APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029657-75.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO DANILO HANSEN |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS A PRIMEIRA DER E ANTES DA DER EM QUE CONCEDIDO O BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE ALEGADAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DO MARCO MAIS ANTIGO. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe a Lei 8213/91, nos seus artigos 54 e 49, II, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço será devida da data da entrada do requerimento administrativo.
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9053879v3 e, se solicitado, do código CRC 83BF627B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029657-75.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença em que a Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para o efeito de condenar o INSS a retroagir a DIB do benefício de aposentadoria nº NB 42/1617793415 para 28/05/2009, bem como pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
O INSS interpôs recurso de apelação, alegando haver, no caso, o efeito preclusivo da coisa julgada. Refere que, no processo n. 2009.71.58.003004-7, houve declaração que o autor não fazia jus à aposentadoria nos autos do processo administrativo NB 42/139.949.645-7, protocolado em 12/08/2008. Sustentou ainda a falta de interesse de agir relativamente ao período posterior à DER. Sustentou à impossibilidade de renúncia à aposentadoria, referindo que a tese almejada pelo demandante constituiria uma desaposentação às avessas. Pugnou pela aplicação do artigo 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da retroação da DIB
Quanto a este tópico, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois está em total harmonia com o entendimento desta Corte. Transcrevo excerto da sentença neste particular:
Segundo consta dos autos, o autor requereu administrativamente, em 12/08/2008, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/139.949.645-7, que restou indeferido, porque reconhecidos, na DER, apenas 30 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de contribuição.
Consta, também, que, no processo judicial nº 2009.71.58.003004-7, o autor obteve o reconhecimento de um período de labor especial - entre 18/08/1986 e 23/05/1996 (Evento 1, COMP2, Página 56-73) -, somando, em decorrência, 34 anos, 02 meses e 15 dias de tempo de contribuição até a DER, tempo insuficiente para a percepção de uma aposentadoria integral, sendo determinada, entretanto, a averbação do período reconhecido. O autor não teve reconhecido o direito à aposentadoria proporcional, porque não comprovou, na DER, idade mínima de 53 anos.
Com o trânsito em julgado dessa decisão, o autor requereu e obteve, em 2013, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Agora, no presente feito, pretende retroagir a DIB de sua aposentadoria - NB 42/1617793415 - concedida em 23/07/2013, para 28/05/2009, quando teria completado 35 anos de contribuição.
Como fundamento de seu pedido, alega que seguiu trabalhando após o primeiro requerimento de benefício (entre 08/2008 e 05/2009), conforme relação de salários de contribuição anexada aos autos (Evento 1, COMP2, Página 86-87), e que, não obstante tivesse alcançado tempo suficiente para aposentar-se em 2009, só logrou a concessão do benefício em 2013, após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a seu favor a especialidade do período de 18/08/1986 a 23/05/1996. O autor atribui esse prejuízo ao longo período decorrido entre a primeira DER (2008) e o trânsito em julgado do acórdão (2013): quase cinco anos.
Assiste razão ao autor.
Com efeito, conforme precedentes do STJ, para fins de concessão de benefício na esfera judicial, é possível o cômputo de tempo de serviço e/ou contribuição posterior à data do requerimento administrativo, por aplicação (analógica) do artigo 426 do CPC.
Ainda que tal providência, no caso, pudesse ter sido requerida e/ou determinada de ofício no feito anterior, nada obsta o ajuizamento de demanda específica para tal finalidade, não havendo falar nem em preclusão, nem em ofensa à coisa julgada.
Sinale-se que o próprio INSS admite a reafirmação da DER quando o segurado, no curso do processo administrativo, implementa os requisitos do benefício requerido, conforme expresso na Instrução Normativa 77/2015, in verbis:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Com essas considerações, impõe-se o acolhimento de pretensão inicial, sendo devida ao autor a concessão de aposentadoria aos 35 anos de contribuição, a contar de 28/05/2009, quando implementados os requisitos tempo de contribuição e carência legalmente exigidos.
Não vislumbro razão para reforma da sentença.
