APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031093-29.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCE FEITOSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO JUDICIAL REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
1. Impugnação ao laudo judicial rejeitada. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7624473v4 e, se solicitado, do código CRC C3FA40D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031093-29.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCE FEITOSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta contra a sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 22-10-11;
b) pagar as parcelas atrasadas, com atualização monetária na forma da Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença;
d) pagar as custas e despesas processuais.
O INSS apela, sustentando, em suma, que a perícia está sem fundamentação, sendo o douto perito judicial não fixou a data de início de incapacidade, apenas concluiu que a recorrida estaria incapaz para a atividade de ZELADORA em razão de FIBROMIALGIA. Contudo, o INSS impugnou e impugna o laudo pericial, pois o mesmo não preenche os requisitos legais, quais sejam: não fundamentou as suas respostas, razão pela qual o INSS postula seja acatada a última perícia administrativa realizada na recorrida. Pela eventualidade, o INSS requer que o benefício de auxílio-doença tenha efeitos financeiros a partir da data da juntada do laudo nos autos, ou seja, a partir de 08.10.2013... Também pela eventualidade, quanto à correção, requer seja fixada a TR a partir de 07.2009 (e não o INPC), bem como que os juros legais sejam aplicados os juros de poupança em atenção ao art. 5º da Lei 11.960/09 não revogado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 22-10-11.
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Sem razão o INSS ao impugnar o laudo judicial, pois conforme se vê no Evento34, ele foi realizado por perito de confiança do juízo e imparcial de forma clara e completa, respondendo aos quesitos feitos pelas partes, tanto que não houve sequer pedido de complementação da perícia, sendo que a mera conclusão desfavorável ao interesse da parte não justifica a sua anulação/impugnação.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho, em 24-04-13, da qual se extraem as seguintes informações (E34):
(...)
09- DISCUSSÃO:
Apresenta a reclamante contando com 40 anos de idade, quadro de fibromialgia e osteoartrose incipiente, tal quadro leva a um comprometimento da capacidade física devido ao processo doloroso não perceptível através dos meios diagnósticos existente atualmente na medicina, há uma redução importante do limiar de dor, por vezes total, em que a percepção dolorosa torna-se permanente e disseminada, piorando com qualquer esforço, mas mantendo-se mesmo em repouso, sendo de causa desconhecida, mas geralmente relacionada ao tipo de comportamento que o reclamante têm com as atividades que lhe são distribuídas ou que aceite realizar, não percebendo o momento em que a sobrecarga é maior que sua capacidade, quando percebem já estão acometidos e apesar de a literatura afirmar que 30% pode reverter o quadro com o tratamento multiprofissional com médico clínico, reumatologista, fisioterapia, psicologia e terapia ocupacional, não é esta estatística que visualizamos no dia a dia de consultório, visto haver também a dificuldade de manter uma rotina com todos esses profissionais. Atualmente está incapacitada a reclamante para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, visto que não poderá adequar o esforço e a temporalidade da tarefa a ser realizada a seu bel-prazer, podendo se mantido o tratamento adequado haver recuperação da capacidade laborativa, desde que o tratamentos seja multiprofissional e haja sucesso na elevação do limiar de dor.
10- CONCLUSÃO:
Conforme descrito nos tópicos acima, a reclamante encontra-se com doença de causa desconhecida denominada fibromialgia, estando incapacitada totalmente para a realização de atividades laborativas até que se consiga reversão do rebaixamento do limiar de dor, havendo capacidade residual para cuidar de si e atividades leves no lar.
11- RESPOSTA AOS QUESITOS DA RECLAMANTE:
a) Considerando as doenças diagnosticas pelo médico assistente, constantes do atestado de 26/04/2012 (fl. 43), observando os exames apresentados e procedendo ao exame físico; a requerente possui capacidade laborativa para executar as mesmas funções (serviços gerais e zeladora), com desempenho e potencialidade, de outras pessoas, na mesma idade, que não possuem essas doenças? Por quê?
Resposta: Atualmente não.
d) Com o tratamento ou cirurgia, a recuperação da requerente será total ou parcial?
Resposta: Multiprofissional clínico. Pode ser total ou parcial segundo a literatura médica.
(...)
Resposta: Total atualmente, podendo se tornar definitiva se não houver sucesso no tratamento a ser instituído.
(...)
Resposta: Não há como prever o tempo para recuperação e nem mesmo se haverá recuperação para desempenho de atividades laborativas.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1OUT1, E19OUT2):
a) idade: 43 anos (nascimento em 01-04-72);
b) profissão: a autora trabalhou como zeladora e faxineira entre 2008 e 02/12;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 29-06-11 a 22-10-11, tendo sido indeferidos os pedidos de 23-10-11 e de 02-02-12, em razão de perícia médica; em 04-05-12, foi ajuizada a presente ação e, em 02-10-12, foi deferida a tutela antecipada em sede de AI;
d) raio-x da coluna de 18-05-11; receitas de 2011/13; laudo para solicitação de fisioterapia de 2012;
e) atestado médico de 14-06-11, referindo afastamento do trabalho por 15 dias por CID M79.0; atestado médico de 28-06-11, referindo CID M79.0 e necessidade afastamento por incapacidade por 60 dias; atestado médico de 22-08-11, referindo CID M79.0 e necessidade afastamento por incapacidade por 90 dias; idem o de 21-11-11; atestado de neurologista de 07-02-12, onde consta CID M79.0 e M47.2, incapacitada para o trabalho e necessidade de afastamento por seis meses; idem o de 26-04-12; encaminhamento à fisioterapia por neurologista em 07-02-12; atestado de neurologista de 26-07-12, onde consta CID M79.0, M47.2 e M54.2, incapacidade para o trabalho e necessidade de afastamento por seis meses; idem o de 21-01-13; declaração de fisioterapeuta de 13-12-12;
f) laudo do INSS de 08-11-11, cujo diagnóstico foi de CID M79.0 (reumatismo não especificado- fibromialgia); idem o de 17-01-12 e de 24-04-12.
O conjunto probatório indica que a segurada está incapacitada para o trabalho, em razão do que é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde 22-10-11 (data da cessação administrativa).
Sem razão o INSS ao requerer que o marco inicial do benefícios seja alterado para a data do laudo judicial, pois há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa da parte autora, em razão da enfermidade apurada no laudo judicial, remonta à época da cessação administrativa em 22-10-11.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031093-29.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00042743120128160045
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCE FEITOSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676631v1 e, se solicitado, do código CRC D06C2A3C. | |
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