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PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS A PRIMEIRA DER E ANTES DA DER EM QUE CONCEDIDO O BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE ALEGADAS PRESTAÇÕES VENCI...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS A PRIMEIRA DER E ANTES DA DER EM QUE CONCEDIDO O BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE ALEGADAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DO MARCO MAIS ANTIGO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe a Lei 8213/91, nos seus artigos 54 e 49, II, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço será devido da data da entrada do requerimento administrativo. 2. Apelo improvido. (TRF4, AC 5005199-52.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005199-52.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EDSON VILMAR BRESSANINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (e. 35.1) contra sentença, publicada em 18/02/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (e. 31.1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:

a) a) determinar o cômputo dos períodos de atividade especial de 01.02.1983 a 21.12.1983, de 19.11.1984 a 30.04.1985, de 01.05.1985 a 06.11.1995, de 02.01.2001 a 30.06.2001, de 02.07.2001 a 31.10.2005 e de 03.01.2011 a 16.11.2011, reconhecidos no processo judicial nº 50084750420124047205, junto ao benefício cadastrado sob NB 42/180.637.334-0, com DER em 06.02.2017, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

b) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a EDSON VILMAR BRESSANINI (CPF 57942200906), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, com DER em 06.02.2017, cuja renda mensal será calculada após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso até a data do início do pagamento (DIP), com atualização nos termos da fundamentação, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado.

d) condenar o INSS a pagar administrativamente à parte autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas desde a competência seguinte à prolação da sentença até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Destaca o apelante que "Nos autos em debate, que ora se recorre, a decisão de 1º grau reconheceu o direito a aposentadoria por tempo de contribuição no segundo requerimento de aposentadoria (06/02/2017), com a averbação dos seguintes entretempos, todos de natureza especial: 01.02.1983 a 21.12.1983, de 19.11.1984 a 30.04.1985, de 01.05.1985 a 06.11.1995, de 02.01.2001 a 30.06.2001, de 02.07.2001 a 31.10.2005 e de 03.01.2011 a 16.11.2011. Ocorre que o Autor completou o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição, na data de 09/11/2013. Nesse sentido, pretende a reforma parcial da sentença a quo".

Foram apresentadas contrarrazões (38.1).

É o relatório.

VOTO

O autor faz resumo de sua pretensão nas seguintes letras:

Em 16/11/2011, o Autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição perante o Requerido (NB 159.435.012-1), pautada no trabalho urbano comum e realizado em condições especiais, cujo pedido restou negado, conforme cópia do PA, anexado ao evento1/procadm5.

Nos autos da Ação Previdenciária, processo nº 5008475-04.2012.404.7205-SC, o por força de sentença, o Autor obteve o reconhecimento dos seguintes entretempos [01.02.1983 a 21.12.1983, de 19.11.1984 a 30.04.1985, de 01.05.1985 a 06.11.1995, de 02.01.2001 a 30.06.2001, de 02.07.2001 a 31.10.2005 e de 03.01.2011 a 16.11.2011], como de natureza especial.

Cumpre registrar que no curso de processo, em 06/02/2017, o Autor requereu novo pedido de aposentadoria, sob o NB 180.637.334-0 [evento1/procamd6].

Em 17/05/2017, o processo judicial acima citado [nº 5008475-04.2012.404.7205- SC]. transitou em julgado. Em 11/07/2017, a Autarquia Federal averbou os períodos judiciais reconhecidos pela decisão de 1º grau.

Entretanto, em 16/12/2017, a Requerida indeferiu o pedido de aposentadoria formulado em 06/02/2017, sob a justificativa de falta de tempo de contribuição. Apurou 32 anos 05 meses 19 dias de tempo de contribuição e reconheceu como tempo especial o interstício de 16/06/2014 a 29/06/2016. Para a Requerida o Autor precisa ainda contribuir por 2 anos 06 meses 11 dias de tempo de contribuição.

