APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005975-37.2013.404.7105/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | LUIS ALBERTO MARCONATO DE MELLO |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO CACENOTE |
: | LUIZ CARLOS CACENOTE | |
: | MARCO ANTONIO SEGATTO | |
: | GUILHERME AGUIAR SCHERER COLPO |
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. VISÃO MONOCULAR.
É incabível a isenção do imposto de renda, prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, a portador de visão monocular há vários anos, o que não o impediu de exercer normalmente o cargo público, nem de nele aposentar-se por tempo de serviço, tanto mais que a isenção legal pressupõe necessariamente que a moléstia ou deficiência, além de atual, seja incapacitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7383687v3 e, se solicitado, do código CRC E0DD5101. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005975-37.2013.404.7105/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | LUIS ALBERTO MARCONATO DE MELLO |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO CACENOTE |
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: | GUILHERME AGUIAR SCHERER COLPO |
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por LUÍS ALBERTO MARCONATO DE MELLO contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, através da qual postula seja declarada a inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os proventos que percebe com a consequente repetição do indébito.
Narrou em sua petição inicial ser portador de cegueira no olho direito, sendo, em virtude disso, isento da exação, com base no inciso XIV do artigo 6.º da Lei n. 7.713/1988. Informou ter solicitado administrativamente a isenção, no que não foi atendido. Acostou procuração e documentos, efetuando o recolhimento das custas processuais iniciais (evento 01).
Citada, a Fazenda Nacional contestou (evento 13). Argumentou preliminarmente que o autor não comprovou sua qualidade de isento, pois a mera juntada de laudo emitido por médico particular não cumpre a exigência prevista no art. 30 da Lei n.º 9.250/1995, a reclamar, no ponto, laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União. No mérito, em suma, asseverou apenas que a legislação tributária deve ser interpretada restritivamente, informando que a falta de visão em um olho não caracteriza a hipótese de isenção 'cegueira' prevista em lei, uma vez que esta pressupõe a falta de visão em ambos os olhos.
Houve réplica (evento 17).
Instadas as partes se manifestarem sobre as provas que ainda pretendiam produzir, postulou o autor pela produção de prova pericial (evento 21), a qual restou indeferida porquanto prescindível ao julgamento da lide. Tal decisum, aliás, - mantido por seus próprios fundamentos (evento 37) - foi desafiado por meio do agravo retido interposto junto ao evento 29.
Após, nada mais sendo requerido, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatei. Passo a decidir.
Ao final, o juiz da causa julgou procedente em parte a demanda, para: (a) declarar o autor, a contar de 08-11-2013, isento de IRPF em relação aos proventos advindos da aposentadoria estatutária no cargo/emprego de perito médico previdenciário que atualmente percebe (evento 01, COMP9), com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988; e (b) condenar a União à restituição dos valores descontados, a título de Imposto de Renda, incidente sobre as importâncias de aposentadoria nominada no item supra, a partir de 08-11-2013, com atualização pela SELIC desde cada recolhimento indevido, conforme item 2.2 da fundamentação. Condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, os quais fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, desde a data da sentença, uma só vez pelos índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Em suas razões recursais, a União alega que compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual o ônus da prova do alegado recai sobre este, que deve comprovar a existência da moléstia de que é portador e que, supostamente, ensejaria a isenção do recolhimento do IRPF ora em debate. Destaca que não se admite interpretação extensiva na seara das exclusões tributárias. Aduz que embora o autor alegue não ter a visão do olho direito, o olho esquerdo apresenta perfeito funcionamento e que tal situação evidentemente não se equipara à cegueira, que é a falta do sentido da visão, esta sim, situação acobertada pela isenção legal.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo. A remessa oficial, por sua vez, também é de ser admitida, por não ser líquida a sentença contra a Fazenda Pública (STJ, Súmula 490).
Mérito da causa
Pelo que se vê dos autos, o autor foi servidor público federal (Perito Médico Previdenciário), tendo nascido em 06 de agosto de 1956, e sido aposentado por tempo de serviço pela Portaria nº 421, de 30 de outubro de 2013, da Gerência Executiva do INSS em Ijuí/RS, conforme indicam os documentos que instruem a petição inicial.
Embora tenha sido demonstrada a condição do autor de portador de visão monocular há mais de quarenta anos, em acidente com soda cáustica (evento 01, PROCADM4), não há a mínima notícia de que o demandante jamais tenha tido, por tal condição, embaraço no exercício do cargo público que exercia, no qual se aposentou por tempo de serviço, e não por invalidez.
O juiz da causa entendeu que o autor, embora portador de cegueira somente em um dos olhos, ainda assim tem direito à isenção do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, a pretexto de que a lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo, nos termos do art. 111 do CTN.
De fato, se o texto da lei não distinguiu aquilo que o sentido da lei pressupõe, caberá ao juiz-intérprete fazer as distinções, visto que não é ele simples autômato, que se deva limitar a repetir mecanicamente as palavras da lei, mas parte ativa do processo interpretativo, cabendo-lhe sacar, do invólucro legal, formado de palavras, o sentido e o alcance da lei.