Inexiste coisa julgada no caso em comento. Para que se configure a coisa julgada, há que estar presente a tríplice identidade dos elementos identificadores da ação: partes, causa de pedir e pedido.
O autor postula a retroação da DIB do benefício n. 42/161.779.341-5. Nos autos do processo n. 2009.71.58.003004-7, o benefício foi postulado à luz do processo administrativo NB 42/139.949.645-7. Ou seja, após 2008, o autor continuou laborando, tanto é que o benefício somente foi concedido em 2013. O processo administrativo que ensejou a concessão do benefício levou em conta períodos não considerados no primeiro pleito administrativo. Havendo fato novo, há uma nova causa de pedir, por isso não se pode afirmar que existe coisa julgada no caso.
A despeito de não ter havido concessão na ação pretérita, houve declaração do exercício de atividade especial. Considerando que, em 2009, já havia os requisitos para obtenção da aposentadoria, deve-se admitir a retroação da DIB, até porque a reafirmação da DER é medida admitida por este colegiado, na forma deferida na sentença.
Observe-se que a Quinta Turma deste Regional, por ocasião do julgamento do Reexame Necessário nº 0017548-74.2014.4.04.9999, concluiu pela possibilidade de cômputo de tempo de serviço, inclusive, quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação para fins de concessão de benefício previdenciário (Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por maioria, julgado em 29/03/2016), desde que observado o contraditório.
Portanto, não há reformas a serem feitas, neste particular, na sentença recorrida.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, a sentença segue mantida.
Conclusão
Assim, mantida integralmente a sentença, restando diferida para a fase da execução/cumprimento, a definição dos critérios quanto aos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação
Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação e da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhes provimento, e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5029657-75.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
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VOTO-VISTA
Com a devida vênia, divirjo da solução apresentada ao presente caso pelo ilustre Relator, Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro.
Com efeito, o autor ingressou com pedido de aposentadoria no âmbito administrativo em 12/08/2008. O mesmo foi negado, por falta de tempo de contribuição.
Ingressou, então, com o processo judicial nº 2009.71.58.003004-7, no qual foram reconhecidos alguns períodos de atividade especial postulados (18/08/1986 e 23/05/1996). Contudo também nessa oportunidade não foi acolhido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto o segurado não implementava o tempo de serviço/contribuição necessário (atingia 34 anos, 02 meses e 15 dias de tempo de contribuição até a DER).
Em 23/07/2013 o autor ingressou com um segundo pedido administrativo, sendo-lhe deferida em a ATC (NB 42/1617793415).
Requer nesta ação a concessão da aposentadoria desde 28/05/2009 (com a DER reafirmada), data na qual afirma ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício, e o respectivo pagamento dos atrasados.
Retroação da DER
O autor fundamentou o seu requerimento no artigo 623 da Instrução Normativa do INSS n° 45/2010, o qual dispõe:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.
A regra do artigo 623 destina-se a favorecer os segurados que não preenchiam os requisitos para o benefício na data do requerimento administrativo, mas vieram a preenchê-los durante a respectiva tramitação, segundo o entendimento do próprio INSS.
Não foi o que aconteceu no requerimento do autor, pois ele propôs a Ação n° nº 2009.71.58.003004-7, perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que também restou indeferida em juízo por não atingir 35 anos de tempo de serviço/contribuição na DER, apesar de reconhecidos os períodos urbanos e rurais pleiteados (sentença e acórdão no evento 1, comp 2).
Nada impedia que, na ação em debate, tivesse sido postulado o pedido de reafirmação da DER. Não tendo sido suscitada a questão em tal oportunidade, operou-se a preclusão. Assim, fica vedado às partes buscar afastar, ainda que por via oblíqua, o resultado a que se chegou no processo anterior. É o que prevê o art. 508 do CPC (com correspondência no art. 474 do CPC1973):
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Portanto, a norma em questão não socorre o autor.
Analisando sob outro prisma, tem-se que o autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o momento em que implementou os requisitos, apesar de não ter formulado o requerimento administrativo.