Nos autos em debate, que ora se recorre, a decisão de 1º grau reconheceu o direito a aposentadoria por tempo de contribuição no segundo requerimento de aposentadoria (06/02/2017), com a averbação dos seguintes entretempos, todos de natureza especial: 01.02.1983 a 21.12.1983, de 19.11.1984 a 30.04.1985, de 01.05.1985 a 06.11.1995, de 02.01.2001 a 30.06.2001, de 02.07.2001 a 31.10.2005 e de 03.01.2011 a 16.11.2011. Ocorre que o Autor completou o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição, na data de 09/11/2013. Nesse sentido, pretende a reforma parcial da sentença a quo.

Tem-se que o autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o momento em que implementou os requisitos, apesar de não ter formulado o requerimento administrativo.

A jurisprudência tem admitido pretensão semelhante, que consiste na escolha do período contributivo ou do período básico de cálculo que mais favorece o beneficiário, considerando o tempo em que preencheu os requisitos ao benefício, mas continuou trabalhando/contribuindo. Em outras palavras, tem-se a retroação da DIB (data de início do benefício) para obtenção de RMI (renda mensal inicial) mais elevada.

É a chamada tese do direito ao melhor benefício consagrada pelo STF no RE 630501/RS, Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 23/08/2013.

Do voto da Min. Ellen Gracie, extrai-se a seguinte conclusão:

Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. (sublinhou-se)

Assim, na esteira da decisão do STF, os titulares de benefícios pagos pela previdência social têm direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício em conformidade a maior renda considerando todo o período em que preenchidos os requisitos dessa prestação.

Contudo, não se reconhece o pagamento de prestações anteriores à DER/DIB reais. É realizado o cálculo na DIB fictícia, mas as parcelas revisadas somente são devidas a partir da DIB original. Ou seja, ainda que esta fosse uma típica ação de direito ao melhor benefício, não seriam devidas as prestações anteriores à DER/DIB.

A pretensão é contrária à lei, precisamente aos artigos 49 e 54 da Lei n° 8.213/91, que fixam a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, como sendo, na grande maioria dos casos, a data da entrada do requerimento, in verbis:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Em caso semelhante, o TRF da 4a Região decidiu pela improcedência dos pedidos:

PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS A PRIMEIRA DER E ANTES DA DER EM QUE CONCEDIDO O BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA dib INDEPENDETEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE ALEGADAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DO MARCO MAIS ANTIGO. INVIABILIDADE. 1. (...) 2. Inviável a pretensão de reconhecimento do direito à retroação da dib para recebimento de prestações vencidas a partir do novo marco inicial, ante a ausência de requerimento administrativo para tanto. (TRF4, APELREEX 5000394-85.2011.404.7113, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 15/04/2013).

É certo que, nos termos da jurisprudência deste Regional, determina-se a concessão ao segurado do melhor benefício, considerando as datas em que realizou requerimento administrativo, bem como as datas de vigência da EC n.º 20/1998 e da L 9.784/1999. No entanto, a adoção desse entendimento não implica autorização para que o segurado possa escolher, aleatoriamente, uma data de início do benefício que considere mais vantajosa, de acordo com seu entendimento.

Portanto, o pedido inicial é totalmente improcedente.

Sucumbência

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003116214v7 e do código CRC 484b9587.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 14:10:7


5005199-52.2018.4.04.7205
40003116214.V7


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005199-52.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EDSON VILMAR BRESSANINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS A PRIMEIRA DER E ANTES DA DER EM QUE CONCEDIDO O BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE ALEGADAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DO MARCO MAIS ANTIGO. INVIABILIDADE.

1. Nos termos do que dispõe a Lei 8213/91, nos seus artigos 54 e 49, II, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço será devido da data da entrada do requerimento administrativo.

2. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003116215v5 e do código CRC 00f585f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 14:10:7


5005199-52.2018.4.04.7205
40003116215 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5005199-52.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDSON VILMAR BRESSANINI (AUTOR)

ADVOGADO: TÂNIA PIAZZA (OAB SC010717)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:15.

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