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IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:00:57

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL. CONSTATAÇÃO DE QUADRO AVANÇADO. DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER. DESCABIMENTO. O contribuinte acometido de alienação mental grave decorrente de doença de Alzheimer tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, devendo ser fixado o termo inicial do benefício fiscal, não no momento do diagnóstico da doença, mas a partir de quando constatada a evolução para quadro de alienação mental grave. (TRF4, AC 5004349-08.2021.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004349-08.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: SILVIA LEYSER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO DE LIZ SANTOS (OAB SC027964)

ADVOGADO: LUCIANNE COIMBRA KLEIN (OAB SC022376)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MAGALI LEYSER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO DE LIZ SANTOS (OAB SC027964)

ADVOGADO: LUCIANNE COIMBRA KLEIN (OAB SC022376)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou o feito:

SILVIA LEYSER, representada por MAGALI LEYSER, ajuizou ação em rito de comum ordinário em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL pedindo, em resumo, a declaração de isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria ao argumento de ser portadora alienação mental do tipo/espécie Mal de Alzheimer.

Requer:

g) NO MÉRITO, o julgamento totalmente procedente da ação, para: g.1) reconhecer o direito da Autora à isenção do IRPF sobre os rendimentos dos três benefícios previdenciários que aufere (aposentadoria do IPERGS, pensão por morte do INSS e complementação de pensão por morte da PREVI), por ser portadora de doença grave – alienação mental do tipo/espécie Mal de Alzheimer, desde a data da comprovação da moléstia mediante diagnóstico médico especializado, consoante documentos anexos, isto é, desde 2013, com fundamento no art. 6º, incs. XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, no art. 35, inc. II, alíneas “b” e “c”, e § 4º, incs. I, alínea "c", e III, do Decreto nº 9.580/18 – Regulamento do Imposto de Renda e no pacífico entendimento jurisprudencial administrativo e judicial; g.2) como consectário do reconhecimento da incidência da norma isentiva do art. 6º, incs. XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a Autora e a União Federal – Fazenda Nacional com relação ao IRPF; g.3) também como decorrência, condenar a União Federal – Fazenda Nacional na obrigação de se abster de exigir o IRPF sobre os rendimentos pertinentes aos três benefícios previdenciários auferidos pela Autora (aposentadoria do IPERGS, pensão por morte do INSS e complementação de pensão por morte da PREVI), bem como de comprovar o cumprimento da referida obrigação de não fazer; g.4) por conseguinte, condenar a União Federal – Fazenda Nacional na obrigação de oficiar às fontes pagadoras – IPERGS, INSS e PREVI para que cessem, em caráter definitivo, a retenção mensal de IRPF sobre os benefícios previdenciários, de forma a confirmar a medida liminar anteriormente deferida; g.5) como consequência lógica, condenar a União Federal – Fazenda Nacional na obrigação de restituir os valores indevidamente retidos sobre os rendimentos atinentes aos três benefícios previdenciários da Autora no período de 01/2015 a 02/2021, no valor atual de R$ 179.106,18, bem como os que eventualmente vierem a ser retidos no curso desta ação, dada a inocorrência de fato gerador, com base nos arts. 165, inc. I, e 168, inc. I, do Código Tributário Nacional e considerando a suspensão do curso da prescrição pelo advento da incapacidade em absoluto da Autora no ano de 2020, conforme restou amplamente provado e nos termos dos arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil e da jurisprudência pátria; g.6) determinar a correção das quantias a serem restituídas pela Taxa SELIC, em consonância com o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, desde a data de cada retenção mensal indevida até o mês anterior ao do efetivo pagamento do indébito, no qual devem ser aplicados juros de mora de 1%;

Narra ser portadora de doença grave que lhe dár direito à isenção prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7713/1988, porque "desde 2013, a Autora é portadora do Mal de Alzheimer, doença que está em estágio atual avançado, com quadro de demência mental grave, a partir de 2020. Existem exames, laudo médico particular, perícia médica produzida em ação judicial, receitas médicas e bulas de medicamentos a atestar a doença, inclusive com a indicação do ano de 2013 como o momento do seu diagnóstico especializado. Tendo atingido o estágio mais avançado da moléstia no ano de 2020, a Autora foi, no dia 05/11/2020, interditada por meio de decisão judicial proferida na Ação de Interdição nº 5005230-42.2020.8.24.0082, que tramita perante a Vara da Família da Comarca da Capital/SC".

Junta documentos.

Indeferida a liminar (evento 5).

Citada, UNIÃO contestou o feito defendendo que a isenção só é possível a partir da constatação do laudo pericial em 25/09/2020, e não desde o diagnóstico (evento 13).

O MPF opinou pela procedência (evento 22).

