Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEIS Nº 7. 713/1988 E Nº 8. 541/1992. TRF4. 5011656-82.2013.4.04.7009...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:07:39

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEIS Nº 7.713/1988 E Nº 8.541/1992. 1 A lei assegura a isenção total de imposto de renda a quem for acometido de neoplasia maligna (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992), o que no caso restou comprovado pelos documentos acostados aos autos. 2. A Lei prescreve ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal. 3. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 4. Em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora - neoplasia maligna -, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas, bastando a prova do seu acometimento, uma vez que não se pode afastar a possibilidade do seu reaparecimento. (TRF4, AC 5011656-82.2013.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 26/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011656-82.2013.4.04.7009/PR
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
TANIA MARA TRENTIN SCREMIN
ADVOGADO
:
DALTON LUIS SCREMIN
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEIS Nº 7.713/1988 E Nº 8.541/1992.
1 A lei assegura a isenção total de imposto de renda a quem for acometido de neoplasia maligna (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992), o que no caso restou comprovado pelos documentos acostados aos autos.
2. A Lei prescreve ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal.
3. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento.
4. Em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora - neoplasia maligna -, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas, bastando a prova do seu acometimento, uma vez que não se pode afastar a possibilidade do seu reaparecimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7951716v4 e, se solicitado, do código CRC BCFF1C89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 26/11/2015 12:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011656-82.2013.4.04.7009/PR
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
TANIA MARA TRENTIN SCREMIN
ADVOGADO
:
DALTON LUIS SCREMIN
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de embargos à execução fiscal para o fim de declarar a inexigibilidade do imposto de renda pessoa física incidente sobre os proventos de aposentadoria, recebidos pela embargante do órgão previdenciário estadual (Paraná-Previdência) a partir de novembro de 2009, determinando que a Fazenda Nacional proceda ao recálculo do crédito tributário expresso na CDA n.º 90.1.1201.7536-98, nos termos da fundamentação. A embargada restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, e tendo em conta que a parte embargante decaiu da maior parte do seu pedido.

Irresignada a União apela. Sustenta que: a) a isenção deve ser concedida por reconhecimento formal da autoridade administrativa, nos termos do art. 179, do CTN; b) o art. 111, do CTN estabelece que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente; c) a contribuinte não apresentou ao Fisco documentos que comprovassem fazer jus à isenção ora postulada; d) em procedimento de revisão de Declaração de Ajuste Anual, confrontando o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica declarados com o valor dos rendimentos informados pelas fontes pagadoras, a Receita Federal constatou a omissão de rendimentos recebidos da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA e PARANAPREVIDENCIA, no valor total de R$ 46.842.69 (quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), o que originou o crédito tributário cobrado; e) deve ser registrado que a isenção postulada somente alcança os proventos de aposentadoria; f) Como se vê da DIRF apresentada nos autos do processo de Execução Fiscal - em que a Exceção de Pré-Executividade da Embargante já fora rejeitada -, NÃO CONSTA MAIS A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS PAGOS PELO PARANAPREVIDENCIA. MAS OS DEMAIS VALORES DECORRENTES DE ATIVIDADE LABORAL (UEPG E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO) DEVEM SER TRIBUTADOS; g) Note-se assim, que a fonte pagadora de proventos da aposentadoria já reconheceu a isenção, inexistindo tal direito em relação aos vencimentos da atividade.

Processado o apelo, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Da isenção fiscal prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
É controverso o recálculo do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 90.1.1201.7536-98 e cobrado na Execução Fiscal autuada sob n.º 5003892-45.2013.4.04.7009, relativo ao IRPF da embargante ano base 2009, exercício 2010.

A sentença, reconhecendo a existência de moléstia prevista no inc. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 (neoplasia maligna), determinou a exclusão do indigitado imposto sobre os proventos de aposentadoria da embargante, devendo ser feito o recálculo do crédito tributário cobrado.

Sobre o tema foi editada a Lei nº 8.541/92, alterando a Lei nº 7.713/88, cujas disposições que pertinem ao caso encontram-se assim redigidas:
Art. 47. No art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dê-se ao inciso XIV nova redação e acrescente-se um novo inciso de número XXI, tudo nos seguintes termos:
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; ( grifei)
Já a Lei nº 9.250/95 assim dispõe:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Por outro lado, o Decreto nº 3.000/99 assim regulamenta a legislação pertinente:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
Proventos de Aposentadoria por Doença grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave , doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º);
(...)
§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.(...).
De fato, segundo a lei, o portador de neoplasia maligna faz jus ao benefício fiscal.
No tocante à realização de perícia médica oficial, exigida legalmente, cabe salientar que tal condição não se mostra absoluta, devendo-se ponderar a razoabilidade da exigência legal no caso concreto.
Entendo que a finalidade da norma que requer "(...) laudo pericial emitido por serviço médico oficial (...)", é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público.
Entretanto, não se trata de prova tarifada, pois, a despeito de a previsão legal considerar suficiente o laudo emitido por serviço médico oficial, não se pode reputá-la indispensável.
No presente caso, a embargante juntou aos autos os seguintes documentos para comprovar a alegada neoplasia maligna:

Atestado médico emitido por oncologista do Instituto Sul Paranaense de Oncologia, em 3/9/2012, atestando que a requerente é portadora de patologia mieloma múltiplo desde 2009 (CID C90.0), estando em tratamento sem previsão de alta (Evento 1, ATESTMED7);

Laudo médico pericial emitido por Paraná Previdência, em março de 2012, informando que a embargante ficou isenta do imposto de renda a partir de março de 2012, em função de ter sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (CID C90.0) (Evento 1, PERÍCIA8)

Dessarte, analisando as provas juntadas, tenho que a sentença deve ser mantida, porquanto demonstrada a aludida neoplasia maligna.

Outrossim, no tocante à alegação de que a isenção deve ser deferida apenas em relação aos proventos de aposentadoria da embargante, carece de interesse a embargada porquanto a sentença foi explicitada exatamente nesse sentido.

Quanto ao argumento segundo o qual já fora deferida a isenção postulada relativamente aos proventos de aposentadoria da embargante, fica afastado em face do teor do consignado na Notificação de Lançamento Fiscal de IRPF nº 2010/427729573416434 (Evento 9, OUT2), da qual se depreende que foi considerado como rendimento omitido o montante recebido pela embargante da fonte pagadora PARANAPREVIDENCIA.

Correta, pois, a sentença ao determinar a exclusão de tal verba do cálculo do crédito tributário cobrado.
Resta, pois, mantida a sentença.
Prequestionamento
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7951715v3 e, se solicitado, do código CRC 6108819.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 26/11/2015 12:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011656-82.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50116568220134047009
RELATOR
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr(a) CARMEN HESSEL
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
TANIA MARA TRENTIN SCREMIN
ADVOGADO
:
DALTON LUIS SCREMIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 12/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7998646v1 e, se solicitado, do código CRC 656EB622.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 24/11/2015 15:43




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora