APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016497-16.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | IRAIDE TEIXEIRA STRESSER |
ADVOGADO | : | JOSÉ ROBERTO MARTINS |
: | CATIA TEREZINHA SKITTBERG COGO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria rural por idade. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8473146v4 e, se solicitado, do código CRC 20ACEEE9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016497-16.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | IRAIDE TEIXEIRA STRESSER |
ADVOGADO | : | JOSÉ ROBERTO MARTINS |
: | CATIA TEREZINHA SKITTBERG COGO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por IRAIDE TEIXEIRA STRESSER contra o INSS em 23abr.2014, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 32 - SENT):
Data: 14abr.2015
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pela autora de honorários de sucumbência, arbitrados em dez por cento do valor da causa
A parte autora litiga sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Apelou a autora, afirmando que estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973.
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco, cumpriu-se em 7maio2012 (nascimento em 7maio1957, Evento 1 - RG4). O requerimento administrativo deu entrada em 6jul.2012 (Evento 1 - PROCADM7). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que mais favorecer a concessão do benefício.
A sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Na hipótese em tela, a autora juntou os seguintes documentos (evento 1, PROCADM7):
a) Declaração de Exercício de Atividade Rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Branco do Sul/PR, datada em 25/06/2012, na qual está atestado que a autora trabalhava, juntamente com o marido, na lavoura (fls. 5/7);
b) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Branco do Sul/PR, com data de admissão em 16/05/2012 (fls.8/9);
c) certidão de casamento, datada em 29/01/1979, na qual seu marido é qualificado como lavrador (fl. 10);
d) certidão de nascimento de seu filho, Luiz Carlos Stresser, datada em sua primeira via em 02/08/1981, na qual seu marido é qualificado como lavrador (fl. 11);
e) certidão de nascimento de seus filhos, Ademir Stresser e Célio Roberto Stresser, datadas em suas primeiras vias em 25/09/1982 e 30/10/1984, sem informação da profissão dos genitores (fls.12/13);
f) certidão de nascimento de sua filha, Regiane Stresser, datada em sua primeira via em 31/08/1988, na qual seu marido é qualificado como lavrador (fl.14); e
g) Contrato de Parceria Agrícola, firmado em 02/01/1990, tendo como outorgante Lourival Costa de Bonfim e outorgados Walter Stresser e IRAIDE TEIXEIRA STRESSER, possuindo por objeto a cessão de áreas rurais para fins de exploração agrícola (fl.15).
Relacionados os documentos, tenho que eles não são prova material suficiente para preencher o quanto requerido pela legislação previdenciária.
As certidões de casamento da autora e de nascimento de seus filhos são todas anteriores ao período pretendido. A inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais ocorreu apenas em 16/05/2012, dois meses antes do pedido administrativo formulado no INSS. O Contrato de Parceria Agrícola, por sua vez, poderia ser considerado início de prova material suficiente por si só. Entretanto, em que pese o documento esteja datado de 02/01/1990, o outorgante Lourival Costa de Bonfim declarou na Justificação Administrativa que o contrato foi firmado apenas em 2012 (evento 38, RESJUSTADMINI1, fl. 19). A declaração é confirmada pela leitura atenta do documento, através dos carimbos de reconhecimento de firma dos contratantes, apostos apenas em 16/05/2012 (evento 1, PROCADM7, fl.16).
Nesse contexto, parece evidente que a parte procurou construir prova material poucos meses antes de apresentar seu pedido administrativo.
Ademais, necessário ressaltar que o cônjuge da requerente, sr. Valter Stresser, possui vínculos urbanos registrados em seu cadastro CNIS nos anos de 1983, 1996, 1998 e 1999. Além disso, há recolhimentos como contribuinte individual de 2003 a 2007 (evento 68).
[...]
Havendo prova de que Walter Stresser exerceu atividade urbana, os documentos nos quais é qualificado como lavrador não podem servir de prova material para concessão de aposentadoria rural para a autora. Repise-se, ainda, que não há documentos contemporâneos ao labor em nome da requerente.
Desse modo, inexiste prova material, razão pela qual não reconheço o trabalho rural pleiteado na inicial.
Por consequência lógica, não há direito à aposentadoria por idade rural e à condenação da ré em danos materiais e morais.
A fundamentação da sentença é suficiente para evidenciar que, não obstante haja indícios de que a autora exerceu lides rurícolas, o conjunto probatório não atende o requisito do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, ainda que com as atenuações estabelecidas pela jurisprudência.
Não é caso de concessão de aposentadoria mista ou híbrida porque a autora completa sessenta anos em 2017 (Evento 1 - RG4), e não há cômputo de período de atividade urbana.
Assim sendo, não comprovada a condição de segurado especial no período equivalente ao de carência, deve ser mantida a sentença para negar o benefício de aposentadoria por idade rural.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016497-16.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50164971620144047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | IRAIDE TEIXEIRA STRESSER |
ADVOGADO | : | JOSÉ ROBERTO MARTINS |
: | CATIA TEREZINHA SKITTBERG COGO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1032, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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