Decorridos os trâmites, vieram-me conclusos.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido para o fim de (Ev. 28):

[a] DECLARAR o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos por comprovadamente ser portador de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88 (art. 6º, XIV); e

[b] CONDENAR a União - Fazenda Nacional a restituir à SILVIA LEYSER os valores recolhidos a esse título desde 01/01/2020, bem como no curso desta ação, no valor a ser apurado pela Contadoria Judicial, cujo cálculo fará parte integrante desta sentença. Atualização pela SELIC, observada a prescrição quinquenal diante do ajuizamento da ação em 03/03/2021.

Diante da sucumbência mínima da parte autora (CPC/2015, art. 86, par. único), considerando que, apesar dos valores atrasados não serem retroativos desde 2015, mas as prestações vincendas serão em período superior àquela, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85, conforme valor da condenação a ser liquidado na execução (CPC/2015, art. 85, §§ 2º, I a IV; §4º, II).

Custas na forma da Lei 9289/1996, incluindo ressarcimento de despesas processuais acaso adiantadas pelo autor (CPC, art. 82, §2º).

Sem reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I), porque, apesar de se tratar de sentença ilíquida, o valor da causa, respaldado por cálculos que corroboram a pretensão econômica da ação na cifra de R$ 210.063,66, em fevereiro de 2018, é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos; bem como porque, dada a natureza da causa e o valor atribuído a ela, mesmo com a incidência de correção monetária e juros, esta não alcançará o patamar exigido pela lei.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.

Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos nos seguintes termos (Ev. 47):

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré alegando, em resumo, [a] omissão, porque "o Juízo deixou de apreciar o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré em relação ao pedido de inexigibilidade/restituição do IRPF incidente sobre os proventos de inatividade pagos à autora pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), nos termos do art. 157, inciso I da CF/88 e da Súmula n. 447 do STJ".

Intimada a se manifestar, a parte adversa reiterou os argumentos da réplica presente no evento 26.

Vieram-me conclusos, decido.

Razão parcial cabe à embargante.

De início, destaque-se que a questão não foi apresentada tempestivamente, ou seja, na contestação, mas somente agora, em se de embargos declaratórios. Logo, não há eiva na sentença embargada.

De qualquer sorte, tratando-se de questão afeta à legitimidade de parte, ela pode ser reconhecida em qualquer grau (CPC, art. 337, XI, §5º), sem preclusão pela ausência de contestação (CPC, art. 342, III).

No caso, além da eficácia declaratória referente à isenção de IR, há, também, pleito condenatório referente à repetição do tributo recolhido para três fontes pagadoras, conforme deduzido na inicial, p. 2:

A) proventos de aposentadoria percebidos do Gestor Previdenciário do Estado do Rio Grande do Sul – Previdência RPPS/RS – IPERGS. B) proventos de pensão por morte percebidos do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. C) proventos complementares de benefício de pensão por morte percebidos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.

Ocorre que, em relação ao primeiro, o legitimido passivo é o Estado do Rio Grande do Sul, para quem foram repassados os valores na forma do art. 157, I, da CF (= "Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal [...] o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem ")

Por isso diz o STJ:

Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores (STJ, Súm. 447).

Portanto, não pode essa verbsa específica ser cobrada da União, sem prejuízo de que a parte autora busque seu ressarcimento em face do Estado em outra demanda, já se aproveitando da prova produzida nesta.

Assim, na decisão embargada, onde se:

[b] CONDENAR a União - Fazenda Nacional a restituir à SILVIA LEYSER os valores recolhidos a esse título desde 01/01/2020, bem como no curso desta ação, no valor a ser apurado pela Contadoria Judicial, cujo cálculo fará parte integrante desta sentença. Atualização pela SELIC, observada a prescrição quinquenal diante do ajuizamento da ação em 03/03/2021.

Leia-se:

[b] CONDENAR a União - Fazenda Nacional a restituir à SILVIA LEYSER os valores recolhidos a esse título em razão dos proventos de pensão por morte percebidos do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - e proventos complementares de benefício de pensão por morte percebidos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI - desde 01/01/2020, bem como no curso desta ação, no valor a ser apurado pela Contadoria Judicial, cujo cálculo fará parte integrante desta sentença. Atualização pela SELIC, observada a prescrição quinquenal diante do ajuizamento da ação em 03/03/2021.