Ora, examinado atentamente o que dispõe o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, verifica-se que todas as moléstias nele indicadas são aptas a tornar inválido para o trabalho o seu portador, o que significa que, normalmente, o trabalhador que é acometido por uma delas se aposenta por invalidez. Pode acontecer, todavia, que o trabalhador (empregado, servidor público, militar etc.) venha a contraí-las depois de aposentado por tempo de serviço, sendo-lhe então estendida a regra geral de isenção, pela parte final do mesmo dispositivo legal. Confira-se:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
O fato incontestável é que a isenção do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988 -- e quanto a isso não há nenhuma divergência doutrinária ou jurisprudencial --, alcança apenas os proventos de aposentadoria ou reforma, o que quer dizer que se o servidor público, empregado ou militar, já foi portador de alguma dessas moléstias, mas dela se curou e continua a trabalhar normalmente, seus "vencimentos", "salário" ou "soldo" não ficarão isentos de imposto de renda.
Assim, se um jovem de 20 anos de idade sofre de neoplasia maligna, submete-se a tratamento cirúrgico e quimioterápico exitosos, e é considerado curado, o que lhe permite ingressar logo em seguida no serviço público, e trabalhar 35 anos sem recidiva da moléstia, vindo então a aposentar-se por tempo de serviço, é evidente que não gozará da isenção do imposto de renda nem em relação a seus "vencimentos", durante o tempo em que esteve na ativa, nem em relação a seus "proventos de aposentadoria", porque não é "portador" da moléstia, como exige a lei.
À semelhança do personagem do exemplo, o autor Luís Alberto Marconato de Mello não tem direito à isenção do imposto de renda, visto que sua visão monocular não é recente (foi diagnosticada há quarenta anos, conforme provam os autos), e não sofreu nenhum agravamento, tanto que o autor entendeu por bem pleitear sua aposentadoria por tempo de serviço.
Cabe destacar que portador de "cegueira" é aquele que perdeu por completo o sentido da visão ou o tem em grau ínfimo, o que não é o caso do autor, que possui visão em seu olho esquerdo. Tanto é verdade que o autor possui carteira de habilitação (evento 1, RG3). Assim, não há fundamento legal para ampliar o conceito de cegueira (o qual pressupõe a perda total da visão) para nele incluir a perda parcial da visão, deficiência que, embora restrinja algumas atividades, não possui gravidade suficiente para justificar a isenção postulada.
Em verdade, o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, tem sido interpretado de forma um tanto apressada, entendendo-se que qualquer aposentado ou militar reformado que apresente uma das moléstias nela indicadas faz jus, só por isso, à isenção do imposto de renda. Trata-se de interpretação apressada, e tão apressada quanto errada. Está explícito no texto legal que a moléstia há de ser atual (o aposentado/reformado deve ser "portador" dela, e portador no presente e não apenas no passado), e está pressuposto no texto legal que a moléstia há de ser incapacitante, porque, se não o for, não tem relevância jurídica - como não teve relevância jurídica nenhuma a cegueira monocular, durante os anos todos em que o autor exerceu sua função... Aliás, não causará espécie (embora os autos não tragam tal informação) se já o autor tiver ingressado no serviço público com visão apenas monocular. Afinal, não poderia ser discriminado só por ter alguma deficiência visual.
Em conclusão, o autor não tem direito à isenção do imposto de renda porque a lei pressupõe que a moléstia ou deficiência, além de atual, seja incapacitante, o que não é o caso da antiga lesão do autor no olho direito, a qual, consolidada há pelo menos quarenta anos, jamais prejudicou o exercício do cargo público de Perito Médico Previdenciário, nem impediu que o autor se aposentasse em 2013 por tempo de serviço.
De resto, a jurisprudência deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CEGUEIRA PARCIAL. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. 1. A extensão de benefícios fiscais a contribuintes não abrangidos pela norma compreendida no inc. XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988 não se coaduna com o disposto no art. 111 do CTN. 2. Por tal razão, não há como estender o conceito de cegueira, que pressupõe a perda total da visão, para cegueira parcial 3. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Determinada a compensação da verba honorária, tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000808-9, 2ª Turma, Juiza Federal MARCIANE BONZANINI, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/02/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO E PENSIONISTA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste qualquer previsão legal no sentido de eximir os indivíduos portadores de moléstia grave do recolhimento da contribuição social incidente sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de previdência dos servidores públicos.
2. A Constituição Federal, em seu art. 150, § 6º, é inequívoca ao estabelecer que as isenções em matéria tributária somente podem ser concedidas por meio de lei específica. Ademais, o Código Tributário Nacional, em seu art. 111, inciso II, é expresso quanto à necessidade de interpretação restritiva da legislação que verse a respeito de outorgas de isenção tributária.
(AC nº 2006.72.00.004296-9/SC, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, D.E. de 08.11.07).
Impõe-se, pois, o provimento da apelação da União e da remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
Encargos de sucumbência
Com a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, impõe-se a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados equitativamente, considerando os parâmetros do art. 20, e seus §§ 3º, letras "a", "b" e "c", e § 4º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelo IPCA-E.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7383686v5 e, se solicitado, do código CRC CF27EB02. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005975-37.2013.404.7105/RS
ORIGEM: RS 50059753720134047105
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | LUIS ALBERTO MARCONATO DE MELLO |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO CACENOTE |
: | LUIZ CARLOS CACENOTE | |
: | MARCO ANTONIO SEGATTO | |
: | GUILHERME AGUIAR SCHERER COLPO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 16/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER | |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7425282v1 e, se solicitado, do código CRC BE01CE00. | |
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