APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017708-57.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | ARY CRISTOFOLLI |
ADVOGADO | : | PAULO RICARDO PINOS DA SILVA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas previdenciárias, observado o "regime de competência".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7685755v4 e, se solicitado, do código CRC 66EBE14. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017708-57.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | ARY CRISTOFOLLI |
ADVOGADO | : | PAULO RICARDO PINOS DA SILVA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
A juíza da causa assim relatou a controvérsia:
ARY CRISTOFOLLI ajuizou Ação Ordinária contra a UNIÃO FEDERAL objetivando afastar a incidência do imposto de renda pessoa física sobre valores pagos de forma acumulada. Narrou haver ajuizado demanda contra o INSS (proc. nº 2002.71.07.002334-8), na qual obteve êxito, tendo percebido diferenças relativas ao seu benefício previdenciário no montante de R$ 235.254,24, pagando R$ 47.050,84 aos advogados que patrocinaram a ação, e tendo havido a retenção de R$ 7.057,63 a título de imposto de renda na fonte. Aduziu que o saldo líquido então percebido foi de R$ 181.145,77, que, dividido pelo número de meses em que tramitou o processo (96), tornaria as respectivas diferenças isentas do pagamento de imposto de renda. Esclareceu que, entendendo estar isento, não fez a declaração de IRPF 2009/2010, tendo recebido o Termo de Notificação Fiscal nº 9/2013 para fins de pagamento de R$ 50.918,18 e, posteriormente, de R$ 71.513,26, apresentando defesa. Salientou ainda que recebeu o Termo de Intimação Fiscal nº 2010/814724786094058 e DARF no valor de R$ 8.294,06, para pagamento de multa decorrente do atraso na entrega da declaração. Insurgiu-se contra a exigência do imposto de renda, argumentando que para fins de sua apuração devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que tais valores eram devidos. Aduziu ainda que a maior parte dos valores por ele recebidos são originários de juros de mora e correção monetária, situação em que não se pode falar em riqueza nova ou ganho de capital a autorizar a incidência de imposto de renda. Reafirmou que nada deve a título de IR, possuindo o direito à devolução dos valores que foram retidos na fonte. Ao final, postulou a procedência da ação, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito tributário e seus acessórios, pugnando pela repetição de indébito do valor recolhido na fonte, face à isenção total do imposto de renda em seu caso. Pugnou ainda pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a condenação da ré ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. Juntou documentos.
O autor foi intimado para juntar documentos destinados à análise da pretendida AJG (evento 3), o que restou atendido.
Ato contínuo, o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (evento 7).
Citada, a União contestou (evento 11), salientando que o autor não ofereceu à tributação os valores recebidos na demanda previdenciária, omitindo estes rendimentos e se submetendo à lavratura de Auto de Lançamento pela RFB. Afirmou que as normas relativas ao novo regime de competência, face à edição da MP nº 497/10, que alterou a redação da Lei nº 7.713/88, somente são aplicáveis aos rendimentos recebidos a contar de 1º/01/2010, de modo que não há fundamento para se afastar a incidência de imposto de renda pessoa física em relação aos valores recebidos pela autoria a título de pagamento de rendimentos pretéritos de forma acumulada, considerando que no presente caso os valores foram recebidos em 10-02-2009. Após discorrer sobre a questão, requereu a improcedência do pedido, com as condenações de estilo.
Possibilitada manifestação sobre a contestação, o autor permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Ao final, a MM. Juíza Federal Adriane Battisti julgou improcedente a demanda, por entender que o fato gerador do imposto de renda ocorreu no mês em que a verba acumulada foi percebida pelo autor, devendo ser calculado pelo "regime de caixa", e, os juros de mora, por sua vez, possuem natureza remuneratória, não sendo possível afastar a incidência do tributo. Arcará o autor com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, pelo IPCA-E. Suspensa a execução da verba sucumbencial por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
O autor, nas razões da apelação, sustenta, em síntese, que a incidência do imposto de renda sobre o valor acumulado deve se dar pelo regime de competência. Postula, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.
Prescrição
No caso, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 27-06-2014, não há falar em prescrição, vez que teve o contribuinte a ciência da imputação em débito frente à Fazenda Nacional somente em 2013 (Evento 01, OUT5), quando da efetiva notificação do lançamento de imposto de renda suplementar.