A parte autora, em suas razões de apelação (Ev. 54), sustenta, preliminarmente, a legitimidade passiva da União quanto ao pedido relativo aos proventos de aposentadoria percebidos do IPERGS, sob o argumento de que a incidência do IRPF somente ocorre no ajuste anual com recolhimento via DARF. Informa que os proventos de aposentadoria do IPERGS nunca sofreram retenção de IRPF pela fonte pagadora (Estado do Rio Grande do Sul), já que o seu valor se situa dentro da faixa de isenção da tabela progressiva deste tributo. Discorre que "A soma no âmbito da DIRPF dos proventos de aposentadoria do IPERGS com os demais rendimentos que a Apelante percebe, a cargo do INSS e da PREVI, eleva a sua faixa de rendimentos e, como consequência, a alíquota aplicável para fins de cálculo do IRPF devido no ajuste anual. Ou seja, a declaração dos proventos de aposentadoria do IPERGS na DIRPF da Apelante altera o cálculo do IRPF devido, gerando imposto residual a pagar, conforme atestam as DIRPFs dos anos calendário de 2015 a 2019, exercícios de 2016 a 2020, já constantes nos autos (DOC. 24)." No mérito, alega que os documentos colacionados nos autos são categóricos no sentido de que a Apelante já apresentava o quadro clínico de alienação mental desde 2014, apesar de não se manifestar em grau máximo, o que autoriza a repetição do IRPF retido sobre os seus rendimentos da inatividade a partir de 2015, considerado o quinquênio prescricional e a suspensão do curso da prescrição pelo advento da incapacidade absoluta em 2020. Sustenta que o mero diagnóstico do Mal de Alzheimer é suficiente para a incidência da norma isentiva do IRPF, por ser a alienação mental ou demência uma consequência inarredável da doença em questão, isto é, uma manifestação inerente, nos termos da Medicina. Assevera que o diagnóstico do Mal de Alzheimer ocorreu já no ano de 2013 e que, de forma contraditória, o Juízo “a quo” entendeu que o benefício isentivo se aplica tão somente a partir do momento em que configurado o sintoma de alienação mental ocasionado pelo Mal de Alzheimer, não incidindo desde a data do diagnóstico da moléstia. Requer: "a o provimento deste recurso de Apelação, com a reforma parcial da sentença, no sentido de julgar integralmente procedentes todos os pedidos formulados na inicial, pois resta demonstrada e atestada a legitimidade passiva da Apelada para responder por todos os pedidos da proemial, bem como está categoricamente comprovado pela documentação colacionada nos autos o direito da Apelante à isenção do IRPF desde 2013 ou, ao menos, desde 2014, nos termos da fundamentação supra, com o consequente direito à repetição dos valores recolhidos a título de IRPF a partir de 01/2015 até os dias atuais, haja vista o lustro prescricional e sua suspensão em 01/2020 pelo advento da incapacidade absoluta da Apelante. Outrossim, em homenagem ao princípio da eventualidade, requer, para a finalidade de prequestionamento, a manifestação expressa dessa colenda Turma sobre a aplicabilidade no caso dos autos do disposto nos arts. 153, § 2º, inc. I, e 157, inc. I, da Constituição Federal, no art. 6º, incs. XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, no art. 35, inc. II, alíneas “b” e “c”, e § 4º, incs. I, alínea "c", e III, do Decreto nº 9.580/18 – Regulamento do Imposto de Renda, nos arts. 165, inc. I, e 168, inc. I, do Código Tributário Nacional, nos arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil, no art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42 e na Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça."

Em petição encartada no evento 58, a União informa não será interposto recurso da sentença.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, informo que na sessão telepresencial de 29 de novembro de 2022, pedi vista dos autos, após a sustentação oral, para melhor exame de algumas peculiaridades do caso, e reincluí o feito em pauta nesta sessão para continuidade do julgamento.

Preliminar

O juiz a quo deixou de condenar a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos do IPERGS, entendendo que o legitimado passivo é o Estado do Rio Grande do Sul, na forma do art. 157, I, da CF.

A parte autora, em suas razões de apelação sustenta, preliminarmente, a legitimidade passiva da União, sob o argumento de que a incidência do IRPF nos proventos recebidos do IPERGS somente ocorre no ajuste anual com recolhimento via DARF.

Com efeito, os valores retidos na fonte a título de imposto de renda pelo Estado do Rio Grande do Sul, incidente sobre quantias pagas aos seus servidores, sejam ativos ou inativos, dizem respeito ao próprio estado federado, por força do disposto no art. 157, inciso I, da Constituição Federal, sendo este o responsável pelo desconto e também o destinatário da arrecadação.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no assunto com a edição da Súmula nº 447, que dispõe:

SÚMULA 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

Ocorre que, no caso dos autos, os proventos de aposentadoria do IPERGS não sofreram retenção de Imposto de Renda pela fonte pagadora – Estado do Rio Grande do Sul, já que o seu valor se situa dentro da faixa de isenção da tabela progressiva deste tributo. É o que se verifica nos Informes de Rendimentos do IPERGS referentes aos anos calendários de 2015 a 2020 (Ev. 1 - OUT 12).

De acordo com as informações que se extraem dos autos, o imposto de renda foi recolhido por meio de DARF, quando do ajuste de contas mediante declaração de rendimentos dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 em que apurado saldo de imposto a pagar (Ev. 1 - DECL 25 e Ev. 18 - COMP 3). Isso porque a soma da aposentadoria do IPERGS com a pensão por morte do INSS e com a complementação de pensão por morte da PREVI, na DIRPF, eleva a sua faixa de rendimentos e, como consequência, a alíquota aplicável para fins de cálculo do IRPF devido no ajuste anual.

Nesse contexto, há legitimidade da União quanto ao imposto pago diretamente a ela, por meio de DARF.

Portanto, merece ser provida a apelação da parte autora no ponto.

Da isenção fiscal prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88.

