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Agravo de Instrumento Nº 5029240-33.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARTOIL SERGIO ZIERO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença do executado no sentido de reconhecer o excesso de execução.
O INSS fundamenta o excesso de execução na alegação de os valores não são devidos, ainda que reconhecidos na fase de conhecimento. Defende, em síntese, a revisão do benefício do segurado pelo buraco negro efetuada administrativamente em 09/92 alterou a renda do benefício e, por conseguinte, ocasionou a recuperação das perdas decorrentes dos reajustes teto. Por consequência, defende que nada mais há a receber.
Apresentadas contrarrazões.
É a breve síntese do feito.
VOTO
1. Limita-se a controvérsia em identificar se há o excesso de execução ventilado pela autarquia previdenciária.
2. Entendo, por oportuno, que a sentença adequadamente trouxe o deslinde da causa e me permito apresentar referência expressa à fundamentação, verbis:
(...)
Pois bem, analisando o caso, tenho que deve ser rejeitada a impugnação apresentada. Isto porque o INSS não logrou êxito em demonstrar que, no confronto com aquele elaborado pela Contadoria, é o seu cálculo. Limitou-se a sustentar que a RMI de 182.111,28 é a mais adequada.
De resto não bastasse isso já para a rejeição da impugnação, a Contadoria Judicial ainda emitiu parecer indicando expressamente quais os equívocos contidos no cálculo do INSS, demonstrando o desacordo da conta com a legislação de regência da matéria.
Em suma, o cerne da controvérsia diz respeito à RMI encontrada pelo INSS (148.148,00) e pelo Setor de Cálculos Judiciais (182.111,28).
Da análise dos documentos juntados no evento 31 (PROCADM1, fls. 03 e 22) e no evento 114 (OUT1, fl. 02) verifica-se que o INSS não utilizou os 36 salários de contribuição, desprezando os anteriores a 01/1987. Logo, correto o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Assim, ante tais considerações, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré.
(...)
3. Com efeito, a alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. Há que se observar, portanto, as disposições previstas no título executivo. Nesse exato sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo em vista a disposição de caráter especial e de natureza previdenciária constante do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, basta que o habilitando seja dependente do segurado e/ou habilitado à pensão por morte, para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. 2. Pertinente o adimplemento dos valores reconhecidos no título exequendo às sucessoras habilitadas, porque devidos esses ao segurado que faleceu no curso da lide. (TRF4, AC 0002749-21.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 04/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. Deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução quando restar comprovado que os valores exequendos observam as determinações contantes do título executivo judicial. (TRF4, AC 0001039-63.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DIB FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR. 1. Tendo sido determinada, na sentença exequenda, a revisão do benefício, com observância da renda mensal inicial mais vantajosa dentre três possibilidades de DIB, não há espaço, sob pena de afronta ao título executivo, para discutir-se o critério utilizado pelo juízo ao elencar as alternativas a serem consideradas. 2. Não descaracteriza o direito à assistência judiciária gratuita ter o segurado a perspectiva de recebimento de quantias em atraso, as quais mantém o caráter alimentar, e nada mais são que a recomposição de renda mensal que deixou de ser paga à época própria e que será paga de uma só vez. (TRF4, AC 5002916-63.2012.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2014)
4. No caso dos autos, o título executivo compreendeu a atualização dos valores em razão dos novos tetos trazidos pelas EC 20/98 e EC41/03. Aliás, houve expressa referência no sentido de que a evolução levaria em consideração seguinte normativa, verbis:
Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
Destaque-se, também, que o fato de a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI.
5. Nesse sentido, embora o INSS alegue que tenha ocorrido revisão na esfera administrativa, a Contadoria do juízo esclareceu que o valor da média dos salários de contribuição atualizados, com coeficiente de 70% (aposentadoria proporcional) corresponderia ao valor de Cz$ 182.111,28, e não aos Cz$ 148.148,00 que foram pago pelo INSS, segundo a memória de cálculo da própria autarquia. Assim, mesmo com eventual revisão promovida na esfera administrativa, o Setor de Cálculo concluiu pela existência de valores devidos (vide evento 101 do processo originário).
6. Tenho, portanto, que as razões recursais não são aptas a infirmar as conclusões da decisão interlocutória no ponto em que é objeto de recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5029240-33.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARTOIL SERGIO ZIERO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. Deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução quando restar comprovado que os valores exequendos observam as determinações contantes do título executivo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5029240-33.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARTOIL SERGIO ZIERO
ADVOGADO: CAMILA DORS GASPAROTTO (OAB RS098969)
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO BALBINOT (OAB RS094673)
ADVOGADO: GIOVANI ONEDA (OAB RS091904)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 60, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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