A jurisprudência tem admitido pretensão semelhante, que consiste na escolha do período contributivo ou do período básico de cálculo que mais favorece o beneficiário, considerando o tempo em que preencheu os requisitos ao benefício, mas continuou trabalhando/contribuindo. Em outras palavras, tem-se a retroação da DIB (data de início do benefício) para obtenção de RMI (renda mensal inicial) mais elevada.
É a chamada tese do direito ao melhor benefício consagrada pelo STF no RE 630501/RS, Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 23/08/2013.
Do voto da Min. Ellen Gracie, extrai-se a seguinte conclusão:
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. (sublinhou-se)
Assim, na esteira da decisão do STF, os titulares de benefícios pagos pela previdência social têm direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício em conformidade a maior renda considerando todo o período em que preenchidos os requisitos dessa prestação.
Contudo, não se reconhece o pagamento de prestações anteriores à DER/DIB reais. É realizado o cálculo na DIB fictícia, mas as parcelas revisadas somente são devidas a partir da DIB original. Ou seja, ainda que esta fosse uma típica ação de direito ao melhor benefício, não seriam devidas as prestações anteriores à DER/DIB. Mas nem disso se trata, porque o autor em nenhum momento abre mão do benefício que atualmente recebe, com DIB mais atual, em 2013. Inclusive, a renda mensal inicial do benefício concedido na via administrativa (R$ 931,46 - evento 15, infben2) é superior àquele postulado judicialmente (evento 1, cal. 3, fl. 5 - R$ 594,26), não havendo falar em direito ao melhor benefício.
A pretensão é contrária à lei, precisamente aos artigos 49 e 54 da Lei n° 8.213/91, que fixam a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, como sendo, na grande maioria dos casos, a data da entrada do requerimento, in verbis:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Em caso semelhante, o TRF da 4a Região decidiu pela improcedência dos pedidos:
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS A PRIMEIRA DER E ANTES DA DER EM QUE CONCEDIDO O BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA dib INDEPENDETEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE ALEGADAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DO MARCO MAIS ANTIGO. INVIABILIDADE. 1. Nas ações previdenciárias, a consideração de tempo posterior ao requerimento administrativo, e, especialmente, posterior ao ajuizamento da ação, somente se justifica em situações excepcionais. Como regra, não implementados os requisitos na DER, deve a pretensão ser julgada improcedente, certo que o judiciário, no caso, está a exercer controle de legalidade sobre ato administrativo específico, o qual deu gênese à ação judicial.2. Inviável a pretensão de reconhecimento do direito à retroação da dib para recebimento de prestações vencidas a partir do novo marco inicial, ante a ausência de requerimento administrativo para tanto. (TRF4, APELREEX 5000394-85.2011.404.7113, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 15/04/2013)
[...]
É certo que, nos termos da jurisprudência deste Regional, determina-se a concessão ao segurado do melhor benefício, considerando as datas em que realizou requerimento administrativo, bem como as datas de vigência da EC n.º 20/1998 e da L 9.784/1999. No entanto, a adoção desse entendimento não implica autorização para que o segurado possa escolher, aleatoriamente, uma data de início do benefício que considere mais vantajosa, de acordo com seu entendimento.
Portanto, o pedido inicial é totalmente improcedente.
Sucumbência
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) forte no art. 20, § 4º, do CPC (a sentença é de 14/02/2016, portanto anterior ao NCPC), considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, o trabalho desenvolvido pelo procurador do réu e a complexidade da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça (evento).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8890044v2 e, se solicitado, do código CRC D308210E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029657-75.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50296577520144047108
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO DANILO HANSEN |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHES PROVIMENTO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8886315v1 e, se solicitado, do código CRC A6C4DF2A. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 15/03/2017 16:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029657-75.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50296577520144047108
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO DANILO HANSEN |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-6-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/03/2017 (ST5)
Relator: (Auxilio Roger) Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHES PROVIMENTO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Voto em 22/05/2017 13:49:52 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia do Relator.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029657-75.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50296577520144047108
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO DANILO HANSEN |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA E DO JUIZ FEDERAL HERMES S. DA CONCEIÇÃO JR. ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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