Em síntese, pretende a autora o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos dos benefícios previdenciários que aufere (aposentadoria do IPERGS, pensão por morte do INSS e complementação de pensão por morte da PREVI), por ser portadora de doença grave – alienação mental do tipo/espécie Mal de Alzheimer, desde a data da comprovação da moléstia mediante diagnóstico médico especializado, consoante documentos anexos, isto é, desde 2013.

Sobre o tema trata a Lei nº 7.713/88, cujas disposições que pertinem ao caso encontram-se assim redigidas:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

[...]

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

Já a Lei nº 9.250/95 assim dispõe:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).

Por outro lado, o Decreto nº 9.580/18 assim regulamenta a legislação pertinente:

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

(...)

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

(...)

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI);

(...)

§ 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) .

§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:

I - aos rendimentos recebidos a partir:

a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;

b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou

c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

No tocante à realização de perícia médica oficial, exigida legalmente, cabe salientar que tal condição não se mostra absoluta, devendo-se ponderar a razoabilidade da exigência legal no caso concreto.

Entendo que a finalidade da norma que requer "(...) laudo pericial emitido por serviço médico oficial (...)", é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. Entretanto, não se trata de prova tarifada, pois, a despeito de a previsão legal considerar suficiente o laudo emitido por serviço médico oficial, não se pode reputá-la indispensável.

Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça sufraga entendimento no sentido de que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula 598, Primeira Seção, DJe 20/11/2017).

Para comprovar a moléstia grave, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:

1) Exames (ev. 1 - EXMMED15):

a) Ressonância magnética datada de 22-09-2013

INDICAÇÃO CLÍNICA: História de AVC. Esquecimento. Cefaléia holocraniana.

(...)

CONCLUSÃO: Encéfalo dentro dos limites da normalidade para a faixa etária. Sinais de redução volumétrica encefálica difusa, com comprometimento proporcional das formações hipocampais. Raros focos de gliose/isquemia esparsos na substância branca subcortical dos hemisférios cerebrais, provavelmente sem relevância clínica. Alargamento gigante dos espaços perivasculares de Virchow-Robin putaminal à direita (varianet anatômica). Mínima sinusopatia esfenoidal à direita.

b) Ressonância magnética datada de 22-11-2014

INDICAÇÃO CLÍNICA: Inapetencia. Emagrecimento. Vertigem e alteração do odor e sabor associados. Em tratamento de atrofia cerebral posterior. Avaliar lamina crivosa.

(...)

CONCLUSÃO: Encéfalo dentro dos limites da normalidade para a faixa etária. Sinais de redução volumétrica encefálica difusa, com comprometimento proporcional das formações hipocampais. Raros focos de gliose/isquemia esparsos na substância branca subcortical dos hemisférios cerebrais, provavelmente sem relevância clínica. Alargamento gigante dos espaços perivasculares de Virchow-Robin putaminal à direita (varianet anatômica).

c) Ressonância magnética datada de 08-06-2017

INDICAÇÃO CLÍNICA: Declínio cognitivo.

(...)

CONCLUSÃO: Redução volumétrica encefálica difusa, mais significativa nos lobos parietais. Aneurisma sacular no segmento comunicante da carótida interna esquerda. Demais achados acima descritos.

d) Angiotomografia computadorizada multislice de crânio datada de 21-07-2017

INDICAÇÃO CLÍNICA: Aneurisma de carótida interna esquerda.

(...)

CONCLUSÃO: Aneurismas saculares nos segmentos comunicantes das artérias carótidas internar. Provável aneurisma sacular de colo largo no topo da artéria carótida interna direita, junto a bifurcaçãocarotídea, localizada junto à sua parede posterior, devendo-se fazer diagnóstico diferencial com ectasia focal deste vaso.

e) Angiotomografia computadorizada multislice de crânio datada de 03-03-2018

INDICAÇÃO CLÍNICA: Controle de aneurismas.

(...)

CONCLUSÃO: Aneurismas saculares nos segmentos comunicantes das artérias carótidas internas, bem como no topo da artéria carótida interna direita, junto a bifurcação carótidea, de aspecto semelhante ao estudo prévio de 2017, realizado neste serviço.

f) Tomografia computadorizada multislice de crânio datada de 30-04-2019

INDICAÇÃO CLÍNICA: Diagnóstico diferencial de síncope.

(...)

CONCLUSÃO: Moderada redução volumétrica encefálica difusa, compatível com a faixa etária. Calcificação grosseira de aspecto sequelar no giro frontal superior à esquerda. Sinais de discreta microangiopatia isquêmica crônica supratentorial. Moderada ateromatose dos sifões carotídeos.

2) Atestado médico firmado por neurologista, datado de 25 de setembro de 2020, nos seguintes termos (ev. 1 - ATESTMED16):

Atesto, autorizado pela filha, Magali Leyser, acompanhante habitual das consultas, que a Sra. SILVIA LEYSER está em tratamento de CID G30, variante posterior, diagnosticada em 2013, determinando alienação mental irreversível, com demência grave desde 2020, necessitando de cuidados contínuos.

