentadoria da Prefeitura (líquido).

Sr. Lineu Salvador de Medeiros declarou: que conhece a autora há uns 50 anos, e conhece também o seu esposo; que a autora, desde que casou, trabalha na agricultura e também foi professora, no Quarto Distrito, na própria localidade em que morava a autora; que ela nunca trabalhou na cidade como professora; que ela trabalhava apenas em um turno e no turno inverso trabalhava na lavoura; que viu a autora trabalhando na agricultura, mesmo enquanto era professora; não havia empregados, trabalhava somente o casal; o marido da autora parou de trabalhar porque é doente, não lembra bem certo desde quando, mas deve fazer uns 14 ou 15 anos que ele adoeceu; depois que o marido adoeceu a autora continuou trabalhando na agricultura, por necessidade, trocando dias com vizinhos, sem ajuda de diaristas ou empregados; a autora plantava de tudo, incluindo fumo; não sabe ao certo quando a autora parou de plantar fumo; atualmente a autora somente cultiva a sua horta; para plantar a autora usava a máquina de (inaudível); na época da colheita a autora trocava serviço com os vizinhos; o depoente colhia de 180 a 200 arrobas na sua propriedade, recebendo, em média, R$60,00 por arroba de fumo.

Sr. Claudio Schuch Correia relatou: que conhece a autora há uns quarenta e poucos anos, sempre moraram na mesma localidade; que a autora trabalhou como professora e na agricultura; que a autora sempre trabalhou perto de onde morava, nunca na zona urbana; ela trabalhava por um turno apenas; o depoente viu a autora trabalhando na lavoura muitas vezes; que ela trabalhava somente com o marido, plantando feijão e milho; que uma vez eles plantaram fumo, pelo que lembra o depoente; depois que o marido adoeceu, a autora continuou trabalhando na lavoura sozinha, o depoente não sabe se a produção era para o gasto ou se ela vendia algo; o depoente conhece a propriedade em que reside a autora atualmente, mas não sabe o tamanho, sabe apenas que é uma área pequena, com uma casa simples; não sabe quando o marido adoeceu; não sabe ao certo quando a autora parou de plantar e cuidar só de sua hortinha; talvez tenha sido até um ano atrás.

Sr. Arno Pereira de Farias declarou: que conhece a autora há uns 40 anos; a autora trabalhou como professora municipal 20 horas por semana; que no turno inverso a autora trabalhava na lavoura; que ela nunca trabalhou pela manhã e pela tarde; que ela trabalhou na Escola São Vicente, que ficava próxima à casa do depoente e próxima à casa da autora também; o marido da autora trabalhava na agricultura e hoje é aposentado por invalidez; que ele adoeceu de uns 7 anos pra frente; depois que o marido adoeceu, a autora continuou trabalhando na agricultura; atualmente a autora não vende o que produz; o depoente não sabe até quando a autora plantou fumo; não sabe se ela plantou fumo após o adoecimento do marido; que ela plantou fumo na terra de Aldo Farias; o Sr. Aldo tinha uma chácara e deu ao casal para plantarem; que trabalhava somente o casal; o depoente planta fumo atualmente; dependendo da variedade, é uma colheita de fumo por ano; a variedade Virgínia dá uma colheita por ano; o depoente vende para apenas uma empresa, mas alguns vendem para outras também; não tem como precisar a produtividade em uma área de 4,0ha.
Resta assentado nesta Corte que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar concomitante ao trabalho rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial em regime de economia familiar da parte autora, sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade.
No caso concreto, observa-se que os proventos percebidos pela autora enquanto professora aposentada do Município de Camaquã representam pouco mais de 01 salário mínimo, considerando que sua aposentadoria, em 2005, importava em R$470,10 (valor bruto), enquanto que o valor do salário mínimo era de R$300,00 (ev. 6 - PROCADM2- pag. 8).

Entendo que esse rendimento não pode ser considerado suficiente para a manutenção do grupo familiar, o que torna essenciais os rendimentos auferidos pela parte autora com a comercialização da produção agrícola e, em consequência, deve ser reconhecida a sua qualidade de segurada especial.
Assim, é de ser provido o recurso de apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício de Aposentadoria Por Idade Rural cancelado em 2010, devendo o INSS proceder ao pagamento das parcelas devidas durante o período em que o benefício esteve suspenso.

Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial favorável ao pedido da parte autora, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à reimplantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, peço vênia para divergir do Eminente Relator e voto por negar provimento à remessa oficial tida por interposta e ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à reimplantação do benefício de aposentadoria por idade rural.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107349v6 e, se solicitado, do código CRC F3C05DA4.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2016 12:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002567-91.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50025679120114047110
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TEREZINHA DA SILVA BILHALVA
ADVOGADO
:
IMELDA MARTINI
:
LUANA MARTINI CENTENO
:
ESTELA FAGÚNDEZ ROJA
:
LUANA MARTINI CENTENO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1149, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8061923v1 e, se solicitado, do código CRC 328C041A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2015 18:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002567-91.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50025679120114047110
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TEREZINHA DA SILVA BILHALVA
ADVOGADO
:
IMELDA MARTINI
:
LUANA MARTINI CENTENO
:
ESTELA FAGÚNDEZ ROJA
:
LUANA MARTINI CENTENO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 950, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152839v1 e, se solicitado, do código CRC D1121194.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 19:18




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