IRPF sobre valores recebidos acumuladamente
Embora o artigo 12 da Lei nº 7.713, de 1988, estabeleça que No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto (de renda) incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, a jurisprudência federal tem garantido ao contribuinte o direito de que, nesse caso, o imposto de renda seja recalculado conforme as alíquotas e tabelas vigentes nos períodos em que as parcelas, não pagas na época própria, eram realmente devidas (ou seja, pelo "regime de competência"), e não conforme a alíquota e tabela vigentes à época do pagamento acumulado (seja pelo "regime de caixa", seja pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da Lei 7.713, de 1988).
Essa interpretação corretiva é fundada no princípio constitucional da capacidade contributiva, visto que a só acumulação de parcelas não é reveladora de maior capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º); e também no princípio constitucional da isonomia (CF, art. 150, II), haja vista que não há diferença relevante entre um contribuinte que recebe seus rendimentos na época própria e o que recebe parte deles com atraso, de forma acumulada.
É, com efeito, da jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. CÁLCULO DO IMPOSTO. TABELAS E ALÍQUOTAS PRÓPRIAS DA ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS RENDIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NAS 1ª E 2ª TURMAS. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1023016/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA E CONTRIBUINTE. INCLUSÃO DE MULTA. RENDIMENTOS ACUMULADOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Porém, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual.
2. No cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, devem ser aplicadas as alíquotas vigentes à época em que eram devidos os referidos rendimentos.
3. É indevida a imposição de multa ao contribuinte quando não há, por parte dele, intenção deliberada de omitir os valores devidos a título de imposto de renda ou de não recolhê-los. A contrario sensu, a multa é devida quando é feita a declaração, mas não é feito o respectivo recolhimento.
4. Hipótese em que, por ocasião do Ajuste Anual, haveria de recolher o débito declarado, sob pena da multa correspondente prevista no art. 44, I da Lei nº. 9.430/96 e juros aplicáveis.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 704.845/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (TRF4, ARGINC 2002.72.05.000434-0, Corte Especial, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 30-10-2009)
Desse modo, tem a parte demandante o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas previdenciárias, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da lei nº 7.713, de 1988.
Metodologia de cálculo do IRPF incidente sobre verbas acumuladas, observado o regime de competência
Com vistas a apurar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, seja reclamatória trabalhista, seja demanda previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da lei nº 7.713, de 1988), conforme determinado na decisão que transitou em julgado, a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda por meio do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
Assim, a base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da lei nº 7.713, de 1988. Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
Formas de restituição
Tem o contribuinte o direito de obter a restituição de seu crédito, tal como vem de ser reconhecido, pela via judicial do precatório ou RPV, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.REPETIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE RESTITUIÇÃO, VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE QUE NÃO HOUVE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA EM AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 674145/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 166)
Em caso assim, o contribuinte pode executar de imediato a decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, sem necessidade de previamente refazer as declarações de ajuste já apresentadas à Secretaria da Receita Federal. A memória de cálculo que instruir a petição inicial de execução deverá, todavia, observar a sistemática de ajustes anuais do IRPF, cabendo à Fazenda Nacional o ônus da impugnação, em verificando excesso.
Tem ainda a parte demandante o direito de optar pela restituição administrativa do crédito ora reconhecido mediante retificação das declarações de ajuste anual correspondentes às competências em que eram devidos os valores não pagos na época própria. Nesse caso, os valores a serem considerados nas retificações devem ser integralmente corrigidos (observados os índices indicados adiante), desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição do indébito.
Juros e correção monetária
A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo (Súmula nº 162 do STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para o respectivo cálculo, devem ser utilizados apenas os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidem juros equivalentes à SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º), os quais incluem tanto a recomposição do valor da moeda quanto os juros remuneratórios/moratórios.
Encargos da sucumbência
Tendo a parte demandante formulado dois pedidos, quais sejam, a isenção de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos em decorrência de ação judicial e a apuração do imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente pelo regime de competência, e como foi reconhecido apenas o segundo pedido, considero a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, devendo ser compensados integralmente os honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 21, caput).
Relativamente às custas processuais, observo que a União Federal é isenta do seu pagamento no âmbito da Justiça Federal por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7685754v2 e, se solicitado, do código CRC 4EDA10CB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017708-57.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50177085720144047107
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES |
APELANTE | : | ARY CRISTOFOLLI |
ADVOGADO | : | PAULO RICARDO PINOS DA SILVA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 04/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7772679v1 e, se solicitado, do código CRC 697083F9. | |
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