3) Receituário de controle especial com medicação indicada para o tratamento da doença de Alzheimer, datados de março de 2013, novembro de 2015, outubro de 2016, agosto de 2017, setembro de 2018 e setembro de 2020 (ev. 1 - RECEIT17 E OUT18)

4) Laudo Médico Psiquiátrico Pericial (data da perícia: 23/11/2020) realizado no processo de interdição 500.5230-42.2020.824.0082, que tramitou na Vara de Família da Comarca de Florianópolis, abaixo transcrito:

HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL

Pericianda, hoje com 79 anos, começou a ter sintomas leves de esquecimentos há 8 anos, evoluindo com incapacidade para voltar para casa quando saía sozinha, com piora progressiva mais grave há um ano. Hoje necessita de auxílio para tomar banho e usa fraldas, conseguindo comer e deambular sozinha. Necessita de acompanhante 24 horas por dia consigo. Não consegue mais sair de casa sozinho, cozinhar, lidar com finanças e com suas medicações. Possui comprometimento cognitivo avançado. Não interage muito com os demais e possui difícil compreensão em um diálogo. Tem todo o cuidado que necessita no lar onde está morando.

Motivo alegado da incapacidade: CID-10 G30: Doença de Alzheimer.

Requerimento do autor: ação de interdição, nomeando sua filha, Magali Leyser, como curadora.

EXAMES MÉDICOS

Exame do estado mental

Consciência (estado de lucidez, varia de vigília até o coma): confusa.

Atenção (dimensão da consciência que designa a capacidade para manter o foco em uma atividade ou objeto): hipotenaz.

Sensopercepção (capacidade de perceber e interpretar estímulos sensoriais: auditivos, visuais, olfativos, táteis e gustativos): sem alteração.

Orientação (capacidade de situar-se no tempo, espaço, situação e reconhecer sua própria pessoa): desorientada no tempo e no espaço.

Memória: não avaliada com testes específicos, porém visivelmente prejudicada.

Linguagem: dificuldade para manter diálogo e discurso desconexo.

Inteligência: não avaliada com testes específicos e sem ser possível aferir pela condição clínica do paciente.

Juízo crítico: juízo crítico ausente.

EXAMES COMPLEMENTARES

Atestado (25/09/2020): Atesto, autorizado pela filha Magali Leyser, acompanhante habitual das consultas, que a Sra Silvia Leyser está em tratamento de CID G30, variante posterior, diagnosticada em 2013, determinando alienação mental irreversível, com demência grave desde 2020, necessitando de cuidados contínuos. Por Dr Ylmar Correa Neto, neurologia (CRM 5603).

DIAGNÓSTICO (DOENÇA/CID-10)

CID-10 G30: Doença de Alzheimer.

JUSTIFICATIVA E CONCLUSÃO

Paciente acometida de doença neurodegenerativa progressiva e irreversível. Encontra-se em estágio com comprometimento cognitivo avançado, impossibilitando-a de realizar atos da vida civil.

Sugere-se, portanto, quadro de alteração cognitiva demencial, irreversível.

QUESITOS DO JUÍZO

1) É o(a) examinando(a) portador(a) de alguma doença ou deficiência? Em caso afirmativo, especificar indicando o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) respectivo e prognóstico. Sim. CIF: deficiências das funções do corpo - deficiência grave; deficiências das estruturas do corpo - deficiência moderada; limitações de atividades e restrição à participação - dificuldade importante; fatores ambientais - barreira importante. Prognóstico reservado.

2) Considerando as potencialidades do(a) curatelando(a), a referida doença ou deficiência impede ou dificulta a sua capacidade de compreensão quanto aos seguintes aspectos. Em casa positivo especificar o grau de comprometimento e indicar a possibilidade de prática do ato assistido por outrem em cada caso. 2.a) Administrar salário ou benefício previdenciário ou assistencial? Sim, total. 2.b) Atender às exigências burocráticas iniciais para o recebimento dos mesmos? Sim, total. 2.c) Adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano como alimentação, vestuário e medicamentos? Sim, total. 2.d) Efetuar o pagamento das faturas mensais de consumo de serviços públicos como energia elétrica, água e gás? Sim, total. 2.e) Efetuar o pagamento de aluguéis e tributos incidentes sobre o imóvel em que reside? Sim, total. 2.f) Receber e entregar documentos? Sim, total. 2.g) Firmar contratos em geral que não os de serviços públicos essenciais? Sim, total. 2.h) Alienar bens móveis ou imóveis? Sim, total. 2.i) Porpor ações judiciais? Sim, total. 2.j) Contratar empréstimos, financiamentos, alienações fiduciárias, hipoteca, penhor ou contratos similares? Sim, total. 2.l) Exercer atividade laborativa? Sim, total. 2.m) Exercer atividade empresarial? Sim, total. 2.n) Exercer o direito ao voto? Sim, total.

3) O comprometimento apontado no item 2 pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? Não.

