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IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. TRF4. 5008682-60.2013.4.04.7110...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:07:44

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. Incide imposto de renda sobre proventos de pensão especial percebida por viúva de ex-combatente prevista na Constituição Federal, art. 53 do ADCT. (TRF4, AC 5008682-60.2013.4.04.7110, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008682-60.2013.404.7110/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
VILMA DE SOUZA MACHADO DE MORAES
ADVOGADO
:
SILVIA MARIA CORREA VIEIRA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE.
Incide imposto de renda sobre proventos de pensão especial percebida por viúva de ex-combatente prevista na Constituição Federal, art. 53 do ADCT.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7313484v4 e, se solicitado, do código CRC AFFB1318.
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Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 24/02/2015 17:40





APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008682-60.2013.404.7110/RS

RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
VILMA DE SOUZA MACHADO DE MORAES
ADVOGADO
:
SILVIA MARIA CORREA VIEIRA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A controvérsia foi assim relatada pelo juiz da causa:

A parte autora ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da União postulando a isenção do Imposto de Renda incidente sobre a pensão militar percebida em decorrência do falecimento de seu cônjuge (ex-compatente) ocorrido em 1997, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente a este título. Postula também seja declarada inexigível a dívida referente à notificação de lançamento n.º 2010/807882519236664 (Evento 29 - DECL5) que tem como justificativa a omissão em declaração de ajuste anual de imposto de renda de R$ 601.955,89 recebidos de pessoa jurídica. Alega a parte autora que tais valores foram recebidos a título de atrasados na ação judicial n.º 2000.71.10.006978-7 na qual foi julgado procedente o pedido de concessão da pensão a que faz jus e que, em função disso, tais valores também seriam isentos de Imposto de Renda. Requereu, por fim, a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita e a condenação da parte ré nas cominações de estilo.

Foi deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

A parte ré contestou a ação alegando não haver prova de que a pensão que recebe a parte autora é fruto de transmissão por reversão da pensão antes recebida pelo cônjuge com base no art. 30 da Lei 4.242/63. Defende também que a notificação de lançamento referida na inicial não teria relação com a incidência de Imposto de Renda sobre a pensão. Postulou a improcedência do pedido.

Em réplica, a parte autora apresentou cópias extraídas dos autos da ação judicial n.º 2000.71.10.006978-7.

Devidamente intimada para se manifestar sobre a documentação trazida aos autos pela parte autora, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido por este Juízo.

Não houve requerimento de produção de mais provas.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório.

Ao final, o MM. Juiz Federal Cláudio Gonsales Valerio julgou improcedente a demanda, por entender que a pensão recebida pela demandante foi instituída com base no disposto no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e não está elencada como isenta nos arts. 6º, inciso XII da Lei 7.713/88 e art. 39, inc. XXXV, do Decreto n.º 3.000/1999, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, atualizados pelo INPC. Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Em suas razões de apelação, a autora postula o reconhecimento da isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos da pensão que recebe em razão do falecimento de seu cônjuge, prevista no art. 30, da Lei nº 4.242, de 1963

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Admissibilidade

A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.

Isenção do imposto de renda

No que respeita à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos da pensão especial que a autora recebe em razão do falecimento do seu esposo, ex-combatente, na forma do art. 53 do ADCT, assim se manifestou o juiz da causa, em minudente e bem fundamentada sentença, a qual adoto como razões de decidir:

A parte autora comprovou por meio da juntada de cópias extraídas dos autos da ação n.º 2000.71.10.006978-7 que a pensão da qual postula a isenção de Imposto de Renda foi instituída com base no disposto no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O voto do relator é claro:

Neste passo, não resta dúvida em face da prova dos autos que agravante é viúva de ex-combatente, fazendo jus à pensão especial, consoante o disposto nos arts. 1º e 2º, inc. V, 3º e 5º, inc. I, da Lei nº 8.059/90, combinado como o art. 53, incs. II e III, do ADCT/88, permitida a cumulação com outro benefício previdenciário do INSS.