4) Considerando as potencialidades do(a) curatelando(a), o caráter excepcional da medida, e todo o avaliado ao longo da perícia, quais são os atos para os quais a curatela se revela necessária? Vide laudo e quesito 2.

5) Queira informar eventuais questões complementares que entenda necessárias ao deslinde da presente causa. Vide laudo.

QUESITOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

1) É o examinando portador de enfermidade incapacitante? Em caso afirmativo, qual a espécie nosológica? Sim, do tipo neurodegenerativa.

2) Quais os tratamentos a que o examinando deve ser submetido para melhorar? Na fase de doença em que se encontra não há tratamento para melhorar a patalogia, mas sim para que tenha uma melhor qualidade de vida, como os cuidados multiprofissionais que já vem recebendo.

3) A examinada tem consciência de em quem pode confiar? Não

4) Qual o limite e o alcance da autonomia pessoal do examinado? Não há como prever, porém sabe-se que a doença é degenerativa e progressiva.

5) Em caso de incapacidade, esta é irreversível? Sim.

6) Existem atos da vida civil aptos a serem exercidos pelo examinando? Não.

7) Tem condições de gerir e acompanhar rendimentos? Especifique os atos que o examinando pode exercer. Não.

8) É possível detectar quando houve o início da incapacidade do examinando para os atos da vida civil?Não.

9) Quais os atos da vida civil que o examinado pode efetuar, ou sua interdição deverá ser total? Total.

10)Há outros esclarecimentos que o sr. Perito entende necessários? Quais? Vide laudo

QUESITOS DO REQUERENTE

1) A doença de que a requerida é portadora encontra-se em estágio atual avançado? Sim.

2) Há quadro clínico de demência grave? Sim.

3) A requerida consegue manter e gerir a sua vida de forma independente? Em caso negativo, a incapacidade abrange os aspectos pessoal, social, financeiro e patrimonial da sua vida? Não. Abrange esses aspectos todos.

4) A requerida consegue expressar sua vontade? Não.

5) Atestado médico firmado pelo neurologista Dr. Ylmar Corrêa Neto, datado de 17 de maio de 2021, nos seguintes termos (ev. 18 - ATESTMED2):

Atesto, autorizado pela filha, que SILVIA LEYSER está em tratamento de CID G30.0 + 1 63, demência mista Alzheimer + vascular, desde 2014, com alienação mental irreversível, dificultando/impossibilitando a deambulaçãoe agravando as alterações cognitivas, já incapacitantes para as atividades da vida civil.

Com base no conjunto probatório, o juiz a quo reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda, em razão de alienação mental por Mal de Alzheimer, a contar de 01-01-2020, sob o argumento de que "embora diagnosticada a doença em 2013, só houve certificação de alienação mental em 2020."

A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta que o diagnóstico do Mal de Alzheimer é suficiente para a incidência da norma isentiva do IRPF, por ser a alienação mental ou demência uma consequência inarredável da doença em questão, isto é, uma manifestação inerente, nos termos da Medicina e, sendo assim, tem direito à isenção desde 2013.Alega que já apresentava o quadro clínico de alienação mental desde 2014.

A doença de Alzheimer, apesar de não constar expressamente no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, é entendida como uma doença que conduz à alienação mental, de modo que a jurisprudência reconhece o direito do portador à isenção do imposto de renda. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO MENTAL. MAL DE ALZHEIMER, CARDIOPATIA GRAVE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INTERESSE PROCESSUAL. 1. O prévio requerimento na via administrativa constitui uma faculdade conferida ao administrado e não uma obrigação, ou requisito essencial à propositura do processo. Interesse processual configurado, outrossim, pela resistência exibida no curso do processo. 2. A isenção de imposto de renda da pessoa física por força de doença grave não demanda comprovação perante junta médica oficial da existência da doença, quando o contribuinte pretendente da isenção morreu antes da colheita da prova. Outras provas que demonstram satisfatoriamente a gravidade da doença, e adequação aos preceitos legais de isenção, podem ser utilizadas pelo Juízo para reconhecer o benefício. 3. Embora o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto no inciso XIV do artigo 6° da Lei 7.713/1988, e no inciso XXXIII do artigo 39 do Decreto 3.000/1999, a jurisprudência desta Corte e do STJ, reconhecem o direito à isenção considerando que a doença conduz a demência e alienação mental, hipótese prevista em lei como autorizadora da isenção do tributo. (TRF4, AC 5013731-45.2014.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Rel. Juiz Federal MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 16/08/2017) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO MENTAL. DOENÇA DE ALZHEIMER. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 determina que serão isentos do importo de renda os proventos de aposentadoria em casos de doenças graves, como é o caso da agravante. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 598, entendeu como "desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3. No caso dos autos, a agravante foi acometida pela doença de Alzheimer que, apesar de não constar expressamente no inciso XIV do artigo 6° da Lei 7.713/1988, é entendida como uma doença que conduz à alienação mental, de modo que a jurisprudência reconhece o direito do portador à isenção do imposto de renda. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040778-11.2019.4.04.0000, 2ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2019)

Entretanto, a data do diagnóstico da doença de Alzheimer não é dado suficiente para o reconhecimento da isenção, uma vez que, como já mencionado, não é o Mal de Alzheimer que está previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mas a alienação mental, sendo que muitas vezes o diagnóstico desta última não coincide com o da primeira.

Outrossim, é uníssono neste Tribunal que a isenção de imposto de renda deve ser reconhecida desde a data em que o contribuinte comprova ter se tornado portador da moléstia grave. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. TERMO INICIAL. DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. [...] 2. A jurisprudência desta Corte considera a data do diagnóstico da doença como termo inicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. [...] (TRF4, AC 5008973-45.2017.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/01/2019)

Feitas essas considerações, o termo inicial da isenção deve ser considerado na data em que a autora comprovou a alienação mental e não necessariamente na data do diagnóstico do Mal de Alzheimer.

Analisando detidamente as provas juntadas aos autos, verifico que o atestado médico firmado pelo neurologista Dr. Ylmar Corrêa Neto, em 25 de setembro de 2020, informa que a "Sra. SILVIA LEYSER está em tratamento de CID G30, variante posterior, diagnosticada em 2013, determinando alienação mental irreversível, com demência grave desde 2020, necessitando de cuidados contínuos."(ev. 1 - ATESTMED16) (grifei). Posteriormente, em maio de 2021, o neurologista da autora foi mais específico em relação ao CID da doença da autora (CID G30.0 + 1 63, demência mista Alzheimer + vascular), desde 2014, com alienação mental irreversível, dificultando/impossibilitando a deambulação e agravando as alterações cognitivas, já incapacitantes para as atividades da vida civil (ev. 18 - ATESTMED2).

O fato da demência grave ter sido atestada a partir de 2020 não afasta a existência da alienação mental anterior, tendo em vista que esta última é um conceito mais amplo que abarca, dentre outros, estados de demência.

Em nenhum momento a lei define ou atribui graus para a alienação mental ser considerada moléstia apta a fazer incidir a norma isentiva. A presença da alienação mental é fato suficiente para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo plausível que, para fazer jus ao benefício, necessite o postulante estar no estágio mais avançado da doença. Se analisarmos a norma de isenção, verificamos, inclusive, que algumas das doenças elencadas no artigo supra citado podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.

Assim, tendo restado cabalmente demonstrada a existência de moléstia prevista no rol do inc. XIV do art. 6º, da Lei n.º 7.713 pelo menos desde 2014, merece ser reformada a sentença, a fim de que seja reconhecido o direito à repetição do indébito dos valores recolhidos a título de IRPF a partir de 03/03/2016, observada a prescrição quinquenal (ajuizamento da ação em 03/03/2021), considerando que em relação à esfera jurídica da autora se reconhecem os efeitos da nova regra promovida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) sendo que no caso, o prazo prescricional deve começar a correr, apenas, da alteração legislativa (que entrou em vigor após o decurso de 180 dias da sua publicação (07/07/2015), ou seja, em 02/01/2016.

Resta, pois, parcialmente provida a apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003592460v133 e do código CRC 16dfc4ab.


5004349-08.2021.4.04.7200
40003592460.V133


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004349-08.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: SILVIA LEYSER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DE LIZ SANTOS (OAB SC027964)

ADVOGADO(A): LUCIANNE COIMBRA KLEIN (OAB SC022376)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MAGALI LEYSER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DE LIZ SANTOS (OAB SC027964)

ADVOGADO(A): LUCIANNE COIMBRA KLEIN (OAB SC022376)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

VOTO-VISTA

Pelo que se vê dos exames e dos atestados médicos apresentados com a petição inicial, a autora foi diagnosticada com Mal de Alzheimer no ano de 2013 (Evento 1 - EXMMED15 e ATESTMED16). A presença da moléstia desde essa data não faz presumir, porém, existência de alienação mental, condição exigida para a isenção do imposto de renda (Lei nº 7.713, art. 6º, XIV).

De fato, o próprio médico neurologista que acompanha a autora, quando forneceu o primeiro atestado, declarou que ela está em tratamento de CID G30, diagnosticada em 2013, determinando alienação mental irreversível, com demência grave desde 2020 (Evento 1 - ATESTMED16). Somente depois da contestação é que foi trazido novo atestado médico, no qual omitida a informação sobre o início do quadro de demência grave, mas ainda assim indicando o agravamento posterior ao mencionar que a doença foi diagnosticada em 2014, com alienação mental irreversível, dificultando/impossibilitando a deambulação e agravando as alterações cognitivas (Evento 18 - ATESTMED2 - sublinhei).

Tanto é assim que somente em 2020 foi ajuizada a ação de interdição (Evento 1 - DECISÃO/6), tendo o laudo pericial, elaborado no mesmo ano, afirmado que a ora autora começou a ter sintomas leves de esquecimentos há 8 anos, evoluindo com incapacidade para voltar para casa quando saía sozinha, com piora progressiva mais grave há um ano (Evento 1 - LAUDOPERIC9).