Outrossim, da documentação trazida aos autos pela parte requerente é possível concluir que a verba de R$ 601.955,89 cuja omissão na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda do exercício 2010, ano calendário 2009, gerou o lançamento fiscal n.º 2010/807882519236664 foi a mesma verba recebida a título de atrasados nos autos da ação judicial n.º 2000.71.10.006978-7.

Dito isto, passo a análise da questão das verbas recebidas a título da referida pensão serem ou não isentas de Imposto de Renda.

O art. 6º, inciso XII da Lei 7.713/88, assim dispõe:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;

Da mesma forma, o Decreto n.º 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda, prevê que:

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXV - as pensões e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII);

Assim, os artigos transcritos prevêem a isenção do imposto de renda em relação aos proventos ou pensões concedidas em razão dos Decretos-Leis, n.ºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em razão de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira.

O Decreto Lei n.º 8.794, de 23/01/46, trata da concessão benefício aos herdeiros dos expedicionários mortos no teatro de operações na Itália, ou em decorrência de ferimentos ali sofridos, ou doenças ali adquiridas ou agravadas, e o Decreto Lei n.º 8.795, de 23/01/46, da concessão do benefício aos militares incapacitados fisicamente para o serviço militar em virtude de ferimentos ou moléstias adquiridas no teatro de operações da Itália, quando participavam da FEB; e a Lei nº 2.579, de 23/08/55, da concessão de amparo para os ex-integrantes da FEB julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar.

No tocante ao artigo 30 da Lei 4.242/63, este estendeu o benefício para os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, in verbis:

Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.

Por sua vez, o art. 53 do ADCT concedeu o seguinte benefício aos ex-combatentes e seus dependentes:

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n. 5.315, de 12 de setembro de 1.967, serão assegurados os seguintes direitos:
(...)
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; grifei
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; Grifo nosso
(...)
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

O citado art. 53 foi regulamentado pela Lei 8.059/90, que no seu art. 1º prevê que 'esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).'

Cotejando os diversos dispositivos legais, conclui-se que os benefícios citados no art. 6º, inc. XII, da Lei 7.713/88 e no art. 53 do ADCT tratam de benesse com natureza jurídica diferenciada. Enquanto o primeiro é destinado aos ex-combatentes que se encontram incapacitados e admite a isenção do imposto de renda (art. 30 da Lei nº. 4.242/63), o segundo é concedido em caráter geral a todos os ex-combatentes que participaram de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, independentemente de prova da incapacidade e sem a incidência da norma isentiva.

Assim, resta claro que a pensão da demandante, em razão da modificação de regime legal, não é abrangida pela isenção tributária em comento, pois o fundamento de sua concessão difere daqueles previstos na norma legal isentiva.

Destarte, a aposentadoria concedida nos termos do art. 53 do ADCT não está elencada como isenta nos arts. 6º, inciso XII da Lei 7.713/88 e art. 39 , inc. XXXV, do Decreto n.º 3.000/1999.

Neste sentido já decidiu este Tribunal:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EX-COMBATENTE. ISENÇÃO. 1. É defeso ao recorrente inovar, em sede de apelação, o pedido e a causa de pedir do feito. 2. O art. 6º, XII, da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda sobre as pensões e proventos concedidos aos ex-combatentes e seus dependentes com base nos DLs nºs 8.794 e 8.795/46 e nas Leis nºs 2.579/55 e 4.242/63, os quais pressupõem a sua morte ou incapacidade. 3. A pensão instituída pelo art. 53 do ADCT não figura do rol isentivo do art. 6º, XII, da Lei 7.713/88, descabendo conferir interpretação extensiva à legislação tributária que concede isenção. 4. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.038002-2, 2ª Turma, D.E. 05/06/2008).

Desse modo, estando a apelação em manifesto contraste com a jurisprudência dominante deste tribunal, entendo deva ser-lhe negado provimento.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008682-60.2013.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50086826020134047110
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dr WALDIR ALVES
APELANTE
:
VILMA DE SOUZA MACHADO DE MORAES
ADVOGADO
:
SILVIA MARIA CORREA VIEIRA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 12/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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