Daí se conclui, como é da natureza evolutiva dessa moléstia, que a autora teve os primeiros sinais de perda de memória em 2013, mas somente evoluiu para quadro avançado de alienação mental em 2020, conforme bem decidiu o juiz da causa.

Com essas razões, divirjo da relatora, para manter a sentença, que reconheceu o direito à restituição a partir de 01-01-2020.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: SILVIA LEYSER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MAGALI LEYSER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

VOTO COMPLEMENTAR

No evento 36, a União apresenta embargos de declaração sustentando que esta Segunda Turma deixou de observar o procedimento exigido pelo art. 942 do CPC, tendo encerrado o julgamento mesmo com a divergência apresentada pelo Desembargador Rômulo Pizzolatti, quando era imprescindível a sua suspensão e o seu prosseguimento com o quórum estendido. Requer seja anulado o acórdão e dado cumprimento ao disposto no art. 942 do CPC. Sucessivamente, alega omissões quanto à ilegitimidade da União, ao termo inicial da moléstia e para determinar que o valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença pela metodologia do refazimento da declaração de ajuste do exercício, considerando-se, inclusive o total dos rendimentos tributáveis.

Com efeito, de acordo com o Extrato de Ata do evento 22, houve um equívoco na proclamação do resultado do julgamento, constando que a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora.

Entretanto, verifica-se que no evento 65 a decisão foi retificada nos seguintes termos: "APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 14/03/2023 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015."

Dessa forma, considerando que a decisão já foi retificada, restam prejudicados os embargos declaratórios opostos pela União.

Ante o exposto, voto por ratificar os termos do julgamento do mérito, no sentido de dar parcial provimento à apelação da autora, restando prejudicados os embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5004349-08.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: SILVIA LEYSER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DE LIZ SANTOS (OAB SC027964)

ADVOGADO(A): LUCIANNE COIMBRA KLEIN (OAB SC022376)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MAGALI LEYSER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DE LIZ SANTOS (OAB SC027964)

ADVOGADO(A): LUCIANNE COIMBRA KLEIN (OAB SC022376)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. termo inicial do benefício fiscal. constatação de quadro avançado. diagnóstico de alzheimer. descabimento.

O contribuinte acometido de alienação mental grave decorrente de doença de Alzheimer tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, devendo ser fixado o termo inicial do benefício fiscal, não no momento do diagnóstico da doença, mas a partir de quando constatada a evolução para quadro de alienação mental grave.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/11/2022

Apelação Cível Nº 5004349-08.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCIANNE COIMBRA KLEIN por SILVIA LEYSER

APELANTE: SILVIA LEYSER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DE LIZ SANTOS (OAB SC027964)

ADVOGADO(A): LUCIANNE COIMBRA KLEIN (OAB SC022376)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MAGALI LEYSER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DE LIZ SANTOS (OAB SC027964)

ADVOGADO(A): LUCIANNE COIMBRA KLEIN (OAB SC022376)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/11/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 18/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO, E DA SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO PARA RETOMADA DO FEITO PELO RELATOR.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5004349-08.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: SILVIA LEYSER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DE LIZ SANTOS (OAB SC027964)

ADVOGADO(A): LUCIANNE COIMBRA KLEIN (OAB SC022376)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MAGALI LEYSER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DE LIZ SANTOS (OAB SC027964)

ADVOGADO(A): LUCIANNE COIMBRA KLEIN (OAB SC022376)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 419, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA.

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Pedido Vista: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2024 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5004349-08.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: SILVIA LEYSER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DE LIZ SANTOS (OAB SC027964)

ADVOGADO(A): LUCIANNE COIMBRA KLEIN (OAB SC022376)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MAGALI LEYSER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DE LIZ SANTOS (OAB SC027964)

ADVOGADO(A): LUCIANNE COIMBRA KLEIN (OAB SC022376)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 563, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO,, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA ACOMPANHANDO A RELATORA, A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

VOTANTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2024 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5004349-08.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: SILVIA LEYSER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DE LIZ SANTOS (OAB SC027964)

ADVOGADO(A): LUCIANNE COIMBRA KLEIN (OAB SC022376)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MAGALI LEYSER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DE LIZ SANTOS (OAB SC027964)

ADVOGADO(A): LUCIANNE COIMBRA KLEIN (OAB SC022376)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 14/03/2023 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2024 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/08/2024

Apelação Cível Nº 5004349-08.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: SILVIA LEYSER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DE LIZ SANTOS (OAB SC027964)

ADVOGADO(A): LUCIANNE COIMBRA KLEIN (OAB SC022376)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MAGALI LEYSER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DE LIZ SANTOS (OAB SC027964)

ADVOGADO(A): LUCIANNE COIMBRA KLEIN (OAB SC022376)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/08/2024, na sequência 1, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

SUSPEITA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2024 04:00:56.

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